A implementação dos Fundos Estruturais e a regra "n+2"
Resposta à Pergunta Escrita de Ilda Figueiredo
9 de Dezembro de 2002

 

A Comissão lembra à Senhora Deputada que a regra de anulação automática das dotações « n+2 » está prevista no nº 2 do artigo 31º do Regulamento (CE) n° 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (1), o qual foi adoptado por unanimidade. Esta regra destina-se a criar uma disciplina anual no âmbito da gestão dos Fundos estruturais, a fim de incitar os Estados-Membros a fazerem avançar a execução dos programas a um ritmo suficiente e sustentável, em vez de permitirem que os atrasos só sejam detectados no final do período, como foi o caso aquando dos anteriores períodos de programação. No encontro da Comissão com os ministros responsáveis pela política regional, realizado em 7 de Outubro de 2002, para o qual o Parlamento foi convidado, os Estados-Membros confirmaram a importância que atribuíam à regra de anulação automática das dotações, uma vez que a mesma garante a boa gestão dos montantes atribuídos à política estrutural.

O risco de perda de dotações no final de 2002 - primeiro ano de aplicação da regra em causa - é actualmente aparente para um número limitado de programas. Os valores serão certamente reduzidos muito significativamente na sequência dos pedidos de pagamento apresentados à Comissão até ao final de 2002.

O número de programas que poderia ser afectado pela aplicação da regra « n+2 » no final de 2003 ainda não pode ser estimado.

Os procedimentos de pagamento introduzidos pelo novo regulamento dos Fundos estruturais melhoraram a relação entre os pagamentos efectuados pelos Fundos e as necessidades de financiamento das intervenções.

Com efeito, antes de 2002, os pagamentos dos Fundos baseavam-se principalmente num sistema de adiantamentos calculados em função do plano de execução dos programas, o qual, com demasiada frequência, se afastava da execução efectiva no terreno. Este sistema foi criticado pelo Parlamento, que referiu a reduzida relação existente entre a execução orçamental e o avanço dos programas dos Fundos estruturais.

Quanto ao sistema de pagamentos, a Comissão considera que uma taxa mais elevada de execução dos programas passa por uma melhoria dos pagamentos efectuados aos beneficiários. Neste aspecto, tendo em conta o considerável montante do adiantamento inicial e os prazos normais de pagamento dos reembolsos (60 dias), o sistema parece bem adaptado às necessidades. A Comissão continua a esforçar-se para efectuar os pagamentos o mais rapidamente possível.

O Regulamento (CE) n° 1260/1999 deixa aos Estados-Membros uma margem de manobra importante no que se refere à modulação das taxas de participação dos Fundos. A determinação da taxa real de ajuda pode variar, nomeadamente em função do efeito de alavanca a fornecer para que um projecto possa ser realizado. A Comissão sublinha que um aumento da taxa de co-financiamento comunitário reduziria, a volume financeiro constante, o número de projectos que podem beneficiar de uma ajuda comunitária. Tal medida não seria de natureza a resolver as dificuldades encontradas na execução dos Fundos estruturais, uma vez que o problema não reside nas taxas de co-financiamento aplicadas mas sobretudo na capacidade dos Estados-Membros de realizarem os programas nos prazos fixados pela regulamentação. Essa a razão pela qual, no encontro de 7 de Outubro de 2002 atrás referido, a Comissão apresentou propostas concretas para simplificar, clarificar, coordenar e tornar mais flexível a gestão dos Fundos estruturais, propostas essas que representam outras tantas pistas de melhoria de execução dos referidos Fundos.

(1) - JO L 161 de 26.6.1999.