Intervenção do Deputado
Vicente Merendas
Novo sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais
10 de Maio de 2001
Senhor Presidente,
Senhores Deputados:
Aos Sindicatos, dada a sua natureza de organização de classe, tem vindo a ser reconhecida uma cada vez maior e mais importante dimensão social, que se alarga para além dos interesses sócio-profissionais estritos dos seus associados, o que torna o movimento sindical como um movimento social crescentemente indispensável na sociedade do presente e no futuro, ao contrário do que alguns teóricos têm sucessivamente anunciado.
Constituindo uma peça indispensável na construção
e no desenvolvimento democrático da sociedade, é necessário
que sejam criadas todas as condições que permitam garantir um
movimento sindical forte, autónomo, financeiramente sustentado. É
neste sentido que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta este projecto de lei,
instituindo um novo sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais,
como contributo para melhorar a concretização do princípio
da independência dos sindicatos consagrado na Constituição
da República Portuguesa, o qual, nos termos da lei fundamental deverá
ser garantido por lei.
A Lei nº 57/77, de 5 de Agosto, em vigor que no essencial tem sido uma
lei positiva, carece, naturalmente, ao fim de 24 anos, de actualização
e adaptação à sociedade dos nossos dias e de compatibilização
com a legislação laboral entretanto aprovada.
O presente projecto de lei tem como objectivo melhorar, alargar e aperfeiçoar o sistema de cobrança vigente.
Tratando-se de uma matéria de grande sensibilidade e com fortes repercussões na actividade sindical, frequentemente motivadora de conflitos nos locais de trabalho com entidades patronais que ignoram ou se recusam à cobrança das quotas que os trabalhadores querem pagar, consideramos que o novo regime jurídico a estabelecer deverá ser um regime claro e objectivo.
É neste sentido que propomos o abandono da exigência de celebração prévia de um acordo entre entidades ou associações patronais e associações sindicais para a cobrança das quotas sindicais, o que, na vigência da lei que se pretende substituir, se tem traduzido em muitos casos na sua não aplicação porque muitas associações patronais fazem uso do seu poder de "veto" que, na prática, a lei lhes confere ou recusarem qualquer acordo com as associações sindicais.
A consagração expressa da possibilidade de tratamento automatizado de dados pessoais dos trabalhadores referentes a filiação sindical, desde que exclusivamente utilizados na aplicação do sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais, possibilidade que, embora expressamente prevista na nova redacção da lei de protecção de dados pessoais, continua a ser fonte de litígio em muitas empresas.
O sancionamento adequado das situações de retenção ilícita por parte das entidades empregadoras dos valores deduzidos a título de quotização sindical nas retribuições dos trabalhadores.
A disposição reguladora da sucessão dos regimes jurídicos de cobrança de quotas sindicais, acautelando a validade dos sistemas de cobrança de quotas sindicais que vêm a ser praticados.
Há outras situações que urge alterar a omissão de cobrança da quotização sindical relativamente ao trabalhador que a haja autorizado, constitui contra-ordenação grave e por, por outro lado, a retenção por parte da entidade empregadora dos valores com a sua não entrega em tempo ao sindicato configura crime de abuso de confiança, previsto e punido nos termos do Código Penal.
Senhor Presidente,
Senhores Deputados:
O projecto de lei apresentado pelo PS, que tem vários aspectos que merecem o nosso acordo, suscita-nos, porém, algumas dúvidas, que aqui deixo expressas.
Por exemplo, no que se refere às consequências para as entidades empregadoras pelo incumprimento do presente diploma, especialmente no que concerne à retenção e não entrega das quotizações, o que se, numa primeira leitura parece representar um agravamento do regime não passa de um real desagravamento penal.
Sendo a retenção e não entrega das quotizações uma situação idêntica à retenção ilícita das contribuições dos trabalhadores para a Segurança Social e para o IRS, entendemos que deverá estar sujeito à moldura penal prevista para o crime de abuso de confiança, sob pena de se estar a discriminar os destinatários dessas verbas, os sindicatos.
Por outro lado, não contempla uma disposição normativa que assegure a sucessão dos regimes jurídicos de cobrança das quotas sindicais, garantindo a dispensa de apresentação de novas declarações a todos os trabalhadores, cujas entidades empregadoras já procedem actualmente à dedução de quotas sindicais nas respectivas retribuições. A transição, no nosso projecto, está expressamente garantindo pelo texto que apresentamos.
Pensamos contudo, que a discussão na especialidade dos dois projectos pode conduzir à elaboração de uma boa lei que corresponde às preocupações que estão subjacentes à sua apresentação.
Pela nossa parte, estamos disponíveis para esse trabalho de aperfeiçoamento.
Senhor Presidente,
Senhores Deputados:
Os Sindicatos, como instituições, merecem que os seus direitos sejam salvaguardados e que a sua dignidade seja respeitada. Para o desenvolvimento do País onde a presença de Sindicatos fortes constitui uma componente indispensável, é fundamental que a dignidade do trabalho e os direitos dos trabalhadores sejam não só respeitados, mas sejam tidos em conta como um meio indispensável e indissociável da construção do futuro. Reforçar os Sindicatos é também um meio para este fim. É o que o nosso projecto de lei garante.
Disse.