Nota justificativa
I
O Grupo Parlamentar do PCP apresenta o presente projecto de revisão constitucional mas, simultaneamente, reafirma as objecções jurídicas à sua admissibilidade.
Do ponto de vista político, por outro lado, não existe nenhum conjunto urgente de questões que justifiquem uma revisão ampla da Constituição.
Quanto à viabilização constitucional da consulta ao povo português sobre a revisão do Tratado de União Europeia, é matéria sobre a qual o Grupo Parlamentar do PCP apresentou, em 31 de Outubro, na abertura da presente legislatura, um projecto de resolução que propunha que a Assembleia da República assumisse poderes extraordinários de revisão para alterar o regime constitucional do referendo.
Os problemas essenciais da agenda política no presente momento político não deveriam ser a abertura imediata de uma revisão ordinária e abrangente na Constituição mas, pelo contrário, a concentração no debate da Lei do Orçamento do Estado, e fazer face às questões económicas, sociais e culturais, em particular aos problemas que afectam os trabalhadores, os desempregados, a juventude, os reformados e pensionistas, os marginalizados e os excluídos. Deveria ser a educação, a saúde, a segurança social, a luta pela adopção de uma política comunitária que lhes seja favorável ao desenvolvimento e aos mais desfavorecidos, bem como às regiões e países mais atrasados e à igualdade e soberania dos Estados.
O PP, porém, em pleno período de debate da Lei do Orçamento do Estado decidiu apresentar um projecto de revisão constitucional, cujo conteúdo e oportunidade mostram bem os interesses que defende, as suas prioridades e os objectivos, bem como as alianças e convergências que persegue para os alcançar.
Nestas condições, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o presente projecto de revisão constitucional e participará empenhadamente no processo de revisão.
II
Quando se afirma que é a Constituição, em particular o «sistema político», incluindo o sistema eleitoral, que criam problemas e que afastam os cidadãos da vida política, e eventualmente, os Deputados dos eleitores, o que se esconde são as verdadeiras causas e os verdadeiros responsáveis por esse «desencanto» dos cidadãos. Não é a Constituição ou o «sistema político» que estão na base da política económica que conduz ao desemprego, à marginalização, à pobreza e à fome mas, sim, bem ao contrário, o não cumprimento de aspectos importantes da Constituição e a não concretização da perspectiva de transformações humanistas e progressistas que consagra.
Constitui uma intolerável contradição que os mesmos que, para legitimar operações de engenharia eleitoral de estrito interesse partidário, afirmam pretender aproximar os Deputados dos eleitores sejam os que realizam campanhas eleitorais com base na apresentação de «candidatos a Primeiros-Ministros» e suprimem o papel dos candidatos a Deputados.
O que contribui para fortalecer a participação popular e impedir o divórcio entre os cidadãos e a vida política não é a manipulação do sistema eleitoral ou a criação aberta ou encapotada de novas formas de caciquismo mas, sim, uma mudança de política, tendo em vista a resposta aos problemas e anseios dos cidadãos, uma actividade dos partidos caracterizada por um completo respeito pelos seus compromissos, pela defesa dos direitos fundamentais, incluindo os direitos dos trabalhadores, pelo estímulo e apoio às formas de participação e intervenção dos cidadãos e das suas organizações em todos os planos da Administração, pelo respeito pela opinião e pelo papel das organizações sociais.
III
Como era previsível, os partidos da direita, na sequência dos projectos de revisão apresentados em 1994, querem aproveitar este processo de revisão constitucional para desferir novos golpes em diversos aspectos da Constituição em que esta está moldada pelos ideais da Revolução de Abril.
O projecto do PP apresenta-se como um projecto de ruptura com o regime democrático configurado com a Revolução de Abril, não respeitando sequer os limites materiais de revisão consagrados no artigo 288.º da Lei Fundamental. Expressando o seu reaccionarismo e saudosismo, o projecto do PP visa eliminar a proibição de organizações que perfilhem a ideologia fascista, limitar o direito à greve, permitir o lock-out, limitar os direitos dos trabalhadores, eliminar o Serviço Nacional de Saúde, a progressiva gratuitidade de todos os graus de ensino e o direito à criação e fruição cultural, reescrever a constituição económica subordinando-a exclusivamente aos ditames do capital.
Explicitando a sua vontade de ruptura constitucional, o projecto do PP visa a criação de círculos uninominais na eleição para a Assembleia da República, afrontando descaradamente o limite material de revisão do sistema de representação proporcional. Chega ao ponto de se propor eliminar a referência ao direito do povo de Timor Leste à independência e qualquer referência ao 25 de Abril e ao fascismo.
O projecto apresentado pelo PSD, em 1994, continha propostas que alterariam radicalmente o sentido da Constituição, por tal forma que, se todas essas propostas tivessem sido aprovadas, já não estaríamos perante a Constituição com as características democráticas que marcam a sua especificidade, mas perante outra Constituição, consubstanciando uma profunda subversão e liquidação do regime democrático, tal como emergiu da Revolução de Abril.
O projecto do PSD visava e o que já se conhece do actual vai no mesmo sentido atingir direitos fundamentais dos trabalhadores, desde logo o direito à greve e o direito à constituição de comissões de trabalhadores; a desresponsabilização do Estado nas áreas sociais e culturais, designadamente no campo da saúde, da educação e da segurança social, abrindo caminho para transformar esses sectores em terrenos de chorudos negócios privados; eliminar os traços e imposições da Constituição que apontam para uma organização económica democrática, querendo garantir o primado do grande capital e a defesa dos seus interesses; reforçar o centralismo; a limitação da autonomia do Ministério Público e do auto-governo da magistratura judicial com uma maior governamentalização do regime; a alteração do sistema eleitoral, com uma profunda distorção da representação proporcional, tendo em vista a obtenção de mais Deputados com menos votos; garantir a possibilidade de controlar e manipular a eleição do Presidente da República, com a admissão do voto dos emigrantes sem nenhuma garantia da sua genuinidade. Visa, em suma, a criação de um regime autoritário, centralizado, onde o grande capital possa reinar sem peias.
Quanto ao PS, não esconde que um dos seus objectivos principais é conseguir alterações ao sistema eleitoral, alinhando no discurso acerca dos círculos uninominais. Por outro lado, com a introdução da moção de censura construtiva, o PS visa a protecção artificial dos governos, particularmente dos minoritários. Com as alterações em matéria de eleição e formação da câmara municipal, o PS quer acabar com a eleição directa e com o pluralismo que hoje existe e que é garantia de transparência da actividade municipal e de maior aproximação entre os eleitos autárquicos e os munícipes eleitores. Por outro lado, contrariando todas as suas posições passadas e sem as devidas cautelas, abre caminho ao falseamento da eleição do Presidente da República através do consagração do voto de emigrantes nas eleições para o Presidente da República.
O PS sabe que, se efectivamente pretender que as suas propostas sejam aprovadas, só o poderá fazer através de entendimentos e da conjugação de votos com o PSD, cujos Deputados pesam decisivamente para a formação da maioria de 2/3, necessária para fazer qualquer revisão constitucional. O entendimento com a direita em matéria constitucional conduziria inevitavelmente, como mostram o projecto do PSD e do PP, a gravíssimas mutilações do regime democrático.
IV
A defesa da Constituição e do seu conteúdo de progresso é uma exigência da democracia e do progresso social, que o PCP assume sem hesitações.
O PCP apresenta o seu projecto de revisão constitucional tendo como grande prioridade o combate às propostas de revisão constitucional gravemente lesivas do regime democrático. Com esse objectivo, o PCP usará todos os meios constitucionais e regimentais ao seu alcance.
