Programa Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de
Capitais
Proposta do PCP
19 de Novembro de 1998
INTRODUÇÃO
A droga e o branqueamento de capitais são dois graves problemas do mundo contemporâneo. A droga constitui um autêntico flagelo social que toca profundamente o nosso país. O combate a este problema implica uma acção multidisciplinar, na prevenção, no tratamento e reinserção social, na redução de riscos, mas também no combate ao tráfico de droga e ao branqueamento de capitais que lhe está associado.
O branqueamento de capitais tem no tráfico de droga uma das suas principais fontes. Milhares de milhões de contos, somas geradas pelo sórdido negócio da droga e por outras práticas ilícitas entram no circuito legal dos negócios e tendem a envolver uma parte importante da economia no mundo da criminalidade. O branqueamento de capitais é um problema de amplitude mundial, envolvendo poderosíssimas organizações criminosas que, com as actividades e dinheiro ilícitos minam e se interligam com o sistema económico e financeiro e com o poder económico e político, fomentam a corrupção, põem em causa a soberania e independência dos Estados e comprometem a própria democracia.
O combate ao branqueamento de capitais é uma das formas mais eficazes de atacar o tráfico, uma vez que não se limita à apreensão desta ou daquela quantidade de droga, atinge os traficantes e todos aqueles que beneficiam do tráfico naquilo que mais lhes dói, nos seus lucros e patrimónios ilícitos, reduzindo e liquidando o poder económico dos indivíduos e das organizações criminosas.
A desregulamentação e liberalização da economia e das actividades financeiras, dominantes no mundo actual, os paraísos fiscais, a crescente sofisticação das técnicas e a mundialização do branqueamento, a falta de vontade política e a insuficiência da legislação em muitos países, têm facilitado o branqueamento de capitais e dificultam um combate eficaz a estas práticas criminosas.
É certo que a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais, cuja criminalização foi consagrada na legislação de muitos países, incluindo na portuguesa, tem vindo a ganhar apoios, mas sem que se verifique uma alteração efectiva da situação.
Em Portugal a legislação foi aprovada há cinco anos e os resultados até agora são mínimos, poucos processos e ainda menos condenações, embora haja a consciência que defrontamos um grave problema de branqueamento no nosso país e exista a previsão de um agravamento futuro, com a progressiva eliminação de fronteiras e a introdução do Euro.
No mundo de hoje o salto qualitativo que se impõe para combater o tráfico de droga e o branqueamento de capitais exige, uma real vontade política e implica profundas alterações no sentido de uma nova e mais justa ordem internacional e de uma alternativa global de sociedade.
A promoção e reactivação da actividade produtiva real, com respeito pela natureza e ao serviço das necessidades humanas, o controlo, regulamentação, redução drástica e reorientação socialmente útil dos fluxos de capital especulativo, o aprofundamento em todos os planos da democracia e da participação dos cidadãos, o seu controlo e capacidade para influir no poder, o combate contra o pensamento único, são elementos essenciais nesta direcção.
O êxito na luta contra o tráfico de droga e o branqueamento de capitais depende igualmente da capacidade e vontade internacional, na promoção duma política de cooperação efectiva com os países menos desenvolvidos, que passe por uma economia de substituição e controlo da cultura de plantas base de produção de estupefacientes, pela implementação de planos de desenvolvimento sustentável, que lhes permita romper o ciclo da pobreza e subdesenvolvimento, e pela anulação da dívida externa, autêntico garrote ao seu progresso económico e social.
Proposta de criação do Programa
Nacional de Prevenção e Combate ao
Branqueamento de Capitais
No seguimento do Fórum "Droga: branqueamento de capitais em questão" que realizou em Maio deste ano e da reflexão desenvolvida, o PCP propõe a criação de um Programa Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e adianta quatro linhas de orientação essenciais com um conjunto de propostas, como contributo para esse programa.
No âmbito da sua acção política e em iniciativas legislativas o PCP formalizará essas orientações e propostas, com o objectivo de prevenir a criminalização da economia e do sistema financeiro, combater o narcotráfico, fazer recuar a toxicodependência e para defesa da própria democracia.
