Taxas Contributivas dos Regimes e Segurança Social
Intervenção do deputado Alexandrino Saldanha
30 de Setembro de 1998

 

Senhor Presidente,
Senhores Deputados,

A proposta de lei nº 141/VII, para autorizar o Governo a "alterar o disposto no Decreto-Lei nº 140-D/86, de 14 de Junho, relativo às taxas contributivas dos regimes de segurança social", constitui mais uma confirmação de que a Segurança Social está a ser transformada numa "manta de retalhos", com sucessivas medidas avulso.

Quando se pretende acrescentar mais um "retalho" ou substituir outro, há sempre "umas costuras que se descosem".

Mas como, apesar de tudo, esta "manta" ainda continua a ter grande capacidade de aquecimento, há quem queira entregar uma parte ao grande capital, através das companhias de seguros e sociedades gestoras de fundos de pensões, na quase totalidade pertencentes a bancos, para aquecer ainda mais uns tantos, poucos, à custa da grande maioria de reformados, pensionistas e idosos.

Vem esta introdução a propósito da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artºs 4º e 10º do Decreto-Lei nº 179/90, de 5 de Junho, relativo ao regime de segurança social do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior, particular ou cooperativo e que justifica este agendamento.

Numa primeira análise da questão, surge a pergunta:

Porque é que se faz um diploma, em 1985, para "resolver" (entre aspas) este problema aos docentes do ensino superior, privado e cooperativo, e se deixaram de fora os docentes dos estabelecimentos de ensino não superior, também do sector privado ou cooperativo ?

E uma outra:

Porque é que, quando tanto se propala a necessidade de unificação dos regimes de segurança social - que é uma imposição constitucional - ainda se criou um novo regime, híbrido, com taxas diferentes e utilizando partes dos que se pretendem unificar ? Também neste âmbito, a prática desmente grandes declarações de princípio.

Senhor Presidente
Senhores Deputados

Com a proposta de lei nº 141/VII, o Governo pretende uma autorização legislativa para "fixar as taxas contributivas tecnicamente adequadas" ao caso em apreço, com produção de efeitos a partir de 24 de Janeiro de 1997.

Mas o Governo não clarifica o que entende por taxas "tecnicamente adequadas".

O Acórdão do Tribunal Constitucional que considerou inconstitucionais as normas em causa, refere a dado passo:

"... a norma do artº 4º, ao fixar uma taxa de 10% que se vem somar àqueloutra de 8% - a que resulta do Decreto-Lei nº 321/88, de 22 de Setembro, artº 9º - perfaz com essa a soma de 18%, que é inferior à taxa social única preexistente, de 24,5% (ou 21% para as entidades sem fins lucrativos)".

Perguntamos:

O Governo quer utilizar a autorização legislativa para diminuir ainda mais esta taxa ou para a aumentar? A nota justificativa do Governo, anexa à proposta de lei, também nada adianta sobre esta questão. Nas "razões que aconselham a alteração da situação existente", o Governo limita-se a repetir que se trata de "estabelecer uma taxa tecnicamente adequada ao esquema material reduzido que o regime geral garante, o que deixou de ter lugar na sequência da inconstitucionalidade orgânica, ... , decretada pelo Tribunal Constitucional".

Quer dizer, aprovar esta proposta de lei é dar um autêntico "cheque em branco" ao Governo.

Senhor. Presidente
Senhores Deputados

Como se vê, a resolução casuística dos problemas da segurança social está a conduzir à proliferação de regimes, ao arrepio do estabelecido na Constituição, e cito: "Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado ...". Entre as diversas contradições geradas, a dita taxa social única é constituída hoje por mais de quarenta taxas diversas, cada uma delas certamente muito única.

Por isso, é tempo de olhar para a problemática da Segurança Social numa perspectiva global, com o objectivo da efectiva uniformização de regimes, aproveitando o melhor de cada um, para garantir e melhorar os benefícios existentes.

Quando esta Assembleia se prepara para aprovar uma nova lei de Bases da Segurança Social, seria preferível, apesar das razões específicas desta proposta, esperar pelo novo diploma e, então, depois, regulamentar o que houver para regulamentar, num quadro coerente e uniforme.

Porém, esta proposta de lei, após um ano e nove meses do Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade das normas em causa, pretende reinstaurar uma solução que é contraditória com os objectivos que ainda, na semana passada, o Ministro Ferro Rodrigues aqui afirmou no debate da lei de Bases da Segurança Social.

Não será assim que se dá sentido e concretização ao desiderato constante do ponto 3 do preâmbulo da Proposta de Lei, quando refere: "A fim de obstar a futuras situações desta natureza...".

Ao contrário. Por este caminho, irá haver mais situações futuras da mesma natureza.

Disse.