O PCP, igualmente, fará uso de todos esses meios constitucionais e regimentais para garantir o necessário debate público, a audição de especialistas, a participação das diferentes organizações sociais e a imprescindível ponderação técnica e política da revisão constitucional.
O projecto de revisão constitucional que o PCP apresenta, respeitando integralmente os limites materiais de revisão fixados no artigo 288.º, é um projecto que visa o aperfeiçoamento da Constituição e dos seus grandes princípios e não a sua subversão. É um projecto que se alimenta dos ideais democráticos da Revolução de Abril, vistos à luz dos desafios desta viragem de século. É um projecto para mais democracia e mais progresso.
Neste quadro, as propostas do PCP situam-se em três planos: a introdução de aperfeiçoamentos e melhorias, que se justifiquem pelo seu conteúdo; a resposta a novos problemas, que hoje preocupam os trabalhadores e as populações em geral; e a correcção de algumas soluções contidas na Constituição de conteúdo negativo, em resultado de alterações introduzidas em revisões anteriores.
Assim:
A) No plano do sistema político:
Reforço do papel e poderes da Assembleia da República, designadamente pelo alargamento das competências política e legislativa (artigo 164.º) e da reserva absoluta da competência legislativa (artigo 167.º); alargamento do leque de matérias sujeitas a lei orgânica (artigo 169.º, n.º 2); reposição dos poderes da Assembleia em matéria de fiscalização de decretos-leis (artigo 172.º); atribuição à Assembleia do poder de fazer recomendações ao Governo (artigo 165.º, alínea f)); maiores obrigações para o Governo nas reuniões plenárias e nas comissões (artigo 180.º); votação de deliberações relativas às petições apresentadas (artigo 171.º).
Reforço da ligação dos Deputados aos eleitores, designadamente, através das obrigações de prestação de contas e de dar sequência às questões postas pelos cidadãos (artigo 162.º).
Garantias de moralização e maior transparência da vida política, designadamente, pela obrigação de declaração e publicitação dos rendimentos dos políticos (artigo 120.º); maiores possibilidades de constituição e reforço dos poderes das comissões parlamentares de inquérito (181.º); reforço do Tribunal de Contas (artigo 216.º); proibição dos Deputados exercerem funções de nomeação ou representação do Governo, Regiões Autónomas e poder local (artigo 157.º).
Criação de novos mecanismos de intervenção dos cidadãos na vida política, designadamente: iniciativa legislativa popular (artigo 170.º, n.º 9); iniciativa popular do referendo (artigo 170.º, n.º 10); iniciativa popular das consultas directas aos cidadãos a nível local (artigo 241.º, n.º 4); iniciativa popular de fiscalização da constitucionalidade de normas (artigo 281.º, n.º 2, alínea h)).
Melhoramentos no sistema de formação e subsistência do Governo, designadamente impedindo a existência de Governos sem apoio suficiente, não permitindo, a formação de Governos que não obtenham para o seu Programa mais votos favoráveis do que negativos (artigo 195.º), bem como a sua subsistência quando uma segunda moção de censura, mesmo sem maioria absoluta, seja aprovada (artigo 198.º).
Correcção pontual do estatuto do Presidente da República, conferindo-lhe no plano das relações internacionais os poderes e dignidade indispensáveis (artigo 138.º), e atribuindo maior dignidade e autonomia aos seus serviços de apoio (artigo 143.º-A).
Melhoramento da representação política no Conselho de Estado, garantindo que a ele pertençam os mais altos representantes de cada um dos quatro maiores partidos (artigo 145.º).
Constitucionalização da Comissão Nacional de Eleições (artigo 116.º).
Possibilidade de fiscalização da constitucionalidade de actos políticos (artigo 283.º-A) e dos grupos parlamentares requererem a fiscalização da constitucionalidade de quaisquer normas (artigo 281.º, n.º 2, alínea f)).
B) Quanto à participação de Portugal nas Comunidades:
Admissão do recurso ao referendo sobre todas as questões fundamentais relativas à participação de Portugal nas Comunidades, que envolvam ou possam envolver a soberania nacional e os poderes e competências que lhe são próprios (artigo 118.º).
Garantia de intervenção da Assembleia da República na sua esfera própria de competência, com a consequente desgovernamentalização da participação nacional nos processos comunitários de decisão, designadamente impossibilitando a aprovação por Portugal de actos comunitários, quanto estes versem matéria reservada da Assembleia e esta emitir voto desfavorável (artigo 164.º, alínea j)).
C) Quanto aos direitos dos trabalhadores:
Garantias de melhoria do valor real do salário mínimo nacional (artigo 59.º, n.º 2, alínea a)).
Redução progressiva do horário de trabalho (artigo 59.º, n.º 2, alínea b)) e garantia da estabilidade da sua organização diária (artigo 59, n.º 1, alínea b).
Garantias do direito ao salário (artigo 59.º-A).
Consagração de novos direitos e novas obrigações do Estado em matéria de higiene e segurança e acidentes de trabalho (artigo 59.º, n.º 3).
Protecção da contratação colectiva em caso de cessão da empresa (artigo 56.º, n.º 4).
Consagração da legitimidade processual das organizações de trabalhadores (artigo 56.º, n.º 5).
D) Quanto aos direitos sociais e culturais:
Consagração constitucional da gratuitidade do Serviço Nacional de Saúde, eliminando-se o «tendencialmente» que PS e PSD introduziram na revisão constitucional de 1989 (artigo 64.º).
Garantias da actualização regular e valorização em termos reais das pensões e reformas (artigo 63.º, n.º.6) e do respeito pelos direitos adquiridos (artigo 63.º, n.º 5).
Estabelecimento de um rendimento mínimo de garantia da subsistência (artigo 63.º, n.º 7).
Explicitação do direito à protecção contra a exploração do trabalho infantil (artigo 69.º).
Estabelecimento de normas de especial protecção dos menores em risco de risco (artigo 69.º-A).
Obrigação para o Estado de criar um sistema público de educação pré-escolar gratuito e universal (artigo 74.º, n.º 3, alínea b)).
Obrigação de desenvolver a acção social escolar (artigo 74.º, n.º 3, alínea e)).
Obrigação estadual de estabelecer a gratuitidade de todos os graus de ensino público, eliminando-se a expressão «progressivamente» e que, adulterada no seu objectivo e sentido pelo Governo, lhe serviu de pretensa cobertura para a brutal elevação do montante das propinas (artigo 74.º, n.º 3, alínea f)).
Valorização do papel do associativismo desportivo e consagração da obrigação estadual de promover a generalização da prática desportiva, dentro dos princípios éticos (artigo 79.º); obrigação do Estado de apoiar as selecções desportivas nacionais.
Melhorias nas garantias e direitos da juventude (artigo 70.º).
Obrigação de progressiva eliminação de barreiras arquitectónicas que afectam os deficientes (artigo 71.º).
E) Quanto aos direitos, liberdades e garantias:
Clarificação da obrigação do Estado de criar as condições para a efectivação do princípio da igualdade (artigo 13.º).
Clarificação dos limites de criação de deveres públicos (artigo 16.º-A).
Reforço das garantias de acesso à justiça, designadamente, pela clarificação de que o acesso aos tribunais não pode ser dificultado pela excessiva onerosidade dos serviços de justiça (artigo 20.º, n.º 1); clarificação de que o direito à justiça é também um direito à justiça célere (artigo 20.º, n.º 2); consagração das «acções SOS», que permitem uma defesa explícita de certos direitos fundamentais (artigo 20.º, n.º 4); consagração da acção constitucional de defesa, também chamada recurso de amparo (artigo 20.º-A).
