Preâmbulo
1. Encontra-se presentemente em aberto um processo de revisão ordinária da Constituição que, a consumar-se, conduzirá à VI Revisão do texto constitucional aprovado em 1976. O PCP sempre se tem pronunciado contra o permanente clima de revisão constitucional com que o país e a Assembleia da República se vêem frequentemente confrontados por iniciativa, conjunta ou separada, do PS, do PSD ou do CDS, e sempre tem afirmado, no que é aliás acompanhado por reputados constitucionalistas e outras personalidades da vida política nacional, que o país nada tem a ganhar com a instabilidade da sua Lei Fundamental.
Mais importante do que pretender constantemente alterar o texto constitucional, descaracterizando-o nos seus aspectos fundamentais, seria adoptar políticas que efectivamente dessem cumprimento ao que ela contém, designadamente em matéria de direitos políticos, económicos, sociais e culturais fundamentais. Acresce que a iniciativa de abrir este processo, num momento de grave crise económica e social, não contribui para o combate e a máxima convergência possível contra uma política governamental que prejudica seriamente as condições de vida e de bem estar dos portugueses e que constitui um sério factor de retrocesso político, económico e social do nosso país.
Percebe-se bem que o actual Governo e as forças políticas que o integram convivam mal com a Constituição, face à garantia constitucional de direitos, liberdades e garantias fundamentais, à consagração de direitos sociais a garantir e defender pelo Estado, à moderna e decisiva protecção dos direitos dos trabalhadores portugueses, que esta contém.
O processo de revisão constitucional que se encontra aberto por lamentável iniciativa do PS, foi por este partido anunciado como minimalista e circunscrito às alterações relativas às autonomias regionais. Acontece porém que não seria a primeira vez que revisões constitucionais anunciadas como minimalistas se traduziriam em graves descaracterizações do texto constitucional. O PCP faz votos, por isso, para que o processo agora aberto não redunde em novas cedências do PS à direita, como repetidamente aconteceu no passado.
Porém, aberto que foi o processo de Revisão Constitucional, e reafirmando que nenhum tema ou problema da vida nacional o exigia ou tornava premente, o PCP não se exime de enfrentar novas tentativas de descaracterização da Constituição, nem abdica de apresentar propostas próprias de aperfeiçoamento do texto constitucional e de reposição de princípios democráticos postos em causa por revisões anteriores. É esse o sentido fundamental da apresentação do presente projecto de Revisão Constitucional.
O Projecto de Revisão Constitucional do PCP não pretende proceder a uma revisão geral do texto constitucional. Não é, no entanto, um projecto minimalista. E embora se trate de um Projecto assumidamente apostado em defender valores democráticos e constitucionais que anteriores revisões contribuíram para descaracterizar, não é um Projecto de mera reposição de normas anteriormente alteradas. Trata-se de um projecto que reafirma a actualidade de valores democrático-constitucionais fundamentais, mas que aponta para o seu aperfeiçoamento à luz de uma reflexão actual.
Assim, o presente Projecto de Revisão, sem prejuízo de outros aperfeiçoamentos relevantes do texto constitucional, adiante explicitados, incide especialmente sobre as seguintes matérias: a) O aprofundamento das autonomias regionais; b) o reforço dos poderes do Presidente da República em diversos domínios; c) o reforço das competências e dos meios de actuação da Assembleia da República; d) o aperfeiçoamento do princípio da proporcionalidade na Lei Eleitoral para a Assembleia da República; e) a viabilização constitucional de referendos sobre Tratados respeitantes à participação de Portugal na União Europeia; f) o reforço dos direitos e garantias dos cidadãos estrangeiros na ordem jurídica portuguesa; g) a supressão da obrigatoriedade constitucional de referendar a criação de regiões administrativas e a confirmação da obrigatoriedade constitucional da eleição directa das câmaras municipais.
