Décima quinta alteração ao regime jurídico da eleição do Presidente da República
Intervenção de Luísa Mesquita
22 de Junho de 2005

 

 

Senhor Presidente

Senhores Deputados, Senhoras Deputadas,

 

 

O projecto de lei do partido socialista, similar ao apresentado e não discutido em legislatura anterior, pretende resolver ainda, as implicações do acordo PSD-PS, quando da revisão constitucional de 1997, no que ao voto dos emigrantes diz respeito.

A Constituição da República, após 1997, considerou inscritos no recenseamento eleitoral para a eleição do Presidente da República todos os cidadãos residentes no estrangeiro que se encontrassem inscritos nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República em 31 de Dezembro de 1996, dependendo as inscrições posteriores da lei prevista no nº 2 do artigo 121, ou seja o legislador deveria “Ter em conta a existência de laços de efectiva ligação à comunidade nacional”.

E foi neste contexto que, em 2000, tendo em vista a consagração da capacidade eleitoral destes eleitores e também a definição do respectivo universo eleitoral e naturalmente as eleições presidenciais de Janeiro de 2001, se procedeu à aprovação da Lei nº 3 de 24 de Agosto de 2000.

Estaremos alguns de nós recordados desta discussão e da solução de compromisso encontrado entre P.S. e P.S.D. que determinou a não definição concreta dos critérios da “existência de laços de efectiva ligação à comunidade nacional” e consequentemente a não fixação definitiva do universo eleitoral para a eleição do Presidente da República.

Dissemos na altura que “Atribuídas administrativamente, por disposição transitória, tais laços aos cidadãos recenseados até 31 de Dezembro de 1996, ficaram os restantes por definir, em segundas núpcias reservadas aos mesmos nubentes”.

E acordo que nasce torto dificilmente se endireita, mais uma vez o universo eleitoral ficou por definir

E o que se aprovou nesta casa foi também e novamente, uma solução provisória que passava a abranger exclusivamente os eleitores recenseados no estrangeiro até 24 de Agosto de 2000 e, bem assim, aqueles que estando inscritos antes dessa data se inscreveram por transferência do território nacional para o estrangeiro e os que se inscreveram por transferência entre Comissões Recenseadoras do estrangeiro, desde que a primeira inscrição seja anterior àquela data.

Terminado este episódio, seria fácil de adivinhar que a aproximação do acto eleitoral do Presidente da República, no início  de 2006, implicasse mais um retoque no actual regime. Porque não havendo alteração ficaria sem provisão o disposto no número dois do artigo 121 do texto constitucional.

Há uma questão que se coloca desde já. Teremos para cada eleição presidencial uma data de referência. Daqui a cinco anos estaremos a discutir matéria idêntica.

De facto, o diploma em vigor e o Projecto hoje apresentado, mantém uma nota de provisoriedade que denota a vontade de adiar a abordagem definitiva da questão.

Ainda quanto à matéria em análise, refere-se o texto e despacho de admissibilidade, relativo à Proposta de Lei apresentada e discutida em 2000, do Presidente da Assembleia da República, Dr. Almeida Santos, que passo a citar: “O artigo 3º, nº 1, alínea b), retira a capacidade eleitoral activa dos cidadãos portugueses (que tenham obtido estatuto de igualdade de direitos políticos em país de língua portuguesa, nos termos do nº 3, do artigo 15º da Constituição). Na sua formulação, trata--se de uma incapacidade total e absoluta: o cidadão português naquelas circunstâncias, não pode votar para o Presidente da República, nem no Estado de residência, nem no Estado da nacionalidade.

Creio tratar-se de uma imprecisão… mas estamos num domínio onde a Constituição não tolera a imprecisão e proíbe o excesso.

Ora, o texto mantém-se agora no nº 1, do artigo 3º, sem nenhuma alteração.

Também a tentativa de definição do que se entende por laços de efectiva ligação à comunidade nacional, nos parece continuar a padecer de frágil sustentação.

O conteúdo do nº 1, do artigo 1º-A, consagra a admissibilidade ao recenseamento eleitoral do Presidente da República de um conjunto de cidadãos e cidadãs cuja ligação a Portugal decorre do facto de exercerem determinados cargos políticos ou outros.

Diz o despacho, que acabei de referir, do então Presidente da Assembleia da República a propósito, que “não me parece decorrer qualquer especial laço de ligação à comunidade nacional, que justifique a diferença de tratamento relativamente à generalidade dos cidadãos portugueses que deixaram de ter residência habitual no território nacional”.

Finalmente, Senhor Presidente e Senhores Deputados, Senhoras Deputadas

Nesta descoberta de ligações mais ou menos efectivas e pouco precisas, o artigo 1º B, exige, no mínimo clarificação neste debate.

Dizem os Senhores Deputados do Partido Socialista, que “São também admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República, para além dos casos referidos nos números anteriores, os cidadãos portugueses que se tenham deslocado e permanecido em Portugal pelo menos 30 dias nos últimos cinco anos e fizeram prova de conhecimento da língua portuguesa”.

Em 2000, a proposta do Governo Socialista que não foi aprovada por impossibilidade prática, admitia que se consagrasse o direito eleitoral aos cidadãos portugueses que se deslocassem a Portugal nos 3 anos anteriores à aprovação da lei.

Na altura, colocámos um conjunto de questões relativas à prova material da presença em território nacional dos cidadãos eleitores.

Esclareceu o então Sr. Ministro Alberto Martins “que os três anos admitidos como uma prova efectiva de ligação à comunidade portuguesa, são uma prova material de presença, mas admito que, em sede de discussão na especialidade da lei, este tipo de soluções possam ser apuradas e que possamos chegar a conclusões mais precisas…”

De facto a precisão determinou a incapacidade de fazer aprovar esta norma. Facto que não impede o Partido Socialista de retomar a mesma matéria com pequenos cambiantes temporais.

Agora são só precisos 30 dias nos últimos 5 anos. Não sabemos se é exigível um número mínimo de dias por ano, procedendo-se à técnica de englobamento ou se é possível realizar uma visita de férias com duração de 30 dias.

Como se faz esta prova!?

Mas o texto proposto traz ainda uma novidade – a prova de conhecimento da língua portuguesa.

Como se concretiza esta exigência!? Pode ser um certificado de habilitações obtido 30, 40 ou 50 anos antes.

Destacam-se docentes de Língua Portuguesa para um breve exame das apetências, antes do exercício do direito e com acesso imediato ao resultado – aprovado ou reprovado.

Garantem-se recursos da decisão!?

Nós entendemos as dificuldades encontradas, até porque elas decorrem da pluralidade dos contextos em que vivem muitos cidadãos portugueses, particularmente todos aqueles que residem, há muito, nos quatro cantos do mundo na procura de melhores condições de vida.

Teria valido a pena que os subscritores do acordo de 1997 tivessem avaliado as consequências da decisão e se tivessem preocupado em garantir que a eleição do primeiro órgão de soberania da República não seria objecto de produção legislativa provisória de cinco em cinco anos.

Pela nossa parte mantemos toda a disponibilidade para, em sede de especialidade, melhorar o texto e sobretudo torná-lo eficaz.

Assim queiram os proponentes.