Apoios concedidos ao grupo Yazaki
Resposta à Pergunta Escrita Prioritária de Ilda Figueiredo
11 de Maio de 2005

 

1) Apoio comunitário concedido às empresas do grupo YAZAKI em Portugal

No que concerne ao apoio comunitário facultado em Portugal a empresas detidas pelo GRUPO YAZAKI, a Comissão confirma que foram concedidos subsídios às duas empresas – ambas localizadas em OVAR, nas mesmas instalações – conforme se descreve em seguida:

A) YAZAKY SALTANO DE PORTUGAL – Componentes Eléctricos para Automóveis, Lda

- QCA(1) II:

Subsídio FEDER/PEDIP/ECONOMIA concedido em 1994 (Total FEDER(2) ) 467.083 €.

- QCA III:

Subsídios FSE(3) /POEFDS (2) concedidos em 2002, num montante de … 183.681 €;
Subsídios FSE/POEFDS (2) concedidos em 2003, num montante de … 379.685 €;
Subsídio FSE/POEFDS concedido em 2004, num montante de … …. 161.571 €;
Subsídio FSE/PRIME concedido em 2004, num montante de … …... 199.464 €;
Total FSE ……..… 924.401 €

B) YAZAKY SALTANO DE PORTUGAL – Produtos Eléctricos, Lda

- QCA III (apenas):

Subsídio FEDER/PRIME concedido em 2001 (Total FEDER) … 4.038.700 €.
Subsídio FSE/PRIME concedido em 2002, num montante de … …. 13.360 €;
Subsídio FSE/POEFDS concedido em 2003, num montante de … .. 63.198 €;
Subsídio FSE/POEFDS concedido em 2004, num montante de … 43.750 €;
Total FSE …… 120.308 €.

Em relação à condição de concessão destes apoios, o Regulamento (CE) n.º 1260/99(4) prevê, no n.º 4, alínea b), do seu artigo 30.º, que os Estados Membros se certifiquem de que a participação dos Fundos fica definitivamente afectada a uma operação apenas se, no prazo de cinco anos a contar da data da decisão relativa à participação dos Fundos, essa operação não sofrer nenhuma alteração importante que afecte a sua natureza ou as suas condições de execução ou proporcione um benefício indevido a uma empresa ou colectividade pública e que resulte quer de uma mudança na natureza da propriedade de uma infra estrutura, quer do termo ou da mudança de localização de uma actividade produtiva. Cabe às autoridades nacionais competentes garantir o respeito destas condições e adoptar as medidas de aplicação adequadas em caso de violação, designadamente o reembolso dos apoios recebidos indevidamente.

O prazo de cinco anos mencionado é, por outro lado, prorrogado para sete anos nas propostas da Comissão referentes aos regulamentos dos Fundos Estruturais para o período de 2007 2013.

2) Outros apoios comunitários ao grupo YAZAKI

No que respeita aos apoios comunitários eventualmente atribuídos ao grupo Yazaki nos outros Estados Membros e nos países candidatos, a Comissão está a recolher as informações necessárias e não deixará de comunicar o resultado das suas pesquisas à senhora deputada, logo que tal seja possível.

3) Questões estratégicas

No que diz respeito aos objectivos estratégicos associados a esses subsídios, deve recordar se que mais de 85% dos subsídios globais mencionados foram facultados ao abrigo dos programas operacionais PEDIP (QCA II) e PRIME (QCA III). Estes programas contêm disposições especificamente orientadas para a promoção do emprego e do desenvolvimento regional – bem como para a competitividade a nível nacional e regional. Para mais informações, pode ser consultado o sítio Web http://www.prime.min economia.pt que apresenta uma panorâmica geral dos mecanismos de apoio existentes.

Os subsídios concedidos ao abrigo do programa operacional POEFDS destinavam se a iniciativas de formação profissional realizadas pelas duas empresas do grupo YAZAKI.

Quanto ao impacto social do encerramento das empresas no contexto de alterações ocorridas na escolha da localização das empresas, a Comissão convida a senhora deputada a consultar as respostas que já lhe foram dadas recentemente, nomeadamente às perguntas E 1978/04, E 2141/04, E 2194/04, E 2508/04, E 2656/04, E 2657/04, E 2998/04, E 3001/04 e E 0185/05.

A Comissão adoptou, em 31 de Março de 2005(5) , uma comunicação intitulada “Reestruturações e emprego”, na qual formula uma abordagem global e coerente da União Europeia neste domínio.

(1) Quadro Comunitário de Apoio (QCA)
(2) Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)
(3) Fundo Social Europeu (FSE)
(4) Regulamento (CE) n.º 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais, JO L 161 de 26.06.1999
(5) COM(2005) 120 final