Regulamento da habilitação legal para conduzir
Intervenção do deputado Joaquim Matias
2 de Outubro de 1998

 

Senhor Presidente,
Senhor Secretário de Estado,
Senhores deputados

O Decreto-lei nº 209/98 que Aprova o Regulamento da Habilitação legal para conduzir, cuja apreciação estamos a fazer, pretende, segundo o legislador:

"Regulamentar o novo código da estrada Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro, desenvolvendo os princípios básicos nele contidos."

"Contemplar as obrigações decorrentes de Directiva nº 91/439/CEE, de 29 de Julho e as suas alterações posteriores de Julho de 96 e Junho de 97.

"Introduz ainda alterações no Decreto-lei nº 175/91, de 11 de Maio sobre a realização de exames de condução por Associações de Direito Privado."

Ora, os requisitos da aptidão física, mental e psicológica dos condutores, bem como a forma da sua avaliação inicial ou confirmação periódica na revalidação de cartas e licenças de condução é um assunto de grande importância.

No entanto, a nosso ver, tal como havíamos referido em Maio passado, quando da apreciação parlamentar do Decreto-lei 86/98 de 3 de Abril que aprova o Regime Jurídico do Ensino da Condução em que dizíamos que o referido diploma não garantia totalmente os objectivos que consideramos prioritários nesta matéria ou seja: garantir um ensino da condução de qualidade, através de meios humanos devidamente qualificados e de meios técnicos adequados, agora, podemos sobre este Regulamento da Habilitação legal para conduzir referir exactamente o mesmo pois o diploma tem exactamente as mesmas características, visto que procura disciplinar aspectos apenas formais da avaliação dos condutores mas não vai ao fundo da questão, isto é: Baseado numa avaliação efectiva do ensino da condução, tomar as medidas necessárias para que deixássemos de constatar no nosso dia a dia, que a obtenção de licença de condução, por vezes e são demasiadas, não confere ao seu titular nem conhecimentos mínimos, nem capacidade para conduzir em condições de segurança. Também não nos parece, que os exames teóricos em sistema multimédia e práticos em parques de manobras como obriga a portaria 520/98 de 27 de Agosto produza as alterações que todos nós gostaríamos de ver. É sobretudo o conteúdo e não apenas a forma do ensino e da avaliação bem como uma correcta fiscalização da actividade pela Direcção geral de Viação que deveriam, merecer da parte do Governo a atenção indispensável para melhorar qualitativamente a condução no nosso País.

Por outro lado, este diploma contém algumas disposições que poderão introduzir precaridade nas relações de trabalho dos examinadores e nalgumas categorias profissionais de condutores.

Referimo-nos ao facto de um novo exame psicológico requerido pelo trabalhador de acordo com o art. 20º Ter de esperar um ano, mesmo tratando-se de sintomas que se possam ficar a dever a uma situação pontual de cansaço ou que depois de tratamento médio da especialidade seja considerado curado.

Não nos parece igualmente razoável que a frequência obrigatória de uma actualização pelos examinadores que é desejável, possa ter associado a precaridade de emprego, o mesmo acontecendo se com motivos devidamente justificados que não tenham a ver com a sua capacidade profissional, não faça exames durante um ano.

Ou ainda que os condutores das categorias D e D+E não possam revalidar a carta até aos 65 anos, podendo perder a capacidade de exercer a profissão por limite de idade sem possuírem em contra-partida o direito à reforma.

Finalmente sobre os Parques de manobras que constituem sempre uma situação artificial e, portanto, menos própria para avaliar as capacidades reais, sejam sempre obrigatórias ainda que existam condições reais alternativas para avaliar o grau de conhecimento e a capacidade do examinado.

Assim, propomos algumas alterações ao presente decreto-lei, com o objectivo de melhorar o seu articulado em sede de discussão na especialidade enquanto deixamos o desafio para que o Governo procure resolver a questão de fundo da qualidade do ensino da condução como atarás referimos.

Disse.