1ª - Alargar a aplicação das normas sobre a prevenção, criminalização e repressão do branqueamento de capitais e reforçar a cooperação internacional de modo a dar eficácia a este combate, com respeito pela soberania e pelos princípios orientadores da ordem jurídica de cada Estado.
2ª - Adoptar mecanismos de regulamentação, controlo, transparência e fiscalização das actividades financeiras que permitam um mais eficaz combate à fraude fiscal e ao branqueamento de capitais, que utiliza designadamente os "off-shore", o desenvolvimento das telecomunicações e as actividades financeiras exteriores ao sistema bancário clássico.
3ª - Aperfeiçoar a legislação portuguesa para prevenir e combater o branqueamento de capitais e a acção das associações criminosas, para uma mais fácil confiscação dos patrimónios de origem criminosa e para ultrapassar o obstáculo do segredo bancário.
4ª - Aprofundar a acção das entidades que intervêm na prevenção e repressão do branqueamento de capitais, implementar, uma entidade de coordenação e avaliação da prevenção do branqueamento e reforçar e dar eficácia às estruturas e meios das magistraturas e das autoridades policiais.
Linhas de orientação e propostas,
contributo do PCP para o
Programa Nacional de Prevenção
e Combate ao Branqueamento de Capitais
1ª - Alargar a aplicação das normas sobre a prevenção, criminalização e repressão
do branqueamento de capitais e reforçar a cooperação internacional de modo a dar
eficácia a este combate, com respeito pela soberania e pelos princípios orientadores
da ordem jurídica de cada Estado.
- Defender a participação activa do Estado Português nos esforços desenvolvidos pelas Nações Unidas para alargar ao conjunto dos países, a aplicação da criminalização do branqueamento de capitais oriundos do tráfico de droga ou de outras actividades ilícitas e das normas sobre a sua prevenção e repressão que integre designadamente:
a identificação, apreensão e confiscação dos produtos do crime;
a detecção, investigação, acusação e julgamento dos delinquentes que se dediquem a actividades relacionadas com o branqueamento de capitais e o reforço da cooperação internacional no plano da informação e da investigação destes problemas;
a exigência às instituições financeiras e a outras susceptíveis de serem aproveitadas para fins de branqueamento de capitais, de medidas de identificação e verificação de clientes, de manutenção dos registos financeiros e/ou de vendas, de comunicação obrigatória de actividades suspeitas;
o estabelecimento da eliminação do segredo bancário para efeitos de investigação de casos suspeitos de branqueamento de capitais ou de fraude fiscal;
- Estabelecer acordos entre os países U.E. visando a adopção de medidas especificas comuns para a detecção, congelamento, arresto e confiscação dos patrimónios ilegais e a aproximação dos modelos legislativos relativamente ao crime de branqueamento.
- Reforçar a cooperação entre as magistraturas, designadamente:
Simplificação dos meios de cooperação, com a criação de mecanismos que permitam a ligação directa entre magistrados;
Consideração de que o segredo bancário, ou o segredo imposto a outras instituições ou intermediários financeiros, não podem ser obstáculo às investigações das autoridades judiciárias, estabelecendo-se que cada Estado garantirá a execução imediata, não obstante recurso, dos embargos preventivos, mobiliários ou imobiliários, requisitados pelo juiz nomeadamente quando a medida vise depósitos bancários;
Reforço da cooperação entre os magistrados judiciais de cada Estado por forma a assegurar a execução rápida e completa das cartas rogatórias;
- Reforçar a cooperação policial e criar mecanismos de intervenção especializada em matéria de branqueamento de capitais que permitam estudar e entrosar elementos recolhidos pelas polícias criminais nacionais e sugerir medidas de investigação às autoridades judiciais respectivas (em coordenação e com intervenção dos respectivos oficiais de ligação);
- Empenhar esforços para que, no âmbito da ONU, nas várias zonas do globo e em articulação designadamente com o Programa Mundial Contra o Branqueamento de Capitais, sejam criadas estruturas que se dediquem ao estudo das tendências de desenvolvimento, à informação, aconselhamento e assistência técnica, sobre branqueamento de capitais e ao alargamento e reforço da aplicação de medidas para o prevenir, aproveitando a experiência do Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI);
- Reforçar e responsabilizar estruturas internacionais de coordenação de entidades de supervisão incluindo a estrutura de supervisão dos "off-shore";
2ª - Adoptar mecanismos de regulamentação, controlo, transparência e fiscalização das actividades financeiras que permitam um mais eficaz combate à fraude fiscal e ao branqueamento de capitais, que utiliza designadamente os "off-shore", o desenvolvimento das telecomunicações e as actividades financeiras exteriores ao sistema bancário clássico.
