Declaração de voto sobre a porosta de lei que fixa as condições de recrutamento e acesso à profissão de profissional de banca nos casinos nos quadros de pessoal das salas de jogos tradicionais dos casinos
Intervenção de Jorge Machado
26 de Janeiro de 2006
A presente proposta de lei vem dar resposta à situação criada com a prolação do Acórdão n.º 197/2000, de 21 de Março, do Tribunal Constitucional, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de várias normas que instituem um conjunto de competências instrumentais ligadas à passagem das carteiras profissionais pelo Sindicato dos Profissionais de Banca dos Casinos, designadamente no que concerne ao processo de avaliação que viabiliza o acesso à profissão de empregado de banca nos casinos.
Afigurou-se, assim, necessária a regulação destes aspectos de forma a ultrapassar aqueles obstáculos. No entanto, com a aprovação da presente proposta de lei, definem-se também apertados requisitos para o acesso à actividade de profissional de banca nos casinos. No entender do Partido Comunista Português, em alguns casos trata-se de requisitos tão apertados que poderão mesmo ser inconstitucionais.
O artigo 5.º da proposta de lei determina a possibilidade de limitação da liberdade de escolha de profissão a um candidato a profissional de banca nos casinos, em função de condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso contra o património ou de qualquer outro crime punido com pena de prisão de máximo superior a 5 anos.
A liberdade de escolha de profissão está prevista no artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa, no capítulo dos Direitos, Liberdades e Garantias, pelo que a sua restrição está sujeita ao regime previsto no artigo 18.º da Lei Fundamental.
Ora, ao estabelecer o regime previsto no artigo 5.º, a presente proposta de lei não respeita os limites impostos pelo n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, uma vez que não se vislumbra a existência de um direito correspectivo à liberdade de escolha da profissão que justifique a restrição manifestamente excessiva que impõe.
Para além disso, não se poderá aceitar que uma autoridade administrativa — o INFTUR — determine o cumprimento de uma segunda pena a quem já cumpriu a pena determinada pelo competente órgão de soberania – o tribunal —, uma vez que é aquela a autoridade competente para determinar se, em concreto, determinado candidato deve ou não ser autorizado a exercer a profissão. Viola-se, assim, o princípio da ação de poderes.
Por outro lado, a presente proposta de lei estabelece uma modalidade de caducidade dos contratos de rabalho que não está prevista no Código do Trabalho. As condições de validade do certificado profissional estabelecidas na presente proposta de lei poderão implicar a caducidade dos contratos de trabalho, contrariando as restritas situações em que tal é possível à luz do Código do Trabalho.
Consideramos ainda que a aplicação do regime previsto pela presente proposta de lei aos detentores de carteira profissional ao abrigo do Regulamento da Carteira Profissional dos Empregados de Banca nos casinos é altamente lesiva dos direitos daqueles trabalhadores que, pelos direitos e expectativas que viram consolidados com o decorrer longo do tempo, não deveriam ver postos em causa os seus postos de trabalho.
São estas as razões que motivam o voto contra do PCP.