Código do Trabalho
Declaração de voto relativa ao texto final
Intervenção de Odete Santos
9 de Fevereiro de 2006

 

 

 

 

Sr. Presidente,
Srs. Deputados:

Quanto a estes requerimentos de avocação, começo pelo primeiro artigo, que é o relativo à sobrevigência. E, nesta matéria, as nossas propostas foram rejeitadas no debate, na generalidade, sendo que propúnhamos que não houvesse caducidade das convenções colectivas de trabalho.

A verdade é que a proposta apresentada pelo Governo não tem em conta o acórdão do Tribunal Constitucional e apenas faz adquirir pelos contratos individuais de trabalho uma parte daquilo que consta das convenções caducadas. O Tribunal Constitucional, quando disse que não havia inconstitucionalidade relativamente à caducidade, afirmou, no entanto, o seguinte: «Constitui, no entanto, pressuposto desta posição o entendimento de que a caducidade da eficácia normativa da convenção não impede que os efeitos desse regime se mantenham quanto aos contratos individuais de trabalho celebrados na sua vigência e às respectivas renovações». Ora, entendemos que a redacção do artigo 557.º proposta pelo Governo não acata esta afirmação do Tribunal Constitucional, sendo, por isso, inconstitucional, razão pela qual apresentamos uma proposta para que todo o conteúdo da convenção colectiva caducada, em relação aos trabalhadores por ela abrangidos, passe a fazer parte dos contratos individuais de trabalho e que nova convenção não possa reduzir os seus direitos, salvo se for globalmente mais favorável.

Relativamente ao artigo 567.º, que tem a ver com a arbitragem obrigatória, previsto ainda no artigo 1.º da proposta de lei n.º 35/X, o que vem proposto viola o direito à liberdade sindical e à negociação colectiva, pese embora alguns cuidados que houve na redacção desse artigo. Mas o que traz a inconstitucionalidade à arbitragem obrigatória é, efectivamente, a caducidade e o facto de os representantes dos trabalhadores serem obrigados a negociar à pressa e a aceitar quaisquer condições na negociação, para evitar a caducidade.

Além disso, o que é verdadeiramente escandaloso é o facto de representantes de trabalhadores não abrangidos pela negociação poderem formar uma maioria para impor a arbitragem obrigatória aos trabalhadores que não representam. Assim, propomos uma alteração para que isto não aconteça.

Quanto aos serviços mínimos, é conhecida a nossa posição: nós entendemos que os serviços mínimos devem ser mesmo mínimos e que devem ser os trabalhadores a defini-los. Recordamos aqui os pareceres do Comité de Peritos da OIT sobre esta questão, que, de facto, fazem uma leitura restritiva, que se impõe, em nome da liberdade sindical, relativamente a esses serviços mínimos. Daí reformularmos todo o artigo 599.º decorrente da proposta de lei e não aceitarmos a arbitragem para os serviços mínimos, na sequência do que terá de haver uma alteração do artigo 2.º da proposta de lei, para suprimir artigos da lei de regulamentação do Código do Trabalho que a isso se referem.

Por fim, surge aquilo que considero ser, verdadeiramente, um escândalo, o escândalo dos escândalos. Refiro-me ao facto de o Governo fingir que vai prorrogar o prazo para denúncia de convenções colectivas em vigor. O Governo finge que o artigo 13.º do decreto preambular do Código do Trabalho ainda está em vigor e diz que vai prorrogar o prazo para denúncia das convenções colectivas a todo o tempo, mesmo que esteja em curso o prazo de vigência ou de renovação, com a finalidade de acelerar o processo de caducidade dessas convenções. As entidades patronais têm feito algumas tentativas para que esse prazo se mantenha em vigor — ou, pelo menos, fizeram-nas até há bem pouco tempo —, uma das quais, recente mente, num artigo da lei de regulamentação do Código do Trabalho, que é, no entanto, uma disposição interpretativa e, por isso, tem a vigência da lei interpretada.

Portanto, o artigo 13.º do diploma preambular está há muito precludido, precludiu mesmo no dia 1 de Dezembro de 2003, e não há prorrogação que valha a um «defunto» que não pode efectivamente «ressuscitar ».

Assim, dadas a ilegalidade e a inconstitucionalidade da norma, por violar o direito à negociação colectiva, pois que os trabalhadores, por acção das entidades patronais, vêem terminar, abruptamente, a vigência de uma convenção colectiva, propomos a eliminação do n.º 1 do artigo 4.º da proposta de lei n.º 35/X.

Muito obrigada, Sr. Presidente, pelo tempo a mais que me concedeu.

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Declaração de voto relativa ao texto final

 

Sr. Presidente,
Srs. Deputados:

Não estamos no fim de todo este processo, ainda voltaremos a ele por outras ocasiões, mas a verdade é que, neste momento, podemos dizer, em relação às afirmações do PS na campanha eleitoral, que efectivamente a «montanha pariu um rato», e um «rato» muito enfezado e que sai já com doenças.

De facto, foi prometido na campanha eleitoral que o PS iria propor alterações ao Código do Trabalho com base nas propostas que apresentou durante o debate do mesmo, da autoria da direita. Assim não aconteceu, como vimos por esta proposta de lei, que acentua a desigualdade das partes e que erige e escolhe como um princípio que no contrato de trabalho as partes agem igualmente em liberdade, quando assim não é. E acentua a desigualdade das partes porque impõe a caducidade das convenções que os trabalhadores conquistaram com muitas lutas e reivindicações, e impõe-lhes abruptamente, como penso que, há pouco, ficou saliente na exposição das propostas de avocação que apresentámos.

Portanto, a proposta de lei acentua essa desigualdade e não toca — «por agora», diz o PS — na questão do princípio do tratamento mais favorável, mas esse é um princípio essencial e fundamental para estabelecer uma relação contratual desigual, em que o peso da balança cai em favor da entidade patronal. Era fundamental que esse princípio fosse retomado, pois foi o Código do Trabalho que lhe pôs fim.

As propostas apresentadas pelo Governo do Partido Socialista, sublinho, dão o seu aval à redução de direitos dos trabalhadores, à redução de direitos económicos e sociais, com o fim das convenções e com a caducidade das mesmas. Perante isto, é óbvio que a situação social, que já é má — e os índices sociais do Instituto Nacional de Estatística, que ainda ontem tive ocasião de consultar, bem o comprovam —, vai tornar- se ainda pior, como mostra a progressão constante da taxa de desemprego, que é das maiores progressões na União Europeia.

Esta redução de direitos é a única forma que o capital dito do investimento produtivo conhece para tentar recuperar face aos avanços do capital financeiro e para assim «engordar» à custa dos trabalhadores, de quem produz esse capital financeiro.