Alteração à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu
Intervenção de António Filipe
7 de Outubro de 2004

 

Sr. Presidente,
Srs. Deputados,

Abordaria este projecto de lei com base em duas questões fundamentais: a primeira é a da razoabilidade, a de saber se faz sentido, se tem lógica, se é razoável consagrar este direito de voto, e, em segundo lugar, referir-me-ei ao aspecto da cons-titucionalidade, que, a nosso ver, é equacionado neste projecto de lei em termos que não são completa-mente satisfatórios.

Relativamente à primeira questão, a da razoabilidade, importa questionarmo-nos sobre qual é o senti-do da atribuição do direito de voto aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro nos diversos actos eleitorais.

Do nosso ponto de vista, a atribuição do direito de voto na eleição para a Assembleia da República tem todo o sentido nos termos em que se efectiva. Isto é, os cidadãos residentes no estrangeiro elegem Deputados à Assembleia da República por círculos eleitorais que, embora se saiba que os Deputados representam todo o País e não apenas os círculos por onde são eleitos, de certa forma, do ponto de vista político e da realidade política, representam os cidadãos que os elegem. Nesse sentido, também há Depu-tados à Assembleia da República que foram eleitos pelos cidadãos residentes no estrangeiro e que assu-mem, à sua maneira, a representação desses cidadãos. Isso tem toda a lógica e nunca nos opusemos a essa eleição, como é evidente.

A questão já não se coloca da mesma forma, designadamente, em relação ao voto nas eleições presi-denciais — e são conhecidas aqui as reservas que manifestámos ao longo de muitos anos e até no momento em que esse direito de voto foi consagrado na revisão constitucional de 1997 —, que, como se sabe, são realizadas em círculo único.

E aqui sempre colocámos a questão óbvia de que, sendo certo que se atribuiu o direito de voto a todos os cidadãos, também é certo que nem todos os cidadãos sentem as consequências de um eventual mau exercício desse cargo. Isto é, todos os cidadãos têm o direito de votar, mas nem todos têm a mesma rela-ção com os titulares do órgão de soberania eleito.

Parafraseando o que escreveu na altura o Prof. Joaquim Gomes Canotilho, à partida, todos votam, mas, à chegada, só os cidadãos residentes é que sentirão as consequências se o cargo resultante da eleição for mal exercido.

Ora, esta questão também se poderá colocar, em termos basicamente semelhantes, na eleição para o Parlamento Europeu. Isto é, os cidadãos residentes no território da União Europeia são directamente atingidos pelo eventual mau exercício dos Deputados eleitos para o Parlamento Europeu, o que não acon-tece com os cidadãos que residem fora da União Europeia, porque estes não têm a mesma relação com esses Deputados. Isto é absolutamente lógico e, até direi mais, haverá cidadãos que, pelo local onde resi-dem, estarão muito mais interessados em acompanhar directamente outros processos de integração do que propriamente o processo de integração europeia.

Por exemplo, um cidadão português que viva na Argentina estará muito mais preocupado com a evolução do MERCOSUL, que o afecta directamente, do que propriamente com a evolução do processo de integração europeia.

Portanto, do ponto de vista da lógica, este princípio é, à partida, contestável.

Mas há também um problema de constitucionalidade que não está resolvido. O preâmbulo do projecto de lei refere, e bem, que houve uma iniciativa legislativa semelhante — e, aliás, o relatório da 1.ª Comis-são também o refere —, anterior à revisão da Constituição de 1997, que, em termos constitucionais, não teve acolhimento na altura porque a Lei Fundamental não permitia a votação dos emigrantes em círculo eleitoral único, e que esse obstáculo estaria afastado.

Eu diria que não está afastado nos termos em que aqui é proposto, pela simples razão de que o voto dos emigrantes nas eleições presidenciais foi consagrado apenas em termos presenciais. Os emigrantes votam nas eleições presidenciais desde que o façam presencialmente.

Ora, a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu prevê a possibilidade de voto por correspondência, o que é diferente, e, portanto, a introdução de uma disposição como esta nesta lei não arredava os proble-mas de inconstitucionalidade que se notavam antes de 1997 e que, quanto ao voto por correspondência, continuam a colocar-se depois de 1997.

Portanto, este problema de inconstitucionalidade não fica resolvido na forma como o PSD aqui nos propõe e continua a suscitar-se, daí que tenhamos objecções de duas ordens a este projecto de lei, que, obviamente, não podemos deixar de suscitar aqui neste momento.