- Regulamentar, controlar e promover a transparência e a fiscalização das actividades financeiras, em particular:
o controlo e taxação de todos os movimentos de capitais, nomeadamente no que respeita às operações financeiras de curto prazo, na sua maioria especulativas, que não servem fins de criação de riqueza e de aumento de bem-estar;
o desmantelamento dos paraísos fiscais ou regimes especiais de concorrência desleal, defendendo-se a adopção desta medida no âmbito dos países da U.E. e da OCDE e em áreas deles dependentes, mesmo que não seja possível aplicá-la ao mesmo tempo à escala mundial;
a adopção de medidas especiais de controlo, fiscalização e taxação dos "off-shore", enquanto não for possível o seu desmantelamento, começando por aqueles que existem, ou funcionam como tal, na Europa (Irlanda, Luxemburgo, Áustria, Ilhas do Canal, Suíça, Línchenstein, Andorra, Mónaco, Gibraltar, Ilha de Man, Ilha da Madeira, S. Marino, etc):
Aplicação de regras para a identificação dos clientes, registo dos depósitos e operações, detecção e dever de comunicação de operações suspeitas, levantamento do segredo para investigação judicial;
Adopção de legislação que proíba as empresas, serviços e institutos públicos ou de capitais públicos, bem como entidades por estas controladas de actuarem a partir dos paraísos fiscais e que estabeleça a proibição de contratos ou negócios com o Estado ou outras entidades públicas por parte das entidades sediadas ou com escritórios nos paraísos fiscais;
Vedar o acesso a subsídios, benefícios fiscais ou qualquer outro tipo de incentivos públicos a empresas que realizem operações em "off-shore";
Tributação das mais valias obtidas em fundos de investimento sediados em paraísos fiscais e em geral das operações de sociedades sediadas em "off-shores", enquanto estes existirem, com um patamar mínimo, além do cumprimento eficaz de toda a legislação em vigor para o apuramento de impostos;
- Aprovar legislação de controlo dos bancos on-line, bem como de outras formas de armazenamento, processamento, transacção ou emissão de valores em suportes electrónicos, incluindo os cartões inteligentes emitidos por empresas, que tendem a processar dinheiro ou unidades recuperáveis de valor, fora do sistema financeiro tradicional, designadamente:
o estabelecimento da obrigação das entidades proprietárias dos equipamentos, ou dos sistemas aí instalados, estarem vinculadas ao cumprimento do mesmo tipo de regras e condições de registo, controlo e taxação dos movimentos de capitais cuja aplicação se defende para as instituições financeiras e as zonas "off-shore";
o estudo e implementação de mecanismos de detecção de fraudes promovidas através desses meios;
- Criar mecanismos de registo eficaz e verificável de bens, nomeadamente:
integração dos títulos ao portador no sistema escritural, com a obrigação do registo ou depósito das acções, de modo a tornar transparente e detectável a sua posse, e a permitir a respectiva tributação;
adopção de medidas de transparência das sociedades holding ou Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS);
- Reforçar o combate ás fraudes fiscais, designadamente com:
a criminalização da fraude fiscal nos casos em que esta atinja um montante significativo de impostos, com práticas ou omissões fraudulentas, prevendo a aplicação de penas de prisão e multas até ao décuplo dos impostos iludidos;
o entendimento entre os Estados para que as informações fornecidas no quadro de uma comissão rogatória de direito comum não sejam passíveis de interdição para uso com fins fiscais;
o levantamento do segredo bancário também em matéria fiscal;
3ª - Aperfeiçoar a legislação portuguesa para prevenir e combater o branqueamento de capitais e a acção das associações criminosas, para uma mais fácil confiscação dos patrimónios de origem criminosa e para ultrapassar o obstáculo do segredo bancário.
