Trabalhadores da saúde em risco
Resposta à Pergunta Escrita de Ilda Figueiredo
7 de Fevereiro de 2005

 

A Comissão partilha as preocupações da Senhora Deputada quanto à necessidade de proteger eficazmente os trabalhadores da saúde contra o risco de infecções que podem ser transmitidas em resultado de acidentes com seringas ou outros utensílios médicos.

Assim, remete a Senhora Deputada para as respostas às questões escritas E-404(1) e E-1595/04(2) dos Deputados Bovis e Oomen-Ruijten, informando a ainda de que está em curso um estudo sobre as diversas formas de melhorar as medidas existentes para preservar a saúde e a segurança dos trabalhadores da saúde a nível comunitário.

O Comité Consultivo para a Saúde e a Segurança no Local de Trabalho, órgão tripartido que assiste a Comissão(3), criou um grupo de trabalho encarregado de analisar os problemas relacionados com saúde e segurança no trabalho no sector hospitalar. No decurso das suas deliberações, o Comité Consultivo pode pronunciar-se sobre possíveis iniciativas neste domínio a nível da Comunidade.

Uma vez aprovado o parecer do Comité Consultivo, a Comissão analisa-o cuidadosamente, juntamente com a informação disponível proveniente da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relacionada com saúde e segurança dos trabalhadores da saúde e qualquer outra informação ou estudos relevantes neste domínio, antes de propor qualquer iniciativa específica.

A Comissão definiu como tenciona fazer face à reemergência da epidemia na Europa no documento de trabalho intitulado “Abordagem coordenada e integrada da luta contra o VIH/Sida na União Europeia e países vizinhos”, aprovado em 8 de Setembro de 2004. A estratégia abrange um conjunto de compromissos específicos em várias áreas, incluindo o vírus da imunodeficiência humana/síndroma da imunodeficiência adquirida (HIV/SIDA) no mundo do trabalho.

A Comissão trabalha em conjunto com os Estados-Membros, as organizações internacionais e a sociedade civil para dar cumprimento aos objectivos fixados no documento.

(1) JO C …
(2) JO C …
(3) JO C 218, de 13.9.2003.