Resposta à pergunta escrita prioritária da
deputada Ilda Figueiredo no PE

Ameaça de despedimentos em fábricas do Grupo Siemens
em Portugal

28 de Outubro de 1999

 

Até 4 de Outubro de 1999, as empresas do grupo Siemens em Portugal receberam pagamentos dos Fundos estruturais no montante de 43 milhões de euros para projectos do actual quadro comunitário de apoio 1994-1999. Esses pagamentos estão baseados em autorizações no montante de 77 milhões de euros; o montante final dos mesmos só será conhecido quando todos os projectos tiverem sido concluídos. As autorizações correspondem a investimentos de 559 milhões de euros. As subvenções são concedidas em conformidade com contratos celebrados entre o investidor e as autoridades portuguesas. O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo Social Europeu (FSE) pagam 75% da despesa pública com o financiamento dos regimes de ajuda através de subvenções.

Segundo as autoridades portuguesas, não existem, neste estádio, indicações de quaisquer deslocalizações ou despedimentos colectivos ligados aos projectos do grupo Siemens.

Se uma empresa não respeitar os termos de um contrato que envolva a concessão de subvenções celebrado com as autoridades portuguesas, compete a estas intentar as acções judiciais previstas no contrato e, se necessário, tomar medidas para garantir a recuperação da parte da subvenção a que haja lugar.

No próximo período de programação, é aplicável o artigo 30º do Regulamento (CE) nº1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais1, o qual prevê que os Estados-Membros se certificarão de que a participação dos Fundos fica definitivamente afectada a uma operação se, no prazo de cinco anos a contar da data da decisão da autoridade nacional competente ou da autoridade de gestão sobre a participação dos Fundos, essa operação não sofrer nenhuma alteração importante que resulte nomeadamente na mudança de localização de uma actividade produtiva.

Nas orientações emitidas no início do corrente ano para o próximo período de programação, figura a afirmação de princípio de que os Fundos estruturais não devem ser utilizados para a simples relocalização de actividades.

1 JO L 161 de 26.6.1999