- Aperfeiçoar e aprofundar a legislação, particularmente a destinada á detecção, congelamento, arresto e confiscação dos patrimónios ilegais (bens mobiliários e imobiliários), a favor do Estado com fins sociais, de reforço da prevenção da toxicodependência e de intensificação do combate ao tráfico de droga e ao branqueamento de capitais;
- Prever a perda a favor do Estado, dos bens de membros de associações criminosas ligadas ao tráfico de droga e/ou ao branqueamento de capitais, sobre os quais haja, fundada suspeita de resultarem de actividade criminosa de que não seja provada a origem lícita.
- Alargar ao branqueamento de capitais a moldura penal agravada, prevista no Dec. Lei 15/93 de 22/01 para membros de associações criminosas que se dedicam ao tráfico de droga.
- Aperfeiçoar o conceito legal de associação criminosa de modo a permitir uma mais eficaz aplicação da legislação de combate ao tráfico de droga e ao branqueamento de capitais.
- Melhorar a definição do que é branqueamento de capitais e alargar o elenco dos crimes primários enunciados no Dec. Lei Nº 325/95 de 2/12, designadamente ao tráfico de pessoas, tráfico de órgãos e tecidos humanos, pornografia envolvendo menores, tráfico de espécies protegidas e do tráfico de produtos nucleares;
- Alargar a outras entidades, designadamente às que intervenham como intermediárias de negócios envolvendo montantes elevados (casas de câmbio, dos advogados, conservadores, etc), os deveres de comunicação ou notificação previstos no Dec. Lei 325/95 e a adopção de disposições legislativas, administrativas e de autoregulação adequadas a que essa abrangência seja inequívoca;
- Prever o alargamento da fiscalização, não apenas aos clientes das instituições financeiras, mas ás próprias instituições financeiras, detectando benefícios anormais ligados a práticas de branqueamento;
- Estabelecer direitos reforçados dos trabalhadores das instituições financeiras e de outros sectores, de forma a que estes possam cumprir o dever de detecção, fiscalização, intervenção e informação sobre operações suspeitas, junto das auditorias e de outros serviços especializados das respectivas instituições, mas sem prejuízo dessa comunicação, também junto das autoridades judiciais, ou de outras estruturas com competências para o efeito;
- Alargar o prazo de duração da suspensão de operações bancárias suspeitas, previsto no Artigo 11º do Dec. Lei 313/93 de 15/9;
- Consagrar a possibilidade de o recurso sobre a decisão do juiz de primeira instância, relativa ao levantamento do segredo bancário, não ter efeito suspensivo dessa decisão;
- Consagrar na lei bancária o levantamento do segredo bancário em matéria de branqueamento e de outras actividades conexas ilegais, nomeadamente de fraude fiscal;
- Prever expressamente no Código do Registo Predial o registo criminal de apreensão de imóveis, nomeadamente do registo de arresto para investigação de bens sujeitos ou susceptíveis de registo, efectuadas no âmbito de processos crime;
- Introduzir integralmente na legislação nacional as normas da Convenção de Viena de 1988 e do Conselho da Europa de 1990 relativas ao segredo bancário e ao acesso das autoridades competentes aos sistemas informáticos das instituições financeiras;
4ª - Aprofundar a acção das entidades que intervêm na prevenção e repressão do branqueamento de capitais, implementar uma entidade de coordenação e avaliação da prevenção do branqueamento e reforçar e dar eficácia às estruturas e meios das magistraturas e das autoridades policiais.
