Autorização para o Governo a legislar sobre o saneamento e liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras no âmbito da transposição da Directiva 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito
Intervenção de Honório Novo
5 de Abril de 2006
Sr. Presidente,
Sr. Ministro de Estado e das Finanças,
Como disse V. Ex.ª , pretende o Governo, com esta proposta de lei, recolher a autorização legislativa da Assembleia para transpor uma directiva e, simultaneamente, actualizar uma legislação que já vem de 1940.
Atrevo-me a colocar-lhe três questões que, quanto a nós, são dúvidas, ou eventualmente omissões, e passo a explicitar: a primeira questão tem que ver com as Caixas de Crédito Agrícola Mútuo. É o próprio projecto de decreto-lei incluído na autorização legislativa que exclui estas instituições da legislação a aprovar.
E, portanto, a questão é a de saber que explicação é que há para este facto.
De facto, as Caixas de Crédito Agrícola Mútuo são, no fundo, instituições financeiras, são instituições de crédito, são sociedades financeiras, para todos os efeitos. Então, porquê manter a legislação antiga apenas para estas instituições?
A segunda questão, e segunda dúvida, tem que ver com a forma como é decidida a dissolução de instituições bancárias tomada pelos sócios. Aparentemente, não se qualifica o tipo de maioria que suporte uma tal decisão, pelo que se para um acto que é um acto absolutamente determinante para a vida da sociedade, muito para além da vida da empresa, ou da sociedade financeira, se pretende que esta decisão seja tomada assim a simples, sem qualquer condicionante, pergunto-lhe: não seria melhor que uma decisão deste tipo fosse tomada por uma maioria qualificada, por exemplo, ou, eventualmente, fosse submetida a um parecer ou a uma consulta prévia da entidade, do organismo supervisor da actividade financeira, isto é, no Banco de Portugal?
Parece-nos que a liquidação de uma instituição de crédito e de uma sociedade financeira é um acto demasiado importante para poder ser objecto apenas de uma decisão voluntária dos seus sócios, sem mais nada, tomada eventualmente, segundo parece depreender-se, apenas por uma maioria simples.
A terceira e última questão que gostaria de colocar tem a ver com a observância, ou não — parece-nos de forma evidente que não, a opção é esta —, de a legislação não cuidar de cumprir o que estipula a alínea j ) do n.º 1 do artigo 357.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho. Este artigo diz que têm de ser obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da comissão de trabalhadores determinados actos do empregador. Ora, a alínea j) diz de forma expressa: «Dissolução ou requerimento de declaração de insolvência da empresa.»
É, pois, evidente a nossa dúvida, uma vez que em momento algum está prevista no projecto de decretolei qualquer consulta prévia obrigatória pelo Código do Trabalho à comissão de trabalhadores.
Sr. Ministro, a questão é esta: vai, ou não, «dar a mão à palmatória» reconhecendo essa observação e vai, ou não, incluir na futura legislação esta obrigação de consulta prévia prevista no artigo 357.º do Código do Trabalho?
(…)
Sr. Presidente,
Sr. Ministro das Finanças,
Sr. as e Srs. Deputados:
Com a proposta de lei n.º 54/X, pretende o Governo que a Assembleia da República o autorize a legislar sobre o saneamento e liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras.
No fundo, trata-se de verter para o ordenamento jurídico nacional uma directiva e, sobretudo, de actualizar a legislação nacional, que não era actualizada há mais de 60 anos.
Deixe-me, no entanto, Sr. Ministro, fazer uma nota prévia, que não fiz quando do pedido de esclarecimento e que reservei para este momento. Nota-se uma omissão, que, aliás, não é nova, mas na qual o Governo insiste recorrentemente, apesar de, sobretudo nas iniciativas legislativas do Ministério das Finanças, cujo responsável máximo está aqui presente, constituir uma espécie de acto recorrente. De que se trata? Trata-se do seguinte: é dificilmente aceitável continuar passivamente, sem mostrar desacordo, a invocar nas propostas de autorização legislativa que foram ouvidas previamente instituições ou entidades com interesse directo na matéria a legislar e, depois, nada se dizer sobre o tipo de juízos formulados por essas instituições de quem se colheram pareceres.
No caso da presente proposta de lei de autorização legislativa, diz-se que se ouviu o Banco de Portugal, a Associação Portuguesa de Bancos, a CMVM, até o Banco Central Europeu se diz que se ouviu. No entanto, que se saiba, não temos conhecimento de nada. Isto é, não sabemos se as entidades responderam, se emitiram pareceres, que tipo de pareceres emitiram e se na legislação proposta foram ou não contempladas as audições a estas instituições.
Portanto, não queria deixar de fazer esta nota prévia. Não é a primeira vez que o faço, mas, Sr. Ministro, gostaria que fosse a última vez que me vejo obrigado a fazer referências deste tipo.
Quanto ao conteúdo da matéria sobre a qual se pretende legislar, isto é, sobre a liquidação e saneamento das instituições financeiras, no fundamental e no essencial ela merece o nosso acordo no que diz respeito às orientações já referidas por outros colegas. Merece também o nosso acordo o estabelecido quanto à forma de dissolver as instituições, assim como o papel central a desempenhar pelo Banco de Portugal e, ainda, o que é regulado quanto à reciprocidade entre a legislação nacional, que incide sobre instituições com sede em Portugal e respectivas sucursais, bem como a reciprocidade que é garantida à legislação de outros Estados-membros da União Europeia.
Portanto, quanto a estas orientações, nada temos a opor, apenas reiteramos o nosso acordo. Mas, para além destes princípios, há questões que não nos parecem atendíveis e sobre as quais as explicações do Sr. Ministro não nos deixaram tranquilos, pelo menos no que se refere a duas das três questões que coloquei e que vou passar a explicitar.
A primeira tem a ver, insisto, com a não inclusão da nova legislação para as caixas de crédito agrícola.
O Sr. Ministro invocou razões de natureza de oportunidade e de urgência e não de substância, portanto, não nos parece que uma razão circunstancial seja razão para que a legislação não atinja também as instituições de crédito agrícola.
Por conseguinte, mesmo atendendo às diferenças de constituição jurídica, não compreendemos por que é que, tratando-se de instituições de crédito, o Banco de Portugal não passa a ter, perante estas instituições, exactamente o mesmo o papel que tem perante uma instituição financeira de outro tipo qualquer.
Custa-nos a entender o deferimento, no tempo, desta legislação.
Outra questão que subsiste, Sr. Ministro, tem a ver com a ausência de previsão de consulta à comissão de trabalhadores no âmbito do Código do Trabalho. Eu até posso entender a explicação que o Sr. Ministro deu no que diz respeito à dissolução determinada pelo Banco de Portugal. Agora, quando a dissolução é motivada exclusivamente por deliberação de sócios, não consigo entender por que é que, para além da preservação dos direitos dos credores e dos clientes, nesta vertente não tem obrigatoriamente que ser previsto o respeito pelos direitos dos trabalhadores de uma empresa que é dissolvida por um acto voluntário, apenas e exclusivamente, dos seus sócios. Nesta matéria, a explicação não nos satisfaz, Sr. Ministro.
Por conseguinte, face aos desacordos que subsistem relativamente a estas matérias, a não ser que nos dê uma explicação complementar que nos tranquilize, dificilmente poderemos dar o voto favorável a esta proposta de lei de autorização legislativa.