Encerramento da Elefanten da C&J
Clark, em Vila Nova de Gaia - Portugal
Resposta à Pergunta
Escrita de Ilda Figueiredo
19 de Novembro de 2004
No que diz respeito às subvenções recebidas pela C&J Clark em Portugal, a título do Fundo Social Europeu (FSE), a Comissão recorda que o financiamento relativo a acções de formação profissional não está sujeito a condições ligadas à duração da actividade das empresas, mas antes do cumprimento das consições de acesso e de elegibilidade estabelecidas nos regulamentos em vigor no momento da atribuição das ajudas do FSE.
A Comissão considera que qualquer investimento em matéria de recursos humanos reveste uma importância crucial nos planos nacional e regional. Importa realçar que as subvenções do FSE não têm por objectivo auxiliar a empresa propriamente dita, mas constituem um investimento no capital humano destinado a garantir que as medidas de formação de que beneficiam os assalariados melhorem a sua capacidade de inserção profissional. Além disso, tanto quanto é do conhecimento da Comissão, a empresa em questão não se encontra em situação de infracção relativamente às regras de concessão dos Fundos Estruturais.
No que se refere à protecção dos direitos dos trabalhaodres da Elefanten, o direito comunitário prevê diversas disposições em matéria de informação e consulta dos trabalhadores.
Várias directivas comunitárias estabelecem procedimentos de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores que podem ter aplicação em caso de encerramento de uma empresa, em particular: a Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos ; e a Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária . Outra directiva foi ainda adoptada, em 11 de Março de 2002, pelo Parlamento e o Conselho, com o objectivo de complementar os mecanismos comunitários existentes na matéria (Directiva 2002/14/CE) que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia ). As primeiras duas directivas foram transpostas para as legislações nacionais dos Estados-Membros (a terceira deve ser transposta até 23 de Março de 2005).
Convém relembrar que a Directiva 98/5/CE relativa aos despedimentos colectivos estabelece que, sempre que tenciona efectuar despedimentos colectivos, a entidade patronal é obrigada a consultar em tempo útil os representantes dos trabalhadores, com o objectivo de chegar a um acordo. Estas consultas incidirão sobre as possibilidades de evitar ou de reduzir os despedimentos colectivos, bem como sobre os meios de atenuar as suas consequências recorrendo a medidas sociais de acompanhamento destinadas, em particular, a auxiliar a reintegração ou reconversão dos trabalhadores despedidos.
No que diz respeito à Directiva 94/54/CE, a Comissão lançou em Abril de 2004 a primeira fase de consulta dos parceiros sociais comunitários sobre a revisão da directiva. No documento de consulta, tal como o Parlamento na sua resolução de 2001 , a Comissão salientou os desafios colocados pela reestruturação industrial e aquele que poderá ser o contributo positivo dos trabalhadores, no âmbito do conselho de empresa europeu (EWC), para facilitar o processo de adaptação.
De qualquer modo, compete às autoridades nacionais competentes (nomeadamente, os tribunais) apreciarem a correcta e efectiva aplicação das directivas supracitadas, em cada caso.
Tendo em conta a apreensão generalizada suscitada pela reestruturação e as suas consequências sociais, a Comissão procurou alargar e aprofundar o debate sobre a forma de contribuir a nível comunitário para que a reestruturação seja gerida tendo devidamente em consideração as suas implicações sociais. Em 2002, a Comissão adoptou a primeira fase de consulta dos parceiros sociais “Antecipar e gerir a mudança: uma abordagem dinâmica dos aspectos sociais da reestruturação empresarial”. O documento defende uma abordagem positiva da reestruturação empresarial, estabelecndo um equilíbrio entre os interesses das empresas confrontadas com a mudança das condições que regem a sua actividade e os interesses dos empregados ameaçados pela perda dos seus postos de trabalho.
Em resposta ao documento supracitado, os parceiros sociais acordaram em explorar as possibilidades de diálogo social sobre esta questão e considerá-la como elemento principal do seu programa de trabalho conjunto, adoptado em Novembro de 2002. Na sequência de diversos seminários sobre casos concretos de reestruturação, os parceiros sociais apresentaram à Comissão, em Outubro de 2003, um texto conjunto intitulado “Orientações de referência para gerir a mudança e as suas consequências sociais”. A questão de divulgar e garantir a aplicação dessas orientações será abordada pelos parceiros sociais, com a assistência da Comissão quando oportuno.
A Comissão também analisou a questão da reestruturação industrial tendo em conta o contexto do alargamento e o compromisso de assegurar as condições necessárias para a competitividade da indústria europeia (artigo 157.º do Tratado CE) na Comunicação “Acompanhar as mutações estruturais: Uma política industrial para a Europa alargada”(1). Este amplo esforço para considerar o contexto, as causas e as consequências dos processos de reestruturação constitui outro elemento-chave nesta matéria.
(1) COM (2004) 274 final.