Encerramento da Fábrica da Gamic,
Lda, em Portugal
Resposta à Pergunta
Escrita de Ilda Figueiredo
19 de Novembro de 2004
A Comissão informa a Senhora Deputada de que a empresa “Gamic” nunca recebeu subvenções comunitárias no âmbito do Fundo Social Europeu.
Por outro lado, as autoridades portuguesas informaram a Comissão, em 27 de Abril de 2004, que a empresa GAMIC não beneficiou nem de subvenções no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), nem a título dos primeiro e segundo Quadros Comunitários de Apoio, nem no âmbito do Programa Operacional de ECONOMIA/PRIME (CCA III).
No que diz respeito às segunda e terceira partes da pergunta, a Comissão gostaria de chamar a atenção da Senhora Deputada para a sua resposta às perguntas escritas P-376/04 de Luciana Sbarbati (em especial, nos pontos 2 e 3) e P-0528/03 de Regina Bastos (1) (em especial, o ponto 2).
No que diz respeito ao sector têxtil em particular, a Comissão gostaria de chamar a atenção da Senhora Deputada para a recente comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, intitulado “O futuro do sector dos têxteis e do vestuário na União Europeia alargada”(2). Este documento apresenta um conjunto de propostas nos diferentes domínios referentes à política de promoção da competitividade do sector, ou seja, a política comercial, a investigação e o desenvolvimento, a política de inovação, a formação, a política regional de coesão e a cooperação industrial. No seguimento desta comunicação, foi criado um Grupo de Alto Nível para o sector têxtil com o objectivo de fazer recomendações ao Conselho sobre as propostas contidas na comunicação. Este grupo é composto por altos representantes de todas as partes interessadas do sector. O Parlamento Europeu é representado por Concepció Ferrer. Portugal é representado pelo Secretário de Estado da Indústria, Rosário Ventura.
Relativamente à questão geral das deslocalizações ou despedimentos colectivos, a Comissão recorda que não tem autoridade para impedir ou protelar o encerramento ou a deslocalização de uma empresa ou de parte dela. Cabe aos parceiros sociais e a outras terceiras partes, nomeadamente os organismos públicos, negociar com a empresa uma alternativa possível. O quadro comunitário prevê, no entanto, numerosas disposições em relação, quer à gestão do apoio financeiro, quer aos mecanismos de informação e consulta dos trabalhadores.
Aplicam-se os seguintes princípios no que se refere à concessão de auxílios estatais e de apoio dos Fundos Estruturais relativamente à reestruturação industrial:
Em primeiro lugar, as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (1998), contêm determinadas disposições que obrigam os destinatários a manter, durante um período de cinco anos, qualquer investimento que receba um auxílio deste tipo(3)
Em segundo lugar, nessa mesma linha, o regulamento geral sobre os Fundos Estruturais (1999) dispõe que as actividades produtivas só podem receber a participação dos fundos se a localização destas actividades não se alterar nos cinco anos seguintes à decisão de conceder a participação(4)
Em terceiro lugar, para que um projecto de grande importância (ou seja, mais de 50 milhões de euros) receba co-financiamento no âmbito de um programa do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), é necessária a apresentação de um pedido específico à Comissão, e os Estados-Membros devem preencher um questionário que contém uma pergunta sobre a possibilidade de se verificar uma deslocalização. Este aspecto é tido em consideração pela Comissão ao decidir ao nível de co-financiamento do FEDER (até 35% nas regiões de Objectivo 1) que pode ser concedido, se for o caso.
A Comissão é de opinião que as autoridades competentes devem exercer um controlo rigoroso sobre o modo como são respeitadas estas condições de estabilidade e que se devem aplicar sanções efectivas, dissuassivas e proporcionadas no caso de violação destas obrigações.
Para o futuro período de programação 2007-2013, a Comissão propõe que os Fundos Estruturais e de Coesão reforcem as disposições relacionadas com a deslocalização das empresas. O período requerido para manter um investimento produtivo foi alargado. Para conservar o apoio dos Fundos, as empresas têm de manter o seu investimento produtivo durante os sete anos seguintes à data da decisão que concedeu o apoio do Fundo.
O que é mais importante é que a Comissão propôs que essas empresas, que têm de reembolsar fundos devido a uma mudança de localização dentro de um Estado-Membro ou entre Estados-Membros, não possam, ao contrário do que acontece actualmente, receber apoio dos fundos no futuro (esta disposição será objecto de debate pormenorizado a nível do Conselho).