Reforço da responsabilidade do Estado e de outras entidades públicas perante os cidadãos (artigo 22.º).
Alargamento da aplicação do habeas corpus (artigo 31.º).
Reforço das garantias em processo penal, estabelecendo o direito a assistência de advogado (artigo 32.º).
Garantias especiais dos menores sujeitos a jurisdição penal (artigo 32.º-A).
Protecção às vítimas de crimes (artigo 25.º).
Clarificação das garantias dos cidadãos em processos sancionatórios, incluindo os disciplinares (artigo 32.º-B).
Garantia do acesso aos cidadãos a dados informáticos (artigo 35.º).
Reforço das garantias de cidadania de estrangeiros, limitando a extradição, alargamento dos meios de defesa e inscrevendo a possibilidade de asilo por razões humanitárias (artigo 33.º).
Garantia de maior eficácia de exercício do direito de petição, conferindo aos cidadãos o direito de serem informados dos resultados da sua apreciação (artigo 52.º).
Garantia de uma fiscalização efectiva dos Serviços de Informações (artigo 166.º, alínea i)).
Reforço das garantias de independência e operacionalidade do Provedor de Justiça, designadamente estabelecendo o dever de resposta fundamentada às suas recomendações (artigo 23.º).
Alargamento do direito de antena a organizações sociais de âmbito nacional (artigo 40.º).
Reforço das garantias da liberdade de associação (artigo 46.º, n.º 5).
F) Quanto à liberdade de imprensa:
Substituição da Alta Autoridade para a Comunicação Social por uma Comissão para a Comunicação Social, de composição desgovernamentalizada e pluralista e com poderes reforçados (artigo 39.º).
Reforço das garantias dos jornalistas, garantindo-lhes o direito de objecção de consciência (artigo 38.º, n.º 2, alínea b)).
Dignificação da comunicação social regional e local e de âmbito associativo ou profissional (artigo 38.º, n.º 5).
Defesa da produção nacional no campo do audiovisual (artigo 38.º, n.º 9).
G) Quanto à defesa do ambiente:
Consagração de novas obrigações do Estado em matéria de defesa do ambiente (artigo 66.°, n.° 2).
Consagração do direito das associações ambientalistas serem ouvidas sobre as questões que respeitem à defesa do ambiente (artigo 66.°, n.° 3).
H) Quanto à defesa da economia nacional:
Defesa dos interesses nacionais, designadamente em matérias como a política da água (artigo 81.°), a segurança alimentar (artigo 81.°, alínea p)) e a apropriação do solo por estrangeiros (artigo 101.°-A).
Contribuição para a defesa do mundo rural e o combate à desertificação (artigo 96.°, alínea a)).
Promoção da produção agrícola, de um rendimento justo para os agricultores e do aproveitamento dos solos (artigo 96.°, n.º1, alínea e) e artigo 96.°, n.º.3).
Obrigação para o Estado de garantir o desenvolvimento florestal (artigo 96.°, n.º 4).
Defesa do comércio tradicional e regulação dos espaços comerciais (artigo 102.º).
Inclusão das taxas no sistema fiscal, submetendo-as ao mesmo regime dos impostos, explicitação do princípio da irretroactividade dos impostos e consagração de direitos dos particulares perante a administração fiscal (artigos 106.° e 107.°-A).
I) Quanto ao sistema judicial:
Fixação do princípio da desburocratização da justiça e da sua proximidade aos cidadãos (artigo 205.°, n.° 3);
Garantia da dependência funcional dos órgãos de polícia criminal às magistraturas (artigo 205.°, n.° 5);
Enunciação da indispensabilidade da actividade forense na administração da justiça (artigo 207.°-A);
Confinação da existência dos tribunais militares ao tempo de guerra (°211.°); Garantia da existência de tribunais administrativos e fiscais de 1.ª e 2.ª instância, e previsão do funcionamento em secções especializadas (artigo 214.°).
Alteração do mandato de Juízes do Tribunal Constitucional para um único mandato de nove anos (artigo 224.º, n.º 3).
J) Quanto à garantia da autonomia do Ministério Público:
Subtracção ao Ministério Público da função de representar o Estado, deixando este de funcionar como uma espécie de advogado do Estado (artigo 221.°, n.° 1);
Alargamento do elenco constitucional das competências do Ministério Público e reforço das suas garantias de autonomia e independência (artigo 221.°, n.°s 2, 3 e 5));
Consagração constitucional da existência do Conselho Superior do Ministério Público, composto maioritariamente por magistrados (artigo 222.°).
L) Quanto ao estatuto constitucional das Regiões Autónomas, propõe-se, entre outras alterações:
Alargamento da competência legislativa das assembleias legislativas regionais, sempre com respeito pela Constituição e pelas leis gerais da República (artigo 229.°, n.° 1);
Clarificação dos limites aos poderes das Regiões Autónomas (artigo 230.°);
Estabelecimento da obrigação de regular por lei o relacionamento financeiro entre o Estado e as Regiões Autónomas (artigo 231.°, n.° 1);
Obrigação de audição das assembleias regionais nos processos de nomeação e exoneração dos Ministros da República (artigo 232.°).
M) Quanto ao reforço do estatuto do poder local.
Melhorias no regime das finanças locais, consagrando constitucionalmente a participação das autarquias nas receitas do Estado, impondo a actualização das transferências financeiras e proibindo a sua retenção pelo Estado para pagamento de quaisquer dívidas (artigo 240.°);
Permissão da criação de comissões municipais em sectores de actividade a cargo dos municípios (artigo 241.°);
Jurisdicionalização do regime sancionatório decorrente da tutela administrativa (artigo 243.º-A).
Previsão da possibilidade de constituição de associações de freguesias (artigo 247.°-A);
N) Outras propostas:
Aprofundamento das relações com os Países de Língua Oficial Portuguesa (artigo 7.°, n.° 4) e com os seus cidadãos (artigo 15.°, n.° 3);
Defesa Nacional: Garantias na prestação do serviço militar obrigatório (artigo 276.°, n.° 6), estabelecimento de novas regras na eleição do Conselho Superior de Defesa Nacional (artigo 274.º); inclusão na competência da Assembleia da República da aprovação das grandes opções do conceito estratégico de Defesa Nacional (artigo 164.º, alínea i)); reserva da situação militar aos membros das Forças Armadas (artigo 275.º, n.º 8).
Aperfeiçoamento dos direitos e garantias dos administrados (artigo 268.°) e dos princípios de funcionamento da Administração Pública (artigo 266.º, n.º 1).
Segurança Interna: estabelecimento da natureza civil das forças de segurança (artigo 272.º, n.º 4).
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:
Artigo único
1 Os artigos 7.°, 13.°, 15.°, 20.°, 22.°, 23.º, 25.°, 31.º, 32.º, 33.º, 35.°, 38.°, 39.°,40.º, 46.º, 52.°, 56.°, 59.°,60.º, 63.°, 64.°, 66.°, 69.º, 70.°, 71.°, 74.°, 79.°, 81.°, 86.°, 91.º, 96.°, 100.º, 102.º, 106.°, 115.º,116.°, 117.º, 118.°, 120.°, 138.°, 145, 157, 159.º, 162.°,164.°, 165.º, 166.°, 167.°,169.º, 170.°, 171.°, 172.°, 180.°, 181.°, 183.º, 198.°, 200.º, 205.°, 208.°, 211.°, 214.°, 215.°, 216.°, 221.°, 222.°, 224.º, 229.°, 230.°, 231.°, 232.°, 240.°, 241.°, 243.º, 266.º, 268.°, 272.º, 274.º, 275.º, 276.° e 281.° da Constituição da República Portuguesa passam a ter a redacção abaixo indicada.