2. A Autonomia Regional constitui um aspecto central do presente Projecto de Revisão. A consagração constitucional da autonomia política e administrativa aos Açores e a Madeira, correspondeu ao reconhecimento das específicas características e problemas destes territórios e populações e à necessidade de dispor de um quadro institucional democrático e representativo de governação para dar resposta às especificidades regionais e às desigualdades que resultam da insularidade. E sendo certo que a vida e a prática demonstraram serem possíveis aperfeiçoamentos no sistema constitucional de autonomia regional, é importante salientar que o modelo de autonomia não foi responsável pela manutenção dos graves problemas e dificuldades que continuam a afectar as populações insulares e que ao invés encerra potencialidades que continuam por aproveitar.
O PCP considera que há justificação para que se proponham melhorias e aperfeiçoamentos no sistema constitucional de autonomia, preservando os seus princípios fundamentais e aproximando-o cada vez mais das necessidades das Regiões Autónomas e das suas populações.
Assim, no que ao sistema constitucional de autonomia se refere, o PCP propõe:
– A criação de um órgão constitucional designado por Representante Especial da República, em substituição do actual Ministro da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República - ouvidos o Governo, o Conselho de Estado e as Assembleias Legislativas Regionais - mantendo as actuais competências de representação da República e de fiscalização da constitucionalidade no processo legislativo regional. O Representante da República deixaria assim de ser proposto pelo Governo e cessariam as suas funções de superintendência dos serviços do Estado nas Regiões Autónomas (artigo 230º).
– A consagração da equiparação dos regimes de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas aos que vigorem para a Assembleia da República e para o Governo da República, situação que não se verifica na Região Autónoma da Madeira (artigo 231º).
– A consagração em termos genéricos (e similares com o poder de dissolução da Assembleia da República) do poder do Presidente da República de dissolver as Assembleias Legislativas Regionais, ouvida a Assembleia da República, o Conselho de Estado e os partidos com representação parlamentar na região em causa, poder que, em consequência dessa formulação genérica, deixaria de ser concebido exclusivamente como uma sanção perante a prática de actos graves contrários à Constituição, para passar a ser um poder constitucional normal, a exercer perante situações de impasse político e institucional cuja gravidade reclame a intervenção presidencial (artigo 234º).
– A clarificação das competências legislativas atribuídas aos órgãos próprios das Regiões Autónomas de modo a pôr termo às dúvidas suscitadas pela relativa indeterminação de conceitos constitucionais actualmente vigentes. Assim, o PCP propõe que no artigo 112º seja eliminada a actual qualificação de “leis gerais da República” que tem gerado inúmeras confusões quanto aos poderes legislativos das Regiões Autónomas, e que estes poderes sejam clarificados da seguinte forma: As Assembleias Legislativas Regionais continuam a não dispor de competência legislativa em matérias que sejam da competência reservada dos órgãos de soberania (artigos 164º e 165º). Em tudo o mais, podem legislar, desde que exista um interesse específico regional que o justifique e desde que sejam respeitadas as leis que a Constituição qualifica como de valor reforçado (leis orgânicas, leis que tenham de ser aprovadas por maioria de dois terços e leis que devam ser respeitadas por outras, como as leis de bases). Porém, mesmo nestes casos, as Assembleias Legislativas Regionais devem ter competência para proceder ao seu desenvolvimento, em função do interesse específico regional, desde os diplomas em causa não atribuam exclusivamente o poder de regulamentação aos órgãos de soberania (artigo 227º). Consequentemente, suprime-se por desnecessária a possibilidade de concessão de Autorizações Legislativas da Assembleia da República às Assembleias Legislativas Regionais, que aliás não é utilizada na prática.
3. No respeitante ao Presidente da República procede-se ao alargamento das suas competências face a outros órgãos (artigo 134º) em duas áreas distintas:
– Face às Regiões Autónomas, através do poder de dissolução das Assembleias Legislativas Regionais nos termos já explicitados e do poder de nomeação dos Representantes Especiais da República mediante escolha sua.
– Em matéria de Sistema de Informações da República, sendo-lhe atribuída a presidência do respectivo órgão de coordenação e sendo-lhe conferidos poderes para nomear e exonerar os directores desses serviços.
