Projecto de lei n.º 63/X
Altera o Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que estabelece normas relativas à Rede Nacional de Áreas Protegidas
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O Grupo Parlamentar do PCP apresentou um Projecto de Lei visando alterar o artigo 29º da Lei nº 11/87, de 7 de Abril, que deverá passar a estipular, de forma explícita, a possibilidade da Assembleia da República e do Governo, para além da administração central, regional, local ou ainda particular, poderem promover a classificação de áreas protegidas.
A explicitação desta possibilidade determina, em consequência, alterações e adaptações de conformidade na formulação do articulado do Decreto-Lei nº 19/93, de 23 de Janeiro que estipula os termos, os requisitos e os procedimentos atinentes à classificação das áreas protegidas de âmbito nacional, das áreas protegidas de âmbito regional e local, bem assim como das normas concernentes às respectivas regulamentações.
Com esta iniciativa legislativa, o PCP procura desfazer os impasses e bloqueios que, de forma implícita, umas vezes, de forma explícita, noutros casos, têm paralisado a dinâmica de institucionalização de áreas de paisagem protegida em sede parlamentar. Doravante ficará inteiramente explícita a possibilidade da Assembleia da República, a par do Governo, promoverem e aprovarem a classificação de áreas protegidas, seja de âmbito nacional, seja de âmbito regional ou local, sem prejuízo do processo de classificação ser acompanhado pelo ICN e sem prejudicar os poderes regulamentares atribuídos ao Ministro que tutela o Ambiente e Recursos Naturais.
Noutro plano, o PCP entende que as iniciativas de classificação propostas por outras entidades e instituições devem ser analisadas em prazos razoáveis, pré fixados, que limitem a um espaço temporal inferior a um ano o lapso de tempo que deverá mediar entre o desencadear do processo e a publicação final da respectiva regulamentação.
A conservação da natureza é hoje uma preocupação crescente dos cidadãos cuja capacidade de organização em torno das questões ambientais, e na defesa de um desenvolvimento sustentável, é uma realidade com dinâmicas que têm que ter tradução legal. É por isso que entendemos que a iniciativa para propor a classificação de áreas protegidas de âmbito regional e local pode e deve também partir de associações de defesa do ambiente com actividade reconhecida, para além do que a actual legislação já contemplava quanto às autarquias e associações de municípios. Estende-se também esta possibilidade, em todos os níveis e planos, às realidades metropolitanas que a legislação, na sua formulação originária, ainda não contemplava.
Com esta iniciativa legislativa, o PCP procede também a uma série de modificações do articulado que visa quer a actualização formal de designações (no caso mais vulgar a designação do Instituto de Conservação da Natureza em substituição do anterior Serviço Nacional de Parques, Reserva e Conservação da Natureza), quer a generalização da designação da tutela, que passará a ser sempre aplicável com plena propriedade, independentemente da designação em concreto do ministério competente na orgânica dos diversos Governos.
Neste contexto, os Deputados abaixo assinados do grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte Projecto de Lei
Artigo 1º
Alteração
Os artigos 2º, 4º, 12º, 13º, 15º, 16º, 18º, 21º, 24º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 31º, 33º, 34º e 35º do Decreto-Lei nº 19/93, de 23 de Janeiro , passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2º
Rede Nacional de áreas protegidas
Artigo 4º
Gestão das áreas protegidas
Artigo 12º
Classificação de áreas protegidas de âmbito nacional
a) Caracterização da área sob os aspectos geográficos, biofísicos, paisagísticos e sócio-económicos;
b) Justificação da necessidade de classificação da área protegida, que inclui obrigatoriamente uma avaliação qualitativa e quantitativa do património natural existente e as razões que impõem a sua conservação e protecção;
c) Tipo de área protegida considerado mais adequado aos objectivos de conservação visados.
Artigo 13º
Regulamentação das áreas protegidas
a) O tipo de área protegida mais adequado aos objectivos de conservação visados;
b) A delimitação geográfica da área e seus objectivos específicos;
c) Os actos e actividades condicionados ou proibidos;
d) Os órgãos, a sua composição, forma de designação dos respectivos titulares e regras básicas de funcionamento;
e) O prazo de elaboração do plano de ordenamento e respectivo regulamento.
Artigo 15º
Plano de Ordenamento
A elaboração do plano de ordenamento compete ao ICN.
Artigo 16º
Órgãos
Artigo 18º
Competências da comissão directiva
b)…
c) Submeter anualmente ao ICN um relatório sobre o estado da área protegida.d) …
e) …
Artigo 21º
Fiscalização
Artigo 24º
Processos de contra ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias
Artigo 25º
Reposição da situação anterior à infracção
Capítulo III
Áreas protegidas de âmbito regional e local
Artigo 26º
Classificação de áreas protegidas de âmbito regional e local
a) Adequação do plano director municipal para a área em causa, através da existência de um regime de protecção compatível com o estatuto de uma área de paisagem protegida;
b) A área para classificação pertencer a área de reserva ecológica nacional e a área de reserva agrícola nacional;
c) Avaliação qualitativa e quantitativa do património natural existente na área em causa que justifique a sua classificação.
d) tipo de área protegida considerado mais adequado aos objectivos de conservação visados.
Artigo 27ª
Regulamentação
a) O tipo de área protegida mais adequado aos objectivos de conservação visados;
b) A delimitação geográfica da área e seus objectivos específicos;
c) Os actos e actividades condicionados ou proibidos;
d) A fixação dos órgãos de gestão e da entidade competente para a aplicação de coimas;
e) O prazo máximo de elaboração do plano de ordenamento e respectivo regulamento.
Artigo 29º
Contratos programa
Capítulo IV
Áreas protegidas de estatuto privado
Artigo 30º
Proposta de classificação
A proposta de classificação do sítio de interesse biológico é instruída com os elementos referidos nas alíneas a) e b) do nº 2 do Artigo 12º, competindo ao ICN proceder à respectiva apreciação e propor ao Ministro que tutela o Ambiente e Recursos Naturais a classificação.
Artigo 31º
Classificação
Artigo 33º
Gestão de bens
Os bens do domínio público ou privado do Estado situados nas áreas protegidas de âmbito nacional e com relevância para a prossecução dos fins destas podem ser acompanhados na sua gestão pelo ICN, em termos a definir, nos casos em que se justifique, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do que tutela o Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria.
Artigo 34º
Sinalização
A sinalização de identificação das áreas protegidas e de actividades condicionadas são de modelos próprios, a aprovar por portaria do Ministro que tutela o Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 35º
Taxas
Artigo 2º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Assembleia da República, em 9 de Maio de 2005