2 São aditados à Constituição da República Portuguesa os artigos 16.º-A, 20.°-A, 32.º-A, 32.º-B, 59.°-A, 69.°-A, 101.°-A, 107.°-A, 143.º-A, 207.°-A, 247.°-A e 283.°-A. 3 São eliminados a alínea m) do artigo 167.°, os n.°s 3 e 5 do artigo 172.° e o n.° 4 do artigo 195.°
«Artigo 7.° - Relações internacionais
1 (...)
2 (...)
3 (...)
4 Portugal desenvolve e aprofunda laços especiais de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa.
5 (...)
6 (...)
Artigo 13.° - Princípio da igualdade
1 Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, devendo o Estado contribuir para a remoção dos obstáculos de natureza económica, social e cultural à realização dos direitos fundamentais.
2 (...)
Artigo 15.° - Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus
1 (...)
2 (...)
3 Aos cidadãos dos países de língua portuguesa podem ser concedidas especiais condições de acesso e permanência em Portugal, bem como atribuídos, mediante convenção internacional e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso à titularidade dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o serviço nas Forças Armadas e a carreira diplomática.
4 (...)
5 (...)
Artigo 16.º - A Deveres fundamentais
1 Além dos previstos na Constituição, a lei só pode criar deveres públicos dos cidadãos quando e na medida em que tal se torne necessário para a salvaguarda dos direitos fundamentais ou de interesses constitucionalmente protegidos.
2 As leis que instituírem deveres têm carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo.
Artigo 20.° - Acesso ao direito e aos tribunais
1 A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada pela sua onerosidade ou por insuficiência de meios económicos.
2 Todos têm direito a que os tribunais decidam os processos em tempo útil, devendo estar assegurado o direito ao duplo grau de jurisdição.
3 (Actual n.º 2)
4 A lei assegura providências judiciais caracterizadas pela prioridade e especial celeridade processual para impedir a violação ou obrigar à cessação da violação de direitos, liberdades e garantias, em especial. das liberdades de reunião, manifestação, associação e expressão.
Artigo 20.° - A Acção constitucional de defesa
1 Há acção constitucional de defesa junto do Tribunal Constitucional contra quaisquer actos ou omissões dos poderes públicos que lesem directamente direitos. liberdades e garantias, quando eles não sejam susceptíveis de impugnação junto dos demais tribunais.
2 Há também recurso constitucional de defesa para o Tribunal Constitucional dos actos ou omissões dos tribunais, de natureza processual, que, de forma autónoma, violem direitos, liberdades e garantias, desde que tenham sido esgotados os recursos ordinários competentes.
3 A lei regula as acções e recursos previstos nos números anteriores. garantindo-lhes carácter de prioridade e celeridade.
Artigo 22.° - Responsabilidade das entidades públicas
1 (Actual corpo do artigo)
2 A responsabilidade do Estado e das demais entidades públicas abrange as acções ou omissões praticadas no exercício das funções administrativa, política, jurisdicional e legislativa.
3 O Estado e as demais entidades públicas respondem pelos prejuízos causados a outrem por falta ou deficiente funcionamento dos seus serviços e pelo risco criado pela sua actividade, nos termos da lei.
Artigo 23.º - Provedor de Justiça
1 (...)
2 Os órgãos aos quais forem dirigidas recomendações devem, em prazo razoável, comunicar ao Provedor de Justiça a posição fundamentada que quanto a elas assumam.
3 (Actual n.º 2)
4 O Provedor de Justiça é um órgão independente e o seu titular é eleito pela Assembleia da República pelo período de seis anos, não podendo ser destituído.
5 Cabe ainda ao Provedor de Justiça: Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade por omissão; - Impugnar contenciosamente a validade de qualquer regulamento ou de acto administrativo que afecte interesses gerais ou difusos.
6 (Actual n.º 4)
Artigo 25.° - Direito à integridade pessoal
1 (...)
2 (...)
3 As vítimas de crimes têm direito à protecção e apoio do Estado, bem como a adequada indemnização, nos termos da lei.
Artigo 31.º - Habeas Corpus
1 Haverá habeas corpus por virtude de prisão ou detenção ilegal, a interpor perante os tribunais.
2 (...)
3 (...)
Artigo 32.º - Garantias de processo criminal
1 (...)
2 (...)
3 O arguido tem direito a escolher advogado e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei aos casos e as fases em que essa assistência é obrigatória.
4 (...)
5 (...)
6 (...)
7 A lei estabelecerá garantias efectivas da fiabilidade das provas e actos obtidos através de meios tecnológicos.
8 (Actual n.º 7).
9 (Actual n.º 8).
Artigo 32.º - A Garantias especiais dos menores sujeitos à jurisdição penal
Aos menores sujeitos à jurisdição penal é especialmente garantido:
A liberdade provisória em substituição da prisão preventiva, só aplicável em casos de ponderosa necessidade;
O cumprimento de pena privativa da liberdade em estabelecimento adequado;
A frequência de estabelecimentos de ensino e o exercício de actividades profissionais, no exterior do meio prisional, salvo os casos de perigosidade;
A confidencialidade do processo sempre que a mesma se revele útil à sua reinserção social.
Artigo 32.º - B Garantias dos processos sancionatórios
Nos processos disciplinares e demais processos sancionatórios são asseguradas ao arguido todas as garantias do processo criminal, designadamente as de audiência, defesa e produção de prova.
Artigo 33.º - Extradição, expulsão e direito de asilo
1 (...)
2 (...)
3 Não há extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte, pena ou medida de segurança privativas ou restritivas da liberdade de carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida, ou qualquer outra pena que viole o direito à integridade moral e física das pessoas.
4 (...)
5 A expulsão de quem tenha entrado ou permaneça no território nacional, de quem tenha obtido autorização de residência ou de quem tenha apresentado pedido de asilo só pode ser determinada por autoridade judicial, assegurando a lei formas expeditas de decisão com todas as garantias de defesa.
6 (...)
7 A lei regula a concessão do direito de asilo por razões humanitárias.
8 (Actual n.º 7).
Artigo 35.° - Utilização da informática
1 (...)
2 Os cidadãos têm direito a obter, nos termos da lei, mandado judicial de acesso aos dados informáticos nos termos do número 1, no caso de lhes ser recusado esse acesso.
3 (Actual n.º 2).
4 (Actual n.º 3).
5 (Actual n.º 4).
6 (Actual n.º 5).
7 (Actual n.º 6).
Artigo 38.° - Liberdade de imprensa e meios de comunicação social
1 (...)
2 (...)
(...) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, a não cometer actos profissionais contrários à sua consciência, bem como o direito de eleger conselhos de redacção; (...)
3 (...)
4 (...)
5 O Estado reconhece a relevância da função social desempenhada pela comunicação social de âmbito regional e local. e de âmbito associativo, ou profissional, prevendo a lei as formas de apoio às entidades e aos jornalistas que as integram.
6 (Actual n.º 5).
7 (Actual n.º 6).
8 (Actual n.º 7).
9 Estado promove e apoia a defesa da identidade cultural. da língua portuguesa e da produção nacional no campo audiovisual.
Artigo 39.° - Comissão para a comunicação social
1 O direito à informação, a liberdade de imprensa, a independência dos meios de comunicação social perante os poderes político e económico, a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política; o respeito pelos fins genéricos e específicos da actividade de televisão e radiodifusão sonora assim como pelas obrigações decorrentes da prestação do serviço público, são assegurados por uma Comissão para a Comunicação Social.