No plano das relações internacionais atribui-se ao Presidente da República a competência para autorizar o envolvimento de contingentes militares ou militarizados portugueses no estrangeiro (artigo 135º, alínea d)).
Atribui-se ainda dignidade constitucional aos serviços de apoio próprios da Presidência da República e confere-se carácter autónomo ao seu orçamento embora integrado no Orçamento do Estado (novo artigo 140º-A)).
4. No âmbito das competências da Assembleia da República introduzem-se algumas alterações no sentido do reforço e alargamento de poderes, valorizando o papel deste órgão no sistema democrático português.
– No que se refere ao alargamento das competências política e legislativa (artigo 161º), introduzindo a garantia de intervenção da Assembleia da República em matéria de assuntos europeus, de forma a fazer depender a aprovação por Portugal de propostas de actos comunitários que incidam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da República, do seu parecer favorável.
– Atribui-se-lhe a competência para a aprovação das Grandes Opções do Conceito Estratégico de Defesa Nacional.
– Relativamente ao âmbito da reserva absoluta da competência legislativa (artigo 164º) reforçam-se os poderes da Assembleia da República, não só pela transferência da reserva relativa para a reserva absoluta de competência legislativa em algumas matérias (criação de impostos, regime das taxas e sistema fiscal e regime de finanças locais), mas também pela introdução da definição dos critérios de classificação dos documentos ou informações oficiais de difusão reservada ou interdita na esfera de competência absoluta.
– O regime da apreciação parlamentar de actos legislativos (artigo 169º) sofre algumas alterações, no sentido de eliminar as restrições que hoje impendem sobre a possibilidade de suspender a vigência do decreto-lei a apreciar.
– No que concerne às competências da Assembleia da República quanto a outros órgãos (artigo 163º), alarga-se aos contingentes militarizados o acompanhamento efectuado ao envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.
5. No que respeita à eleição dos Deputados à Assembleia da República, o PCP entende ser fundamental o respeito por um sistema proporcional de conversão de votos em mandatos, de forma a garantir a correspondência entre a expressão eleitoral de cada força política e os mandatos obtidos, assegurando a existência de um sistema democrático verdadeiramente pluripartidário.
Desta forma, propõe-se a eliminação dos círculos uninominais do texto constitucional, por configurarem uma perversão da proporcionalidade que visa, na prática, uma redução das alternativas aos maiores partidos e a bipartidarização. Propõe-se igualmente a eliminação da obrigatoriedade de utilização do método de Hondt na conversão de votos em mandatos por ser, dos sistemas proporcionais, o menos proporcional e portanto aquele que menos promove a representação pluripartidária.
A par disto propõe-se também a fixação do número de Deputados em 230, evitando desta forma a redução da proporcionalidade da representação das forças políticas na Assembleia da República por via da redução do número de Deputados.
6. Em matéria de referendo (artigo 115º), o projecto de revisão constitucional que o PCP apresenta, visa admitir, na linha de propostas já feitas nas revisões de 1997 e 2001, o recurso ao referendo sobre todas as matérias consideradas fundamentais no que respeita à participação de Portugal na União Europeia. A formulação constitucional que hoje existe limita a hipótese de realização de referendo a questões de relevante interesse nacional que constem de um tratado ou, eventualmente, a três matérias, por ser esse o número máximo de perguntas previsto. O que se pretende é alargar o seu âmbito, permitindo, por exemplo, que o referendo possa ter como objecto explícito a vinculação ou não de Portugal a um novo tratado, possibilitando assim uma mais ampla discussão sobre a participação de Portugal na União Europeia e uma mais visível e directa eficácia dos resultados desse referendo.
7. Em matéria de imigração e do estatuto constitucional dos cidadãos estrangeiros, são propostas as seguintes alterações:
– Clarifica-se no artigo 15º o princípio da não discriminação dos cidadãos estrangeiros no acesso à função pública, adoptando uma formulação já consagrada na jurisprudência portuguesa, segundo a qual os estrangeiros só não devem poder desempenhar funções públicas que envolvam “poderes de autoridade”.