- Criar uma estrutura de coordenação e avaliação da prevenção e combate do branqueamento de capitais envolvendo as entidades de supervisão e controlo e as estruturas da área da investigação e da justiça (Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, (CMVM), Instituto dos Seguros de Portugal, Inspecção Geral de Jogos, Inspecção Geral das Actividades Económicas, Administração Fiscal, Procuradoria Geral da República, Polícia Judiciária).
- Criar um organismo independente encarregado de controlar, em articulação com as entidades responsáveis pela supervisão e as autoridades judiciárias, as actividades financeiras, nomeadamente as transferências entre instituições financeiras, as transferências electrónicas de e para "off-shores" e entre "off-shores" que passam pelo nosso país, com a possibilidade de acesso ás estruturas informáticas das instituições financeiras sempre que for necessário proceder a investigações;
- Fazer funcionar com regularidade a avaliação do exercício da actividade do Banco de Portugal, da CMVM e do Instituto de Seguros de Portugal nas funções de fiscalização que lhes estão confiadas de modo a contribuir para uma acção mais pró-activa destas entidades de supervisão junto das instituições financeiras, estimulando a iniciativa e o controlo interno das instituições fiscalizadas, e desenvolvendo para o efeito um serviço específico com a devida dimensão e formação em cada entidade de supervisão;
- Concretizar e aperfeiçoar os mecanismos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais nas instituições financeiras dando uma atenção especial aos negócios e transacções realizados com pessoas singulares e colectivas, residentes em países que aplicam reduzidamente as recomendações de prevenção do branqueamento de capitais e clarificando que os princípios da prevenção também são aplicados às sucursais e filiais do estrangeiro;
- Aprovar medidas especiais, relativas ao branqueamento de capitais, no âmbito da introdução do Euro, designadamente no estudo da viabilidade do cruzamento da informação sobre as trocas de moeda e outras operações entre as várias instituições financeiras;
- Tomar medidas para melhorar a Administração Fiscal em geral, para aplicar a legislação a entidades com interesses em "off-shore" e para concretizar orientações e processos que permitam a melhoria da investigação da criminalidade fiscal;
- Utilizar eficientemente os meios colocados á disposição do Ministério Público e da Polícia Judiciária optimizando estruturas, capacidades técnicas e humanas, e concretizar o seu anunciado reforço, de modo a garantir uma investigação eficaz dos grandes canais, processos e acções de branqueamento de capitais, aos quais deve ser dada uma atenção prioritária.
- Concretizar as medidas de formação específica das magistraturas na área da investigação do crime de tráfico e consumo de estupefacientes e branqueamento de capitais.
- Estabelecer mecanismos que tornem eficaz o dever de cooperação das forças policiais com o sistema judiciário.
- Estabelecer e aplicar medidas processuais que favoreçam a celeridade na aplicação da justiça com respeito pelas garantias constitucionais dos cidadãos.
- Estabelecer a obrigatoriedade de uma informação anual à Assembleia da República sobre a situação em matéria de branqueamento de capitais e as medidas tomadas para a prevenção e combate a este fenómeno da responsabilidade das entidades de fiscalização, supervisão, controlo, investigação e combate ao branqueamento nas várias áreas de intervenção;
A concretização da resposta política que a dimensão do problema do branqueamento de capitais e a perspectiva do seu agravamento impõem, exige orientações, iniciativas e medidas ajustadas, mas depende acima de tudo da vontade política para atacar este problema.
O PCP, que foi pioneiro na abordagem da prevenção do branqueamento de capitais no nosso país e tem intervido regularmente sobre esta questão ao longo dos anos, assume e continuará a assumir as suas responsabilidades, contribuindo para um mais profundo conhecimento destes problemas, criticando, apontando caminhos e propondo medidas para prevenir e combater a droga e o branqueamento de capitais, no quadro da luta por uma nova e mais justa ordem internacional e por uma alternativa global de sociedade.