Intervenção do
deputado Alexandrino Saldanha
Alterações ao regime jurídico do chamado lay off
16 de Junho de 1999
Senhor Presidente
Senhoras e Senhores Deputados
As alterações ao regime jurídico do chamado lay off, apresentadas pelo Governo, vão no seguimento do objectivo de dar cada vez mais benesses às entidades patronais - o que veio muito a propósito em período eleitoral - transferindo custos de erros e dificuldades de gestão, ou mesmo má gestão, para a Segurança Social.
Aliás, esta linha condutora da política do Governo está de igual modo bem patente na proposta de lei sobre o trabalho a tempo parcial, que acabou de ser discutida na especialidade e noutros diplomas do pacote laboral. Para os patrões, menos descontos e mais benefícios, sobretudo à custa da descapitalização da Segurança Social; para os trabalhadores, mais incógnitas sobre as reformas futuras, mais precaridade, mais desregulação e mais insegurança.
Vejamos as propostas, mais no concreto.
Enquanto, hoje, as compensações salariais devidas aos trabalhadores em caso de redução ou suspensão da prestação de trabalho por iniciativa da entidade empregadora são suportadas, em partes iguais, pelos patrões e pela Segurança Social, o Governo quer diminuir a parte daqueles para 30% e aumentar a parte da Segurança Social para 70%.
Desde logo se pode discordar (e discordamos) que seja a Segurança Social a financiar uma crise, uma dificuldade ou uma má gestão empresarial. A entender-se que deve haver financiamentos, eles devem ser suportados por toda a sociedade, através do Orçamento do Estado.
Mas, independentemente deste entendimento e atendo-nos apenas àquelas duas hipóteses, não será a situação actual - sem prejuízo da nossa posição de fundo - mais equilibrada que a proposta agora apresentada ?
Porque quer o Governo dar mais este benefício injustificado às entidades patronais, à custa da oneração do orçamento da Segurança Social ?
Porém, o Governo não se contenta com tão pouco para o patronato - quer ir mais longe.
Elimina a norma que prevê a hipótese de redução ou anulação da comparticipação da Segurança Social, com o correspondente aumento da parte a suportar pela entidade empregadora e substitui-a por uma outra com o sentido inverso.
Assim, quando os trabalhadores frequentassem cursos de formação profissional, a compensação salarial a cargo da Segurança Social seria, regra geral, elevada até aos 85%, podendo mesmo ir até aos 100%. Isto é, o encargo com a compensação salarial poderia vir a ser suportado, exclusivamente, pela Segurança Social - a entidade patronal pagaria 0%; apesar da formação profissional realizada nestas circunstâncias se destinar essencialmente a beneficiar as empresas, pois tem sempre de ser adequada à finalidade da viabilização da empresa.
Mesmo assim, o Governo ainda continua a achar pouco.
Daí que pretenda também revogar a norma introduzida no actual regime do Lay off pelo DL n.º 210/92, de 2.10, que passo a citar: "A suspensão só pode ter lugar quando a redução dos períodos normais de trabalho se mostra inadequada ou insuficiente para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho".
A radical proposta de eliminar este comando é exclusivamente determinada em favor dos interesses da patronato e não tem em conta as posições dos trabalhadores, pois a opção entre redução ou suspensão da prestação de trabalho fica na total arbitrariedade daquele. E, como é óbvio, o patronato vai escolher a solução mais vantajosa para si - quer dizer, optará normalmente pela suspensão, pois assim não terá de pagar aos trabalhadores a parte do salário correspondente ao trabalho prestado, funcionando o mecanismo de compensação salarial suportado sobretudo (ou totalmente, nos casos de haver planos de formação aprovados pelos serviços públicos) pela Segurança Social.
Por outro lado, o Governo não se preocupa minimamente em definir critérios objectivos que pudessem determinar quando se aplica a redução ou quando se aplica a suspensão da prestação do trabalho. Nem em obrigar as empresas a fundamentar a sua opção por uma dessas possibilidades, no sentido de salvaguardar a situação e os interesses da empresa, mas também os interesses dos seus trabalhadores.
Uma última referência, para o facto do preâmbulo desta proposta de lei usar como argumento e fundamento da sua apresentação o desacreditado acordo de concertação estratégica, celebrado em Dezembro de 1996, pela tríade Governo/UGT/Patronato, para servir de "almofada " ao descontentamento e à luta dos trabalhadores.
Senhor Presidente
Senhoras e Senhores Deputados
Utilizando uma linguagem em voga na "cultura" do Governo, pode dizer-se que a proposta de lei n.º 199/VII é uma barbaridade.
Bom seria que a Assembleia da República travasse o seu avanço, e já na votação na generalidade.
Disse.