Intervenção do
deputado Alexandrino Saldanha

Regime de férias, faltas e licenças dos funcionários
e agentes da administração central, regional e local,
incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de
serviços personalizados ou de fundos públicos

18 de Junho de 1999


Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Deputados,

O Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março, que "Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos", publicado no seguimento de uma autorização legislativa concedida por esta AR, veio concentrar legislação sobre esta matéria, dispersa por diversos diplomas avulsos, e mantém, no essencial, o regime que vinha sendo praticado, com melhorias pontuais.

Poderia, contudo, e tal como afirmámos aquando da discussão da autorização legislativa, ter-se encontrado uma solução mais equilibrada para a aquisição do direito a férias no ano de admissão, através de uma regra de proporcionalidade, consoante o período maior ou menor do tempo de serviço prestado nesse ano.

Também chamámos a atenção para o facto da manutenção da atribuição de diferentes períodos de férias, em função exclusiva da idade, não ser certamente a fórmula mais adequada. Dissemos ainda que, a nosso ver, seria preferível a atribuição de 25 dias de férias a todos. Porém, a manter-se a diferenciação, defendemos que o tempo de serviço fosse também considerado para a atribuição de mais 1, 2 ou 3 dias de férias.

Com efeito, a correcção destes aspectos introduziria mais dois factores de equilíbrio e justiça na regulamentação deste regime.

Assim não o entendeu o Governo e manteve o texto do projecto de Decreto-Lei então dado a conhecer e publicado sob o n.º 100/97, em 31 de Março passado.

Por isso e tendo agora sido requerida a sua apreciação parlamentar, apresentaremos propostas de alteração com vista à obtenção daqueles objectivos.

Por outro lado, o regime das faltas por doença continuou a manter uma distinção injustificada entre a situação dos trabalhadores que se encontram nesta situação há mais ou há menos de 30 dias, nos casos em que não haja internamento hospitalar. Aqueles (doentes há mais de 30 dias) não têm perda do vencimento de exercício - porém, essas faltas descontam na antiguidade para efeitos de carreira - enquanto nos primeiros 30 dias de doença há perda do vencimento de exercício. Já houve uma solução legal completamente inversa e não se vislumbram argumentos a favor duma distinção perfeitamente arbitrária entre as duas situações.

Apresentamos também propostas para pôr fim a esta incompreensível arbitrariedade, tanto mais que ela é susceptível de criar situações de aproveitamentos oportunísticos.

Estamos também disponíveis, como é óbvio, para apreciar as propostas que sejam apresentadas pelos outros Grupos Parlamentares, com vista a melhorar ou corrigir deficiências do Decreto-Lei em apreciação.

Disse.