Intervenção do
deputado Joaquim Matias

Instalações portuárias

7 de Janeiro de 1998



Senhor Presidente,
Senhores Deputados,

A proposta de Lei 203/VII, visa autorizar o Governo a estabelecer o regime jurídico da operação portuária e movimentação de cargas e também o regime relativo às concessões de exploração económica de terminais e instalações portuárias.

O Decreto-Lei 298/93, de 28 de Agosto que regula parte desta matéria, resultou identicamente de uma autorização legislativa que teve a oposição do PCP por motivos devidamente justificados e que infelizmente se vieram a confirmar. Em nome da "chamada liberalização do sector" e da "modernização e racionalização da actividade portuária tendo em vista assegurar que o funcionamento dos portos portugueses fosse um factor de apoio aos ganhos de competitividade da economia nacional", foi concedida livremente o exercício da operação portuária aos utilizadores dos cais privados, facilitados os despedimentos e a precaridade de trabalho, mas a competitividade dos portos portugueses, essa continuou a afundar-se face aos concorrentes directos.

Curiosamente o Partido Socialista, na altura também criticou estas medidas que no entanto agora, o seu governo, vem não só corroborar como pretende ir ainda mais longe.

De facto, na alínea h) do art. 2º pretende-se que a concessão de operação portuária possa compreender a exploração comercial da parcela, mas que tipo de exploração? É sabido que nalguns portos como por exemplo em Viana do Castelo, mais de metade da receita de exploração do porto provém de pilhagem de areia do estuário do rio Lima e do simples aluguer de espaços de armazenagem para actividades que nada têm a ver com o porto.

Na aliena r) do mesmo artigo ao prever a revisão dos contratos de concessão atribuídos por concurso público, está o Governo a abrir a porta a todo o tipo de ilegalidades propiciadoras da falsificação das regras dos concursos o que seria perfeitamente inadmissível.

Por outro lado, quando na mesma autorização legislativa o Governo pretende definir ou redefinir o que se entende por zona portuária, empresas de estiva, operação portuária, serviço público de operação portuária e uso privativo, e simultaneamente regulamentar estas actividades, torna desde logo pouco claro o objectivo do pedido de autorização legislativa tornando esta vaga, genérica e imprecisa pois não é para as actuais operações portuárias que o Governo quer estabelecer o regime jurídico, mas sim para as operações portuárias que ainda vai definir.

Por tudo o que foi referido, a nossa posição não será favorável a este pedido de autorização legislativa.

A proposta de Lei 171/VII visa autorizar o Governo a legislar sobre o regime de instalações de equipamentos e instalações portuárias em águas territoriais, seu leito, zona económica exclusiva e na plataforma continental, excluídas das zonas de jurisdição portuária.

Existe, de facto, uma lacuna legislativa sobre a definição das entidades responsáveis para efeitos de licenciamento de instalações de equipamentos e infra-estruturas em águas territoriais, fora das zonas de jurisdição das administrações portuárias, lacuna que importa colmatar, até para resolver a situação já existente em Leixões.

O Governo enviou-nos desde já o projecto de proposta de lei que tem, a nosso ver, uma questão que se torna necessário acautelar, trata-se da preservação do meio ambiente numa zona extremamente sensível, pelo que não é de forma alguma aceitável, a nosso ver, que uma lei que estabelece o licenciamento de instalações de equipamentos e infra-estruturas deste tipo, não imponha desde logo a obrigatoriedade do respectivo pedido incluir um Estudo de Impacto Ambiental a sujeitar a discussão pública.