2 A Comissão para a Comunicação Social é um órgão independente, constituído por nove membros, nos termos da lei, com inclusão obrigatória de:
Um magistrado, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;
Quatro elementos designados pela Assembleia da República em lista completa e nominativa, sendo cada um deles proposto por cada um dos quatro partidos de maior representação parlamentar ou, em caso de igualdade, mais votados;
Quatro elementos designados por entidades representativas das áreas do jornalismo. da cultura e da protecção dos direitos dos cidadãos.
3 A Comissão para a Comunicação Social delibera, nos termos da lei, em matéria de licenciamento de canais de televisão e de concessão de alvarás de radiodifusão sonora.
4 A Comissão para a Comunicação Social emite, no prazo definido pela lei, parecer prévio, público e fundamentado, com carácter vinculativo, sobre a nomeação e a exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado ou a outras entidades públicas ou que tenham capitais maioritariamente públicos ou sejam propriedade de entidades que estejam, directa ou indirectamente, sujeitas ao seu controlo económico.
5 A lei regula o funcionamento da Comissão para a Comunicação Social. bem como o recurso contencioso dos seus actos.
Artigo 40.º - Direitos de antena, de resposta e de réplica política
1 Os partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas, bem como as organizações sociais de âmbito nacional, têm direito, de acordo com a sua representatividade e segundo critérios objectivos a definir por lei, a tempos de antena no serviço de rádio e de televisão.
2 (...)
3 (...)
Artigo 46.º - Liberdade de associação
1 (...)
2 (...)
3 (...)
4 (...)
5 A lei assegura que a atribuição pelo Estado, e por outras pessoas colectivas públicas, de isenção ou outros benefícios a qualquer associação respeite o princípio da igualdade e não implique deveres desnecessários ou desproporcionados.
Artigo 52.° - Direito de petição e direito de acção popular
1 (...)
2 Os cidadãos têm direito de ser informados por escrito e em tempo útil sobre os resultados da apreciação das petições que hajam apresentado.
3 (Actual n.º 2).
4 É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular, nomeadamente o direito de promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida, o património cultural, os direitos dos consumidores, os direitos fundamentais dos trabalhadores, os direitos perante o sistema de segurança social, o direito ao ensino, a propriedade social e o domínio público e demais património do Estado, das autarquias locais e do sector público, bem como de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização.
Artigo 56.° - Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
1 (...)
2 (...)
3 (...)
4 A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas, não podendo excepcionar desta os casos de cessão total ou parcial de uma empresa ou estabelecimento.
5 As organizações de trabalhadores têm sempre legitimidade processual como autor em defesa do interesse colectivo da categoria independentemente do exercício do direito de acção pelo trabalhador.
Artigo 59.° - Direitos dos trabalhadores
1 (...)
(...) À organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal, nomeadamente através da estabilidade da organização do horário de trabalho.
2. (...) O estabelecimento, a actualização e a valorização em termos reais do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;
A fixação, a nível nacional, dos limites de duração do trabalho, reduzindo-os progressivamente;
(...)
(...)
(...)
3 No domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho, o Estado assegura aos trabalhadores:
Formação e informação adequada e suficiente de acordo com conhecimentos actualizados resultantes da investigação científica;
Assistência e reparação adequadas quando vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
Participação na definição de políticas e medidas nas áreas relativas à prevenção de riscos profissionais, nomeadamente através de representantes gozando da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais e integrando comissões de higiene e segurança no trabalho, nos termos da lei.
Artigo 59.° - A Garantias especiais da retribuição
1 O salário mínimo é impenhorável e sobre ele não poderão incidir quaisquer compensações, descontos ou deduções, salvo por dívidas de natureza alimentar e nos limites da lei.
2 Os créditos salariais emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação são pagos com preferência a quaisquer outros.
3 A lei estabelece garantias civis e penais do pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem, assegurando, em caso de atraso, a sua adequada protecção.
Artigo 60.º - Direitos dos consumidores
1 (...)
2 A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade enganosa, oculta ou dissimulada, indirecta ou dolosa.
3 (...)
Artigo 63.° - Segurança Social
1 (...)
2 (...)
3 (...)
4 (...)
5 Todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado, devendo ser respeitados os direitos adquiridos.
6 As pensões e reformas devem ser regularmente actualizadas e valorizadas em termos reais.
7 A lei assegura a todos os cidadãos um rendimento mínimo que garanta a sua subsistência.
Artigo 64.° - Saúde
1 (...)
2 (...)
Através de um Serviço Nacional de Saúde universal, geral e gratuito.
(...)
3 (...)
4 O Serviço Nacional de Saúde tem gestão descentralizada e participada, regulando a lei as formas de intervenção dos trabalhadores da saúde e das populações nos diversos níveis da sua gestão e controlo.
Artigo 66.° - Ambiente e qualidade de vida
1 (...)
2 (...)
Assegurar o desenvolvimento sustentado e prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;
(...)
(...)
(...)
Assegurar a gestão e o adequado tratamento dos resíduos sólidos urbanos e industriais; Assegurar uma adequada gestão dos recursos hídricos, que tenha em vista as vertentes qualitativa e quantitativa;
Promover a educação ambiental e incentivar de forma adequada o respeito cívico pela natureza.
3 As organizações não governamentais de ambiente e desenvolvimento têm direito, nos termos da lei, a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa do ambiente.
Artigo 69.º - Infância
1 (...)
2 As crianças, têm direito a especial protecção da sociedade e do Estado, contra todas as formas de discriminação e de opressão, nomeadamente contra a exploração do trabalho infantil, e contra o exercício abusivo de autoridade na família e nas demais instituições.
3 O Estado assegura protecção especial aos órfãos e abandonados.
Artigo 69.º - A Menores em situação de risco
1 Os menores em situação de risco social têm direito a especial protecção do Estado
2 Incumbe especialmente ao Estado: Assegurar o acompanhamento das famílias em risco com vista à erradicação das condições potenciadoras de situações de risco dos menores;
Dotar o sistema educativo dos meios necessários para fazer face à frequência de menores em situação de risco;
Estimular a colocação familiar e a adopção;
Criar serviços de apoio aos menores em risco, bem como centros de acolhimento para situações de emergência;
Promover, nomeadamente em colaboração com a Escola, a erradicação do trabalho infantil.
Artigo 70.° - Juventude
1 (...)
No acesso à habitação;
[Actual alínea c)];
[Actual alínea d)];
2 (...)
3 (...)
Artigo 71.° - Deficientes
1 (...)
2 (...)
3 O Estado e as demais pessoas colectivas públicas asseguram e estimulam a progressiva eliminação das barreiras arquitectónicas.
4 (Actual n.º 3).
Artigo 74.° - Ensino
1 (...)
2 (...)
3 (...)
(...) Criar um sistema público de educação pré-escolar, universal e gratuito; (...)
(...) Desenvolver, em todos os graus de educação e ensino, serviços de acção social escolar, concretizados através da atribuição de apoios gerais à prossecução dos estudos e da aplicação de critérios de discriminação positiva que visem a compensação social e educativa dos alunos economicamente mais carenciados;
Estabelecer a gratuitidade de todos os graus de ensino público;
[Actual alínea f)];
[Actual alínea g)];
[Actual alínea h)].
4 (...)
Artigo 79.° - Cultura física e desporto
1 (...)
2 Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, visando a sua generalização.
3 O Estado valoriza e apoia o papel desempenhado pelo associativismo desportivo na promoção, generalização e desenvolvimento da cultura física e do desporto, com respeito pela sua autonomia.
4 O Estado reconhece a necessidade de garantir a defesa dos princípios da ética e do espírito desportivo, combatendo, designadamente, a violência no desporto.