– Ainda no artigo 15º, deixa de se exigir a reciprocidade para a atribuição de capacidade eleitoral para as autarquias. O Estado português deve decidir por si quem deve ter capacidade eleitoral em Portugal tendo em conta a sua inserção na comunidade nacional, independentemente de qualquer reciprocidade.
– No artigo 33º propõe-se a reposição da proibição da extradição do território nacional de cidadãos portugueses e de cidadãos que corram o risco de lhes ser aplicada prisão perpétua. Garante-se porém que os cidadãos encontrados nessas circunstâncias sejam julgados em Portugal. Propõe-se que o regime da extradição seja aplicado à “entrega a qualquer título” para evitar que a “entrega” seja usada para contornar as regras da extradição, e propõe-se ainda a consagração constitucional da concessão de asilo por razões humanitárias.
8. No capítulo das regiões administrativas, o PCP propõe que o artigo 256º seja alterado de forma a que a instituição em concreto das Regiões Administrativas não dependa de um referendo com carácter obrigatório. Com efeito, fazer depender a criação de regiões administrativas, constitucionalmente consagradas, de um referendo nacional e de um referendo regional, para além de ser uma «subtileza jurídica», coloca várias questões relevantes, designadamente, o facto do carácter vinculativo do referendo fazer depender da participação de pelo menos 50% dos eleitores a sua eficácia, pode tornar o alcance prático do referendo dependente dos abstencionistas. Além disso, a realização de referendo nacional e referendos regionais abre caminho à possibilidade de contradições entre a lei de criação das regiões, aprovada em Assembleia da República e o voto em referendo, podendo verificar-se uma contradição entre o voto desfavorável ao nível nacional e o voto favorável ao nível regional, quer pela leitura regional do resultado nacional quer pela contradição entre este e os resultados regionais.
Esta proposta do PCP não significa que seja eliminada a possibilidade de realizar um referendo sobre a instituição em concreto das regiões administrativas, pois ele será sempre possível nos termos constitucionais que regulam genericamente o instituto do referendo. O que se propõe é que essa criação não fique obrigatoriamente dependente da realização desse referendo, pondo termo ao absurdo de, na Constituição da República, a criação das regiões ser a única matéria que está obrigatoriamente sujeita a referendo.
Em matéria de Lei Eleitoral para as autarquias locais, o PCP propõe a eliminação do n.º 3 do artigo 239º e a alteração do artigo 252º. As autarquias locais em Portugal apresentam características particulares que se traduzem numa especial capacidade de realização e resposta aos problemas das populações a que não é alheio um sistema eleitoral que consagra uma composição dos órgãos como espaço de participação democrática, que favorece a cooperação de eleitos de forças políticas diversas e a unidade em torno da resolução dos problemas concretos das populações.
A pretexto da estabilidade e da operacionalidade, na Revisão Constitucional operada em 1997 foi introduzida a possibilidade dos órgãos executivos municipais deixarem de ser eleitos directamente. A lei eleitoral que venha a consubstanciar este princípio, para além de sacrificar a representatividade e a legitimidade democrática altera um sistema que comprovadamente funciona, tem enriquecido o exercício do poder local e garantido a estabilidade dos órgãos municipais.
Também a dignificação das assembleias municipais não é incompatível com a eleição directa dos órgãos executivos nem tem de ser feita à custa da eliminação da presença de várias forças politicas nos executivos. A valorização do papel das assembleias municipais depende sobretudo do reforço dos poderes efectivos e dos seus meios e modos de funcionamento e não da atribuição da competência para determinar a composição do executivo municipal.
A eliminação do nº3 do artigo 239º, introduzido em 1997 e a reposição do texto do artigo 252º anterior à revisão constitucional de 1997 correspondem a esta opção.
9. O Projecto do PCP procede ainda a outros aperfeiçoamentos no texto da lei fundamental, sendo de referir a título sumário os seguintes:
– Efectiva-se o princípio da igualdade, incumbindo ao Estado a missão de contribuir para a remoção de obstáculos que obstem à realização dos direitos fundamentais consagrados na Constituição (artigo 13º, n.º 1).
