Fixação das condições de recrutamento e acesso à profissão de profissional de banca nos casinos nos quadros de pessoal das salas de jogos tradicionais dos casinos
Intervenção de Jorge Machado
16 de Dezembro de 2005

Sr. Presidente,
Sr. as e Srs. Deputados:

A proposta de lei hoje em apreciação revoga o Regulamento da Carteira Profissional dos Empregados de Banca nos Casinos e estabele-ce novas condições para o recrutamento e acesso à profissão de profissional de banca nos casinos nos quadros de pessoal das salas de jogo tradicionais dos mesmos.

A necessidade de alterar as condições de acesso à profissão de profissional de banca decorre do Acór-dão n.º 197/2000, de 29 de Março, do Tribunal Constitucional, que declarou inconstitucional, com força obri-gatória geral, várias normas do acima referido Regulamento.

A presente proposta de lei, além de estabelecer novas regras para o acesso à profissão, corrigindo assim as inconstitucionalidades, dá particular destaque à questão da formação dos profissionais de banca nos casinos. Na verdade, a formação profissional destes profissionais estava bloqueada, havendo por isso necessidade de melhorá-la.

A formação destes profissionais passa assim a estar centrada no Instituto de Formação Turística. Este Instituto é a entidade certificadora, a quem compete emitir certificados profissionais, homologar os respecti-vos cursos de formação profissional e, por fim, elaborar e divulgar um manual de certificação dos cursos de formação.

Contudo, o presente diploma não atribui ao Instituto de Formação Turística a responsabilidade de minis-trar a formação. Na verdade, a presente proposta de lei não esclarece a quem cabe a responsabilidade de formar os futuros profissionais de banca dos casinos.

Na nossa opinião, esta formação deve ser assegurada pelo Instituto de Formação Turística, em condi-ções de igualdade para os diferentes candidatos, e de modo a que a mesma não seja comprometida em função das condições socioeconómicas dos candidatos e dos profissionais de banca dos casinos.

Por fim, não podemos deixar de referir também os seguintes aspectos: o júri de avaliação, previsto no artigo 12.º, deveria, a nosso ver, incluir na sua composição os parceiros sociais;

Entendemos que deve ser objecto de maior atenção o regime previsto para a validade e renovação do certificado profissional;

Apesar de concordarmos com a necessidade de se verificarem as condições de idoneidade previstas para o exercício da profissão, este regime não pode servir como instrumento de caducidade dos contratos de trabalho;

E, no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, é preciso fazer alguns ajustamentos para que, por um lado, não seja violado o princípio constitucional da liberdade de escolha da profissão e, por outro, se clarifique a exi-gência de que o candidato tenha sido efectivamente condenado numa pena de prisão de 5 anos para não poder ser profissional de banca dos casinos, uma vez que a actual redacção parece remeter para a moldu-ra penal do crime e não para a pena concretamente aplicada.

Por fim, gostaria de referir que o acesso às categorias de Chefe de partida e de Fiscal-chefe não deve ser feito através do recrutamento entre os profissionais em regime de comissão de serviço, uma vez que este regime é aplicável aos titulares de cargos que implicam uma especial relação de confiança, o que manifestamente não é o caso.

Contudo, estas considerações devem ficar para uma futura apreciação em sede de discussão na espe-cialidade, uma vez que esta proposta de lei é manifestamente oportuna. Daí a nossa concordância com esta proposta de lei.