5 O Estado assegura os meios e apoios necessários à preparação das selecções desportivas nacionais.
Artigo 81.° - Incumbências prioritárias do Estado
(...) Adoptar uma política nacional da água, no respeito dos direitos dos agricultores e com aproveitamento e gestão racional dos recursos hídricos, e promover as adequadas acções no plano internacional por forma a garantir uma adequada disponibilidade de reservas com origem em bacias hidrográficas internacionais. Garantir um nível adequado de segurança alimentar.
Artigo 86.° - Cooperativas e experiências de autogestão
1 (...)
2 A lei definirá os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas, bem como as condições mais favoráveis à obtenção de crédito, de auxílio técnico e de acesso a subsídios, subvenções ou comparticipações financeiras de origem interna ou externa.
3 (...)
Artigo 91.º - Objectivos dos Planos
Os planos de desenvolvimento económico e social e de desenvolvimento regional terão por objectivo promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso de sectores e regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com as políticas social, educacional e cultural, a defesa do mundo rural e o combate ao despovoamento e desertificação, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo português.
Artigo 96.° - Objectivos da política agrícola
1 (...)
(...)
(...)
(...) Contribuir para a defesa e desenvolvimento do mundo rural, bem como para o combate ao despovoamento e à desertificação;
Assegurar o uso, gestão e aproveitamento racionais dos solos e dos restantes recursos naturais, bem como a manutenção da sua capacidade de regeneração e a defesa contra o seu esgotamento;
[Actual alínea e)]
2 (...)
3 O Estado criará as condições necessárias para promover a produção nacional e um rendimento justo para os agricultores, designadamente através de adequadas políticas de intervenção no mercado e preços dos factores de produção e dos bens produzidos.
4 O Estado adoptará uma política de florestação que assegure um desenvolvimento florestal sustentado. assente numa floresta de uso múltiplo e na defesa e conservação dos recursos florestais.
Artigo 100.º - Auxílio do Estado
(...) Apoio à racionalização dos circuitos de comercialização e promoção da produção nacional.
Artigo 101.°- A Apropriação do solo nacional por estrangeiros
A lei estabelece as condições em que, por motivo de relevante interesse nacional, deve ser limitada a apropriação do solo nacional por estrangeiros.
Artigo 102.º - Objectivos da política comercial
São objectivos da política comercial:
A concorrência salutar dos agentes mercantis com salvaguarda do comércio tradicional;
A racionalização dos circuitos de distribuição e o ordenamento dos espaços comerciais;
O combate às actividades especulativas e às práticas comerciais restritivas, violadores da concorrência, ou gravemente lesivas dos sectores produtivos; (...)
(...)
Artigo 106.° - Sistema fiscal
1 O sistema fiscal é estruturado por lei com vista à satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas e a uma justa repartição dos rendimentos e da riqueza.
2 (...)
3 (...)
4 A lei define o regime das taxas.
5 A lei que criar ou aumentar impostos não pode ter efeito retroactivo, sendo vedada a tributação relativa a factos geradores ocorridos antes da respectiva lei.
Artigo 107.°- A Direitos dos particulares perante a administração fiscal
1 Os particulares têm direito a obter, aquando da liquidação do imposto, todos os esclarecimentos sobre os seus direitos face à administração fiscal.
2 A lei garante a devolução célere dos montantes indevidamente retidos, bem como. a sua justa compensação pelo tempo de retenção.
3 Nenhum particular pode ser executado por dívidas fiscais enquanto não Ihe tiverem sido devolvidos os montantes exigíveis e indevidamente retidos pela administração fiscal.
Artigo 115.º - Actos Normativos
1 (...)
2 As leis e os decretos-leis estão subordinados às leis de valor reforçado e os decretos leis não podem contrariar as leis salvo autorização legislativa.
3 São leis de valor reforçado as leis orgânicas, as leis de base, as leis de autorização legislativa e as leis que, por força da Constituição, sejam um pressuposto normativo de outras leis ou por outras leis devam ser respeitadas.
4 O desenvolvimento legislativo das leis de base pode ser efectuado por decreto-lei ou, em matérias de interesse específico regional não incluídas na reserva legislativa da República, por via de decreto legislativo regional.
5 Os diplomas de desenvolvimento, bem como os regulamentos que forem necessários para a execução das leis, serão emitidos no prazo de três meses, salvo se as leis determinarem outro prazo.
6 (Actual n.º 3)
7 (Actual n.º 4)
8 (Actual n.º 5)
9 (Actual n.º 6)
10 (Actual n.º 7)
Artigo 116.° - Princípios gerais de direito eleitoral
(...)
8 Para garantir o cumprimento dos princípios e normas de direito eleitoral e superintender na administração eleitoral, existe uma Comissão Nacional de Eleições, presidida por um Juiz conselheiro, a designar pelo Conselho Superior da Magistratura, e que incluirá, nomeadamente, cinco cidadãos a designar pela Assembleia da República, sob proposta dos cinco partidos mais representados.
Artigo 117.º - Partidos políticos e direito de oposição
1 (...)
2 É reconhecido às minorias o direito de oposição democrática, nos termos da Constituição e da lei.
3 (...)
Artigo 118.° - Referendo
1 Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo, em matérias das respectivas competências, nos casos e termos previstos na Constituição e na lei.
2 A iniciativa do referendo poderá resultar de petição subscrita por vinte e cinco mil eleitores e endereçada à Assembleia da República, a qual deliberará no prazo de sessenta dias sobre a proposta a apresentar ao Presidente da República.
3 (Actual n.º 2)
4 São excluídas do âmbito do referendo, designadamente, as alterações à Constituição, as questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro e as matérias previstas nos artigos 164.° e 167.° da Constituição, com excepção, no que respeita à alínea j) do artigo 164.°, das convenções a que se refere o número 6 do artigo 7.°
5 (Actual n.º 4)
6 (Actual n.º 5)
7 (Actual n.º 6)
8 (Actual n.º 7)
9 (Actual n.º 8)
Artigo 120.° - Estatuto dos titulares de cargos políticos
1 (...)
2 (...)
3 O património, rendimentos e interesses dos titulares de cargos políticos são obrigatoriamente declarados no início e no termo do seu mandato e são públicos a todo o tempo.
4 (Actual n.º 3)
Artigo 138.° - Competência nas relações internacionais
(...) Representar externamente a República, acompanhar a negociação e o ajuste de quaisquer acordos internacionais e pronunciar-se sobre as grandes orientações de Portugal no plano internacional;
[Actual alínea a)]
[Actual alínea b)]
[Actual alínea c)]
Artigo 143.º - A Autonomia financeira e serviços próprios
1 A Presidência da República tem orçamento próprio apresentado directamente à Assembleia da República para ser apreciado, votado e integrado no Orçamento do Estado.
2 A Presidência da República tem serviços de apoio próprios, nos termos da respectiva lei orgânica aprovada pela Assembleia da República, dotados de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 145.° - Composição
(...) Os presidentes, ou os secretários-gerais ou equivalente dos quatro partidos mais representados na Assembleia da República.
Artigo 157.º - Incompatibilidades
1 (...)
2 Os Deputados não podem aceitar qualquer função de nomeação ou de representação de qualquer órgão de Estado, das Regiões Autónomas ou do poder Local, mesmo a título gratuito ou temporário.
3 (Actual n.º 2)
Artigo 159.º - Poderes dos Deputados
Constituem poderes dos Deputados:
(...) Apresentar Projectos de alteração do regimento da Assembleia;
(Actual alínea f))
Artigo 162.° - Deveres
(...) Informar regularmente os cidadãos sobre o exercício do seu mandato e dar seguimento, quando fundamentadas, às reclamações, queixas e representações que lhes sejam dirigidas.