– Incluí-se a orientação sexual como parámetro conformador do princípio da não discriminação (artigo 13º, n.º 2).
– Constitucionaliza-se o direito de consulta aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro por intermédio de um Conselho Consultivo eleito democraticamente (artigo 14º, n.º 2).
– Estabelecem-se limites materiais e formais à criação de deveres públicos dos cidadãos (artigo 16º-A).
– Proíbe-se a denegação da justiça em razão da sua onerosidade (artigo 20º).
– Elimina-se a restrição ao direito à liberdade que consiste na prisão disciplinar de militares (artigo 27º, n.º 3).
– Garante-se a inviolabilidade do domicílio à noite com a eliminação das excepções a esse princípio (artigo 34º).
– Elimina-se a possibilidade de a lei vir a autorizar o uso da informática no tratamento de dados pessoais sem consentimento do titular (artigo 35º, n.º 3).
– Reforça-se a garantia judicial de acesso a dados informáticos pessoais (artigo 35º, n.º 8).
– Alargam-se as garantias de igual tratamento em respeito pela liberdade de associação (artigo 46º, n.º5).
– Constitucionaliza-se a Comissão Nacional de Eleições (artigo 113º, n.º 7).
– Confere-se maior transparência à vida política obrigando os titulares de cargos políticos a declararem e publicitarem os seus rendimentos e património (artigo 117º, n.º 3).
– Elimina-se a possibilidade de confirmação por maioria de dois terços de um decreto da Assembleia da República que tenha sido declarado inconstitucional em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade (artigo 279º) por considerar que tal possibilidade configura implicitamente a possibilidade de alteração do alcance de normas constitucionais contornando as regras da revisão constitucional.
¾ Atribui-se aos grupos parlamentares o direito a requerer a fiscalização abstracta sucessiva de normas que contrariem a Constituição e leis de valor reforçado (artigos 180º e 281º).
– Cria-se um novo mecanismo de garantia constitucional tendente à declaração de inexistência ou nulidade de actos políticos lesivos da Constituição (artigo 283º-A).
– Clarifica-se o início do processo de revisão da Constituição exigindo para esse efeito uma deliberação expressa da Assembleia da República (artigo 285º, n.º 2).
– Eliminam-se as disposições transitórias tendo em conta a evolução verificada quer em Macau (artigo 292º) quer em Timor Leste (artigo 293º).
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projecto de Revisão Constitucional:
Artigo Único
1. Os artigos 9º, 13º, 14º, 15º, 20º, 27º,33º, 34º, 35º, 46º, 52º, 112º, 113º, 115º, 117º, 119º, 133º, 135º, 145º, 148º, 149º, 161º, 163º, 164º, 165º, 166º, 168º, 169º, 177º, 180º, 197º, 227º, 228º, 230º, 231º, 232º, 233º, 234º, 239º, 252º, 256º, 278º, 279º, 280º, 281º, 285º, 292º e 293ºda Constituição da República Portuguesa passam a ter a redacção abaixo indicada.
2. São aditados à Constituição da República Portuguesa os artigos 16º-A, 140º-A, e 283º-A.
3. São eliminados a alínea d) do n.º 3 do artigo 27º, o nº 5 do artigo 115º, as alíneas i) e q) do artigo 165º, o nº 3 do artigo 169º, o nº 3 do artigo 239º e o nº 4 do artigo 279º.
Artigo 9.º
(Tarefas fundamentais do Estado)
São tarefas fundamentais do Estado:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) Promover a integração social e garantir a efectivação dos direitos fundamentais dos cidadãos imigrantes.
Artigo 13.º
(Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, devendo o Estado contribuir para a remoção dos obstáculos de natureza económica, social e cultural à realização dos direitos fundamentais.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, orientação sexual, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
Artigo 14.º
(Portugueses no estrangeiro)
1. Os cidadãos portugueses que se encontrem ou residam no estrangeiro gozam da protecção do Estado para o exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a ausência do país.
2. Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro são consultados, sobre as matérias que lhes digam respeito, através de um conselho consultivo eleito por sufrágio universal, de composição e competências reguladas por lei.
Artigo 15.º
(Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus)
1. (…)
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os direitos políticos, o exercício das funções públicas que envolvam poderes de autoridade e os direitos e deveres reservados pela Constituição exclusivamente aos cidadãos portugueses.
3. (…)
4. A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais .
5. (…)
Artigo 16.º - A
(Deveres fundamentais)
1. Além dos previstos na Constituição, a lei só pode criar deveres públicos dos cidadãos quando e na medida em que tal se torne necessário para a salvaguarda dos direitos fundamentais ou de interesses constitucionalmente protegidos.
2. As leis que instituírem deveres têm carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo.
Artigo 20.º
(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada pela sua onerosidade ou por insuficiência de meios económicos.
2. (…)
3. (…)
4. (…)
5. (…)
Artigo 27.º
(Direito à liberdade e à segurança)
1. (…)
2. (…)
3. (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (eliminado);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…).
4. (…)
5. (…)
Artigo 33.º
(Extradição, expulsão e direito de asilo)
1. Não é admitida a extradição nem a expulsão de cidadãos portugueses do território nacional.
2. A expulsão de quem tenha entrado ou permaneça regularmente no território nacional, de quem tenha obtido autorização de residência, ou de quem tenha apresentado pedido de asilo não recusado só pode ser determinada por autoridade judicial, assegurando a lei formas expeditas de decisão.
3. Não é admitida a extradição nem entrega a qualquer título por motivos políticos ou por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física.
4. A lei assegura a competência dos tribunais portugueses para o julgamento dos cidadãos que não possam ser extraditados por força da aplicação dos números 1 e 3.
5. A extradição ou a entrega a qualquer título só podem ser determinadas por autoridade judicial.
6. É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
7. A lei regula a concessão do direito de asilo por razões humanitárias.
8. A lei define o estatuto do refugiado político.
Artigo 34.º
(Inviolabilidade do domicílio e da correspondência)
1. (…)
2. (…)
3. Ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento.
4. (…)
Artigo 35.º
(Utilização da informática)
1. (…)
2. (…)
3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.
4. (…)
5. (…)
6. (…)
7. (…)
8. Os cidadãos têm direito a obter, nos termos da lei, mandado judicial de acesso aos dados informáticos nos termos do número 1, no caso de lhes ser recusado esse acesso.
Artigo 46.º
(Liberdade de associação)
1. (...)
2. (...)
3. (...)
4. (...)
5. A lei assegura que a atribuição pelo Estado, e por outras pessoas colectivas públicas, de isenções ou outros benefícios a qualquer associação respeite o princípio da igualdade.
Artigo 52.º
(Direito de petição e direito de acção popular)
1. Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania, aos Órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e bem assim o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação.
2. A lei fixa as condições em que as petições apresentadas à Assembleia da República são apreciadas pelo Plenário.
3. (…)
Artigo 112.º
(Actos normativos)
1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. Os decretos legislativos regionais versam sobre matérias de interesse específico para as respectivas regiões e não reservadas à Assembleia da República ou ao Governo, não podendo dispor contra leis de valor reforçado.
5. Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.
6. Os regulamentos do Governo revestem a forma de decreto regulamentar quando tal seja determinado pela lei que regulamentam, bem como no caso de regulamentos independentes.
7. Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão;
8. A transposição de directivas comunitárias para a ordem jurídica interna assume a forma de lei ou de decreto-lei, conforme os casos.
Artigo 113.º
(Princípios gerais de direito eleitoral)
1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. (…)
5. (…)
6. (…)
7. O cumprimento dos princípios e normas do direito eleitoral é garantido por uma comissão nacional de eleições que superintende a administração eleitoral.