No que diz respeito ao quadro jurídico, várias directivas comunitárias estabelecem procedimentos de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores que podem ser aplicáveis em caso de encerramento de empresas, em especial a Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa a despedimentos colectivos(5) e a Directiva 94/45/CE do Conselho de 22 de Setembro de 1994 sobre a criação de conselhos de empresa europeus ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária(6). Outra directiva foi também adoptada, em 11 de Março de 2002, pelo Parlamento Europeu e o Conselho com o objectivo de completar os dispositivos comunitários nesta matéria(7). As primeiras duas directivas foram transpostas para o direito interno dos Estados-Membros (a terceira deverá sê-lo até 23 de Março de 2005).
No que se refere à Directiva 94/45/CE, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, a Comissão lançou, em Abril de 2004, a primeira fase da consulta aos parceiros sociais da Comunidade sobre a revisão da directiva. No seu documento de consulta, a Comissão salientou, tal como fez o Parlamento Europeu na sua Resolução de 2001(8), os desafios colocados pela reestruturação industrial e a contribuição positiva que o envolvimento dos trabalhadores, através dos Conselhos de Empresa Europeus (CEE), pode ter para tornar mais harmonioso o processo de ajustamento.
No seguimento desta consulta, os parceiros sociais europeus acordaram em organizar seminários de estudos de casos, planeados para começar em Setembro/Outubro de 2004.
De todas as formas, cabe às autoridades nacionais competentes (nomeadamente, aos tribunais), apreciar a aplicação correcta e efectiva dessas directivas em cada caso.
Deviso à preocupação generalizada sobre a reestruturação e as suas consequências sociais, a Comissão procurou alargar e aprofundar o debate sobre a contribuição que pode ser feita a nível comunitário para assegurar que a reestruturação seja gerida tendo em devida conta as suas consequências sociais. Em 2002, a Comissão adoptou a primeira fase da consulta aos parceiros sociais: “Antecipar e gerir a mudança: uma abordagem dinâmica aos aspectos sociais da reestruturação empresarial”. O documento defendia uma abordagem positiva à reestruturação empresarial em que se equilibrassem os interesses das empresas confrontadas com a mudança das condições que regulam a sua actividade e os dos trabalhadores ameaçados com a perda dos seus empregos.
Em resposta a este documento, os parceiros sociais concordaram em explorar as possibilidades de diálogo social nesta matéria e incluíram-no como um elemento-chave do seu programa de trabalho comum adoptado em Novembro de 2002. Na sequência de alguns seminários que exploravam as experiências práticas da reestruturação, os parceiros sociais apresentaram à Comissão, em Outubro de 2003, um texto comum: “Orientações de referência para gerir a mudança e as suas consequências sociais”.
A Comissão congratula-se com o facto de os parceiros sociais indicarem a sua intenção de realizar trabalhos sobre temas relevantes para este assunto ao abrigo do seu programa de trabalho para o período 2003-2005, embora lamente que não se dê atenção suficiente à divulgação, ao continuar a sua iniciativa, através de uma segunda fase de consulta, procurando a cooperação dos parceiros sociais para encontrar formas de desenvolver e aplicar estes princípios no conjunto da UE.
(1) JO C 161 E de 10.7.2003.
(2) http://europa.eu.int/enterprise/textile/documents/com2003_0649pt.pdf
(3) Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade
regional (JO C 74 de 10.3.1998). Ponto 4.10. Os auxílios ao investimento
inicial devem estar subordinados, através da sua forma de pagamento ou
das condições ligadas à sua obtenção, à
manutenção do investimento em causa por um período mínimo
de cinco anos.
(4) Regulamento (CE) n.º 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999,
que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais,
JO L 161 de 26.6.1999, n.º 4, alínea b) do Artigo 30.º. Os
Estados-Membros certificar-se-ão de que a participação
dos Fundos fica definitivamente afectada a uma operação se, no
prazo de cinco anos a contar da data da decisão da autoridade nacional
competente ou da autoridade de gestão sobre a participação
dos Fundos, essa operação não sofrer nenhuma alteração
importante que: a) Afecte; e b) Resulte quer de uma mudança na natureza
da propriedade de uma infra-estrutura, quer do termo ou da mudança de
localização de uma actividade produtiva.
(5) JO L 225 de 12.8.1998.
(6) JO L 254 de 30.9.1994.
(7) Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março
de 2002, que estabelece um quadro geral relative à informação
e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia – Declaração
Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre representação
dos trabalhadores. JO L 80 de 23.3.2002.
(8) A5-0282/2001 PE 308.750/28..