Artigo 164.° - Competência política e legislativa
(...)
i) Aprovar as grandes opções do conceito estratégico de Defesa Nacional;
j) Acompanhar e apreciar, nos termos da lei, a participação de Portugal nas Comunidades Europeias e, em especial, pronunciar-se sobre as propostas de actos comunitários, designadamente de natureza normativa, as quais lhe devem ser enviadas logo após a transmissão pelo órgão competente das comunidades, e, quando versem sobre matéria da competência legislativa reservada, não poderão receber aprovação de Portugal se a Assembleia da República emitir voto desfavorável;
l) [actual alínea i)]
m) [Actual alínea j)]
n) [Actual alínea l)]
o) [Actual alínea m)]
p) [Actual alínea n)]
q) [Actual alínea o)]
Artigo 165.º - Competência de fiscalização
(...) Aprovar recomendações ao Governo;
Artigo 166.° - Competência quanto a outros órgãos
(...) Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, cinco membros do Conselho de Estado, cinco membros do Conselho Superior de Defesa Nacional e sete vogais do Conselho Superior do Ministério Público;
Eleger, em lista nominativa completa, integrada por candidatos indicados por cada um dos quatro partidos mais representados na Assembleia da República, quatro membros da Comissão para a Comunicação Social, bem como os quatro membros do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações com poderes de inspecção directa;
Eleger, em lista nominativa completa, integrada por candidatos indicados por cada um dos cinco partidos mais representados na Assembleia da República, cinco membros da Comissão Nacional de Eleições;
l) [Actual alínea i)]
Artigo 167.° - Reserva absoluta de competência legislativa
(...) m) (Eliminar)
m.A) Criação de impostos, regime das taxas e sistema fiscal;
m.B) Regime financeiro das Regiões Autónomas;
m.C) Regime de finanças locais;
m.D) Estatuto das autarquias locais;
m.E) Regime de elaboração e organização dos orçamentos de Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;
n) (...)
o) (...)
o.A) Regime dos serviços de informações;
o.B) Definição dos critérios de classificação dos documentos ou informações oficiais de difusão reservada ou interdita;
o.C) Definição e regime de utilização dos símbolos nacionais;
p) (...)
(Nota: implica a eliminação das alíneas i), p), r) e s) do n.º 1 do artigo 168.°).
Artigo 169.º - Forma dos actos
1 (...)
2 Revestem a forma de lei orgânica os actos previstos nas alíneas a) a f), h), j), l), m.b), m.C), m.D), e o.A) do artigo 167.º
3 (...)
4 (...)
5 (...)
6 (...)
Artigo 170.° - Iniciativa da lei e do referendo
(...) 9 A iniciativa legislativa cabe também aos cidadãos em número não inferior a dez mil, sendo apreciada obrigatoriamente ,pela Assembleia. no prazo estabelecido no seu Regimento.
10 A iniciativa da proposta do referendo é exercida, nos termos da lei, de acordo com o disposto no artigo 118.°
Artigo 171.° - Discussão e votação
(...) 7 A apreciação das petições realizada pelo Plenário inclui a votação dos projectos de deliberação que sobre elas incidam e que tenham sido apresentados pela comissão parlamentar competente ou por qualquer Deputado.
Artigo 172.° - Ratificação de decretos-leis
1 (...)
2 Requerida a apreciação de um decreto-Lei, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia poderá suspender, no todo ou em parte, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.
3 (Actual n.º 4)
4 A apreciação de decretos-leis aprovados no uso de autorização legislativa goza de prioridade, nos termos do Regimento.
Artigo 180.° - Participação dos membros do Governo
1 (...)
2 Quinzenalmente será reservado nas reuniões plenárias um período em que os membros do Governo estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados, formulados oralmente.
3 A presença de membros do Governo pode ser requerida para debate no plenário de assuntos de natureza urgente e inadiável.
4 Os membros do Governo e os titulares de altos cargos da administração pública devem participar nos trabalhos das comissões parlamentares quando tal for solicitado.
Artigo 181.° - Comissões
1 (...)
2 (...)
3 (...)
4 Sem prejuízo da sua constituição nos termos gerais, as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um décimo dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.
5 As comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, sendo as suas reuniões em regra públicas.
6 Os membros das comissões parlamentares de inquérito têm o direito individual de requerer e obter os elementos que considerem úteis ao exercício das suas funções.
7 (Actual n.º 6)
Artigo 183.º - Grupos parlamentares
(...) 4 As interpelações a que se refere a alínea c) do n.º 2 do presente artigo podem dar lugar, a requerimento do grupo parlamentar interpelante, a uma moção de apreciação da posição ou acção governamental quanto à questão debatida.
Artigo 195.° - Apreciação do Programa do Governo
1 (...)
2 (...)
3 (...)
4 (Eliminar)
Artigo 198.° - Demissão do Governo
1 (...)
f) A aprovação de duas moções de censura com pelo menos trinta dias de intervalo ou de uma moção de censura por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
2 (...)
Artigo 200.º - Competência política
1 (...)
i) Apresentar, em tempo útil, à Assembleia da República, para efeitos do disposto na alínea j) do artigo 164.º. à participação de Portugal nas Comunidades Europeias, e em especial as propostas de actos comunitários de natureza normativa.
j) (...)
2 (...)
Artigo 205.° - Função jurisdicional
1 (...)
2 (...) 3 A administração da Justiça será estruturada de modo a evitar a burocratização a simplificar e acelerar as decisões e a assegurar a proximidade em relação aos cidadãos, especialmente nos casos de descontinuidade geográfica.
4 (Actual n.º 3)
5 Nas suas funções de investigação, os órgãos de polícia criminal actuam sob a direcção dos magistrados judiciais e do Ministério Público competentes e na sua dependência funcional.
6 (Actual n.º 4)
Artigo 207.º- A Patrocínio forense
O patrocínio forense é indispensável à administração da justiça, gozando os advogados da imunidade necessária ao exercício do mandato, nos termos da lei.
Artigo 208.° - Decisões dos tribunais
1 As decisões dos tribunais são sempre fundamentadas.
2 (...)
3 (...)
4 (Actual n.º 3)
Artigo 211.° - Categorias de tribunais
1 (...)
(...)
(...)
(...) Tribunais militares, em tempo de guerra.
2 (...)
3 (...)
4 Sem prejuízo do disposto quanto aos tribunais militares em tempo de guerra é proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes.
Artigo 214.° - Tribunais administrativos e fiscais
1 (...)
2 (...)
3 Haverá tribunais administrativos e fiscais de 1ª e 2ª. instância.
4 O Supremo Tribunal Administrativo e os tribunais administrativos e fiscais de 2ª. instância podem funcionar em secções especializadas.
5 (Actual n.º 3)
6 Compete ao Supremo Tribunal Administrativo a apreciação, em secção especializada, dos recursos contenciosos em matéria de disciplina militar.
Artigo 215.° - Julgamento dos crimes essencialmente militares
1 Dos tribunais de primeira instância que julguem crimes essencialmente militares fazem parte um ou mais juízes militares, nos termos da lei.
2 No Supremo Tribunal de Justiça. haverá uma secção com competência quanto aos recursos relativos a crimes essencialmente militares, nos termos da lei.
3 Em tempo de guerra. o julgamento dos crimes essencialmente militares é da competência de tribunais militares.
4 A lei pode atribuir aos tribunais referidos no número anterior competência para aplicação de penas disciplinares.
Artigo 216.° - Tribunal de Contas
1 O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e da economia. eficácia e eficiência de toda a gestão financeira do Estado e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe.
