Deslocalização da empresa de Confecções Melka
Resposta à Pergunta Escrita de Ilda Figueiredo
4 de Dezembro de 2003

 

1. A Comissão informa a Senhora Deputada de que a empresa MELKA recebeu apoios comunitários ao abrigo do QCA I (1990-1993), designadamente 1 095,44 euros provenientes do Fundo Social Europeu (FSE) em 1991.

2. Nos últimos anos, a União tem desenvolvido uma política de participação dos trabalhadores para lidar de forma adequada com as consequências sociais em casos de reestruturação de empresas. No quadro desta política, os representantes dos trabalhadores devem ser informados e consultados antes das operações de reestruturação por forma a obviar ou reduzir o seu impacto social, em conformidade com as directivas comunitárias relativas aos "despedimentos colectivos"(1), às "transferências de empresas"(2), aos "conselhos de empresa europeus"(3) e, a partir de Março de 2005, à "informação e consulta "(4).

Relativamente ao caso em apreço, a Comissão não foi informada sobre a maneira como a multinacional Melka tenciona fazer face às implicações sociais.

As directivas atrás referidas foram transpostas para a legislação do Estado-Membro em questão. Cabe, pois, agora às autoridades nacionais assegurar que os direitos dos trabalhadores estabelecidos nessas directivas são respeitados. A Directiva 2002/14/CE, que estabelece um quadro geral relativo à informação e consulta dos trabalhadores, deve ser transposta para as legislações nacionais até 25 de Março de 2005.

A Comissão advoga a ideia de que, quando procedem a uma reestruturação, as empresas devem ter sempre em conta as repercussões dessas decisões sobre os seus trabalhadores e sobre o contexto social e regional. Esta questão foi recentemente sublinhada na Comunicação da Comissão relativa à Responsabilidade Social das Empresas (RSE): Um contributo das empresas para o desenvolvimento sustentável(5).

Além disso, em Janeiro de 2002, a Comissão convidou os parceiros sociais europeus a encetarem um diálogo sobre a antecipação e a gestão da mudança, com vista a aplicar uma abordagem dinâmica aos aspectos sociais da reestruturação de empresas. Os parceiros sociais enviaram recentemente à Comissão os resultados do seu trabalho conjunto sobre este assunto. Trata-se de uma série de orientações de referência que devem nortear as empresas e os seus trabalhadores quando há uma reestruturação. A Comissão espera muito sinceramente que os resultados apresentados pelos parceiros sociais, bem como outras acções de acompanhamento, venham a fazer proliferar pela Europa boas práticas de reestruturação de empresas, ajudando assim estas últimas e os respectivos trabalhadores a atender convenientemente à dimensão social envolvida.

(1) Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos – JO L 225 de 12.8.1998 (esta directiva consolida as Directivas 75/129/CEE e 92/56/CEE).
(2) Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos - JO L 82 de 22.3.2001.
(3) Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária - JO L 254 de 30.9.1994.
(4) Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia - JO L 80 de 23.3.2002.
(5) COM(2002) 347 final.