Resposta à pergunta
escrita da deputada
Ilda Figueiredo no PE
Fundos comunitários e protecção da saúde dos trabalhadores
21 de Fevereiro de 2002
Em conformidade com o nº 3 do artigo 8º do Regulamento n° 1260/19991 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais para o período de programação de 2000 a 2006, em aplicação do princípio de subsidiariedade, a execução das intervenções é da responsabilidade dos Estados-Membros.
A este respeito, a Comissão não está em condições de poder informar a Senhora Deputada dos montantes e das condições dos fundos comunitários concedidos a uma empresa específica. Para o efeito, a Senhora Deputada deve contactar as autoridades responsáveis em Portugal: Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu - Rua Castilho n° 5, 7°/8° - 1250-066 Lisboa.
No que diz respeito às condições de trabalho, a Comissão não tem conhecimento da situação exposta. A Directiva 89/391/CEE2 do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho prevê, na secção II "Obrigações das entidades patronais", que "a entidade patronal é obrigada a assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores em todos os aspectos relacionados com o trabalho" e que "no âmbito das suas responsabilidades, a entidade patronal tomará todas as medidas necessárias à defesa da segurança e da saúde dos trabalhadores, incluindo as actividades de prevenção dos riscos profissionais, de informação e de formação, bem como à criação de um sistema organizado e de meios necessários".
Esta directiva aplica-se a todos os sectores de actividade, privados ou públicos. Nos domínios de actividades específicas, foram adoptadas várias directivas especiais com base nesta directiva.
Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento às directivas; e, a partir da transposição para o direito interno, cada Estado-Membro é responsável por assegurar a sua aplicação.
Portugal comunicou à Comissão as medidas nacionais de execução da Directiva 89/391/CEE. Por conseguinte, caso se detecte um problema de aplicação desta legislação ou dele se suspeite, dever-se-á informar as autoridades nacionais de controlo competentes neste domínio, no caso vertente, a Inspecção do Trabalho Portuguesa.
1 - JO L 271 de 21.10.1999.
2 - JO L 183 de 29.06.1989.