2 Compete ao Tribunal de Contas, nomeadamente:
Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, e sobre as contas das Regiões Autónomas;
Fiscalizar preventivamente os actos que a lei determinar;
Inspeccionar a utilização de fundos públicos por entidades públicas ou privadas;
Apreciar as contas dos partidos políticos; Assegurar a fiscalização externa independente das relações financeiras entre Portugal e as organizações internacionais de que faça parte;
(Actual alínea b))
(Actual alínea c))
3 Compete igualmente ao Tribunal de Contas a fiscalização sucessiva das contas das sociedades constituídas nos termos da lei comercial pelo Estado, por outras entidades públicas ou por ambos em associação.
4 Pode o Tribunal de Contas, mediante deliberação, proceder à fiscalização sucessiva das contas de sociedades constituídas em conformidade com a lei comercial em que se associem capitais públicos e privados, desde que a parte pública detenha de forma directa a maioria do capital social.
5 (Actual n.º 2)
Artigo 221.° - Funções e autonomia do Ministério Público
1 Ao Ministério Público compete exercer a acção penal e defender a legalidade democrática.
2 Ao Ministério Público cabe ainda a defesa dos interesses que a lei determinar, competindo-lhe, nomeadamente:
Desencadear as acções ou recursos necessários para protecção do património público e da legalidade das finanças públicas, dos interesses difusos ou colectivos, nomeadamente os relativos ao meio ambiente, ao património cultural e aos direitos dos consumidores;
Intervir em qualquer processo nos termos da lei, quando exista interesse público ou social relevante:
Exercer outras atribuições de defesa de interesses públicos compatíveis com a sua função constitucional;
3 O Ministério Público goza de estatuto próprio, o qual assegura a sua autonomia em relação aos órgãos da Administração Pública e a exclusiva vinculação a critérios de legalidade, objectividade e imparcialidade.
4 (Actual n.º 3)
5 A nomeação, colocação, transferência e promoção dos magistrados do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar competem ao Conselho Superior do Ministério Público. nos termos da lei.
Artigo 222.° Procuradoria-Geral da República
1 (...)
2 A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público.
3 Compõem o Conselho Superior do Ministério Público:
O Procurador-Geral da República:
Sete membros eleitos pelos magistrados do Ministério Público, sendo um Procurador-Geral Adjunto, dois Procuradores da República e quatro delegados do Procurador da República;
Sete membros eleitos pela Assembleia da República.
Artigo 224.º - Composição e estatuto dos juízes
1 (...)
2 (...)
3 Os Juízes do Tribunal Constitucional têm um único mandato de nove anos.
4 (...)
5 (...)
6 (...)
Artigo 229.° - Poderes das Regiões Autónomas
1 (...)
a) Legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para as regiões sempre que não estejam reservadas à competência exclusiva da Assembleia da República ou do Governo.
(...)
v) Pronunciar-se sobre as questões que Ihes digam respeito relativas à participação de Portugal nas Comunidades Europeias.
2 (...)
3 (...)
4 (...)
5 A iniciativa legislativa cabe também aos cidadãos em número não inferior a mil, sendo apreciada obrigatoriamente pela Assembleia no prazo estabelecido no seu Regimento.
Artigo 230.° - Limites dos poderes
(...) b) Limitar a liberdade de exercício de profissão e o direito de acesso à Função Pública;
c) Restringir a autonomia e a capacidade financeira das autarquias locais da região.
Artigo 231.° - Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais
1 Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo regional, o desenvolvimento económico e social das Regiões Autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, devendo com esse objectivo a lei regular o relacionamento financeiro entre o Estado e as Regiões Autónomas.
2 (...)
Artigo 232.° - Representação da soberania da República
1 A soberania da República é especialmente representada, em cada uma das Regiões Autónomas, por um Ministro da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e a respectiva Assembleia Regional.
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Artigo 240.° - Património e finanças locais
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3 As autarquias locais participam nas receitas do Estado, nos termos da lei, devendo as transferências financeiras ser actualizadas de modo a impedir a sua degradação em termos reais.
4 (Actual n.º 3)
5 O Estado não poderá reter as transferências financeiras legalmente devidas às autarquias locais. nem afectar o seu património para efeitos de pagamento de dívidas ao próprio Estado ou a outras pessoas colectivas públicas.
Artigo 241.° - Órgãos deliberativos e executivos
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4 Os cidadãos eleitores recenseados na respectiva área podem, nos termos que a lei estabelecer, propor a iniciativa das consultas directas a que se refere o número anterior.
5 As assembleias das autarquias locais podem deliberar a criação, sob proposta dos respectivos executivos, de comissões municipais integradas por organizações económicas, sociais e culturais que exerçam a sua actividade na área da autarquia, a fim de estimular a participação na gestão de sectores de actividade a cargo dos municípios.
Artigo 243.º - Tutela administrativa
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4 A dissolução de órgãos autárquicos e a cessação individual do mandato dos seus titulares só podem ter por causa acções ou omissões ilegais graves e só podem efectivar-se por via judicial.
Artigo 247.°- A Associações de freguesias
As freguesias podem constituir associações para administração de interesses comuns.
Artigo 266.º - Princípios fundamentais
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2 Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
Artigo 268.° - Direitos e garantias dos administrados
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3 Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, a qual é obrigatória independentemente da sua publicação que deve incluir a informação sobre os meios de defesa dos cidadãos na forma prevista na lei e carecem de fundamentação expressa designadamente quando afectem direitos ou interesses protegidos.
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7 A lei estabelecerá garantias efectivas de fiabilidade dos actos e provas obtidos através de meios tecnológicos.
Artigo 272.º - Polícia
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4 A lei fixa o regime das forças de segurança, as quais têm natureza civil, sendo a organização de cada uma delas única para todos o território nacional.
Artigo 274.º - Conselho Superior de Defesa Nacional
1 O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República e tem a composição que a lei determinar, a qual incluirá cinco vogais eleitos pela Assembleia da República, de harmonia com o princípio da representação proporcional.
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3 As decisões e pareceres do Conselho Superior de Defesa Nacional devem ser fundamentados.
Artigo 275.º - Forças Armadas
(...) 7 As despesas de investimento a efectuar pelo Estado com vista ao cumprimento eficaz das missões das Forças Armadas constarão de lei de programação militar, a aprovar pela Assembleia da República.
8 A natureza de corpo militar é exclusiva das Forças Armadas, e só elas podem integrar militares.
Artigo 276.° - Defesa da Pátria, serviço militar e serviço cívico
(...) 6 A lei garante a prestação do serviço militar obrigatório em condições que defendam a dignidade e permitam a valorização pessoal e profissional dos jovens cidadãos que o prestam.
7 (Actual n.º 6).
8 (Actual n.º 7).
Artigo 281.° - Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade
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f) os grupos parlamentares ou um décimo dos Deputados à Assembleia da República;
g) (...)
h) Cidadãos eleitores em número não inferior a 10 000.
3 O Tribunal Constitucional aprecia e declara ainda, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos ou num caso concreto. funcionando em pleno.
Artigo 283.° - A Inconstitucionalidade dos actos políticos
1 O Tribunal Constitucional declara igualmente a inconstitucionalidade dos actos políticos que infrinjam a Constituição e consequentemente declara a inexistência ou a nulidade dos actos, conforme os casos, a requerimento das entidades referidas no número 2 do artigo 281.°
2 O processo de impugnação e de conhecimento das inconstitucionalidades será caracterizado pela celeridade e prioridade, de modo a impedir a consumação dos efeitos do acto inconstitucional.»