Revogação das disposições do Código do Trabalho e da sua regulamentação respeitantes à hierarquia das fontes de direito e à negociação colectiva, reposição no direito do trabalho do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador, garantia do direito à negociação colectiva e impedimento à caducidade dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho
Intervenção de Eugénio Rosa
7 de Dezembro de 2005

 

Sr. Presidente,

Já ouvi várias vezes o Sr. Ministro dizer que a proposta do Governo visa promover a negociação colectiva e a eficácia das relações laborais. No entanto, é necessário confrontar essa proposta com a realidade. E a realidade é esta: neste momento, 13 das maiores convenções colectivas de trabalho, como sejam as indústrias eléctricas, metalúrgicas, químicas, de vestuário, etc., abrangendo cerca de 800 000 trabalhadores, estão bloqueadas.

Ora, quem conhece a realidade concreta da contratação colectiva sabe bem que as causas do bloqueamento são fundamentalmente duas: a primeira é a eliminação do princípio do tratamento mais favorável, que tem levado as entidades patronais a apresentar nas suas propostas dezenas de cláusulas que visam piorar as condições de trabalho das pessoas, não só em relação aos contratos mas também à própria lei em vigor; a segunda prende-se com a caducidade automática dos contratos colectivos de trabalho, o que está a levar as associações patronais, provocando bloqueamento, a não estarem interessadas na negociação porque esperam que os contratos desapareçam automaticamente.

Em relação à primeira causa, o que é que o Governo faz? Apresenta uma primeira propos ta, mas, face à reacção violenta das associações patronais, retirou-a e transferiu-a para o futuro.

Em relação à segunda causa, a caducidade automática dos contratos colectivos de trabalho, o Governo mantém-na, fazendo apenas pequenas alterações que eliminam direitos reconhecidos pelo próprio Tribunal Constitucional.

Face a esta situação, coloco-lhe duas questões. Primeira, como é que pode dizer-se que a proposta de lei visa promover a contratação colectiva quando, em relação às principais causas de bloqueamento, ou não se trata essa matéria ou mantém-se o essencial? Segunda, sabendo que o Tribunal Constitucional não declarou a inconstitucionalidade da norma de sobrevigência apenas por considerar que se o regime da convenção caducasse se incorporava na esfera jurídica e individual dos trabalhadores por ela abrangidos e como a proposta limita o que se refere apenas a três matérias, deixando de fora muitas outras, pergunto: o Governo admite que está assim a violar a Constituição?

São estas as duas questões que deixo.