Movimentação própria
nos portos comunitários e Convenção 137 da OIT
Pergunta Escrita de Joaquim Miranda
10 de Março de 2003
Face a modificações que se verificaram no sector portuário devido à introdução de novas técnicas e à maior mecanização do sector, a Conferência Geral da OIT adoptou em 25 de Junho de 1973 a Convenção 137 sobre o trabalho nos portos, completada pela Recomendação R145 e ratificada por vários Estados-membros, a qual tem por objectivo garantir a salvaguarda de direitos dos trabalhadores cujos rendimentos anuais resultam, essencialmente, da sua actividade nos portos.
Esta Convenção estabelece que deverá ser assegurado um trabalho permanente ou regular e que deverão ser dadas garantias em matéria de estabilidade de rendimentos aos trabalhadores portuários e determina, ainda, que deverá ser impedida a utilização de mão-de-obra suplementar quando o trabalho a executar não for suficiente para assegurar um conveniente nível de vida aos trabalhadores efectivos - dando-lhes, assim, o direito de prioridade.
Entretanto, a próxima directiva sobre o acesso ao mercado dos serviços portuários prevê a movimentação pelas tripulações dos navios - pelo que poderá já não se efectuada pelos trabalhadores inscritos no respectivo porto, com os consequentes problemas de emprego; e de uma tal orientação resultará uma contradição com o que está estipulado na antes referida Convenção da OIT.
Assim, pergunto à Comissão como pensa tornar compatíveis estes dois textos, especialmente no que respeita aos Estados-membros que, em devido tempo, procederam à ratificação da Convenção 137.