Discriminações salariais de trabalhadoras na fábrica da Rodhe
Resposta à Pergunta Escrita de Ilda Figueiredo
19 de Novembro de 2004

 

O actual artigo 141º do Tratado CE assegura a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos. A Directiva 75/117/CEE(1) aprofunda esse mesmo princípio. As disposições desta última foram transportas integralmente para a legislação portuguesa, estando previstos procedimentos nacionais de reparação nos casos de infracção do princípio da igualdade de remuneração. A Comissão não tem conhecimento de qualquer incompatibilidade entre a legislação nacional e os requisitos do direito comunitário nesta matéria. Por conseguinte, em princípio, é aos tribunais que compete adoptar as medidas e os meios de reparação necessários em caso de infracção ao princípio da igualdade de remuneração.

A Comissão ignora as razões que poderão ter levado um empregador baseado em Portugal a não ter acatado imediatamente uma setença de um tribunal que dava como provada uma infracção ao princípio da igualdade de remuneração. Contudo, a existência dessa situação não indica, por si só, que a legislação nacional e os procedimentos do tribunal não cumpram os requisitos do direito comunitário nessa matéria. É possível que o empregador tencione recorrer da sentença. Se não houver nenhuma razão legítima para o atraso no cumprimento da setença, isso significa que as partes interessadas têm possibilidade, em conformidade com a legislação nacional, de adoptar outras medidas para garantir a execução da sentença.

Convém ainda recordar que o facto de o empregador ter beneficiado de um financiamento comunitário não tem, em princípio, qualquer relevância nesta questão. O financiamento comunitário é concedido para actividades específicas em condições específicas, e só pode ser retirado em determinadas circunstâncias concretas. Estas circunstâncias não incluem sentenças de tribunais que não tenham uma relação com essas circunstâncias sobre o princípio da igualdade de remuneração.

Consequentemente, nesta fase, a Comissão não dispõe de qualquer informação que lhe permita adoptar medidas adicionais no caso em apreço.

(1) Directiva 75/117/CEE, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos, JO L 45 de 19.2.1975.