8. (actual nº 7)
Artigo 115.º
(Referendo)
1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. São excluídas do âmbito do referendo:
a) As alterações à Constituição;
b) As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;
c) As matérias previstas no artigo 161.º da Constituição, com excepção no que respeita à alínea i) das convenções a que se refere o nº 6 do artigo 7º;
d) (…)
5. (eliminado)
6. (…)
7. (…)
8. (…)
9. (…)
10. (…)
11. (…)
12. (…)
Artigo 117.°
(Estatuto dos titulares de cargos políticos)
1. (...)
2. (...)
3. O património, rendimentos e interesses dos titulares de cargos políticos são obrigatoriamente declarados no início e no termo do seu mandato e são públicos a todo o tempo.
4. (Actual n.º 3)
Artigo 119.º
(Publicidade dos actos)
1. (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) Os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do Governo, bem como os decretos dos Representantes Especiais da República para as regiões autónomas e os decretos regulamentares regionais;
i) (…)
2. (…)
3. (…)
Artigo 133.º
(Competência quanto a outros órgãos)
Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) Dissolver as assembleias legislativas regionais, ouvidos a Assembleia da República, o Conselho de Estado e os partidos representados nas Assembleias legislativas regionais;
l) Nomear e exonerar os Representantes Especiais da Republica para as Regiões Autónomas ouvidos o Governo, o Conselho de Estado e os partidos representados nas assembleias legislativas regionais;
m) (…)
n) (…)
o) (…)
o’) presidir ao órgão de coordenação do sistema de informações da república;
p) (…)
q) nomear e exonerar, sob proposta do Governo, os directores dos serviços que integram o Sistema de Informações da República.
Artigo 135.º
(Competência nas relações internacionais)
Compete ao Presidente da República, nas relações internacionais:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) autorizar o envolvimento de contingentes militares ou militarizados portugueses no estrangeiro.
Artigo 140.º-A
(Autonomia financeira e serviços próprios)
1. A Presidência da República tem orçamento próprio apresentado directamente à Assembleia da República para ser apreciado, votado e integrado no Orçamento do Estado.
2. A Presidência da República tem serviços de apoio próprios, nos termos da respectiva lei orgânica aprovada pela Assembleia da República, dotados de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 145.º
(Competência)
Compete ao Conselho de Estado:
a) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e das assembleias legislativas regionais;
b) (...)
c) Pronunciar-se sobre a nomeação e a exoneração dos Representantes Especiais da República para as regiões autónomas;
d) (…)
e) (…)
f) (…)
Artigo 148.º
(Composição)
A Assembleia da República tem duzentos e trinta Deputados.
Artigo 149.º
(Círculos eleitorais)
1. Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais geograficamente definidos na lei, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional na conversão de votos em mandatos.
2. O número de Deputados por cada círculo do território nacional é proporcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos, exceptuando o círculo nacional quando exista.
Artigo 161.º
(Competência política e legislativa)
Compete à Assembleia da República:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)
n) Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre as propostas de actos comunitários pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada, os quais só podem receber aprovação de Portugal se a Assembleia da República emitir parecer favorável
o) (…)
p) Aprovar as grandes opções do conceito estratégico de Defesa Nacional.
Artigo 163.º
(Competência quanto a outros órgãos)
Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) Acompanhar, nos termos da lei, o envolvimento de contingentes militares ou militarizados portugueses no estrangeiro.
Artigo 164.°
(Reserva absoluta de competência legislativa)
É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)
m’) Criação de impostos, regime das taxas e sistema fiscal;
n) (…)
n’) Estatuto das autarquias locais, incluindo o regime de finanças locais;
o) (…)
p) (…)
q) (…)
q’) Definição dos critérios de classificação dos documentos ou informações oficiais de difusão reservada ou interdita;
r) (…)
s) (…)
t) (…)
u) (…)
v) (…)
Artigo 165.º
(Reserva relativa de competência legislativa)
1. (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) Definição dos sectores de propriedade dos meios de produção, incluindo a dos sectores básicos nos quais seja vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza;
j) Meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização dos meios de produção e solos por motivo de interesse público, bem como critérios de fixação, naqueles casos, de indemnizações;
l) Regime dos planos de desenvolvimento económico e social e composição do Conselho Económico e Social;
m) Bases da política agrícola, incluindo a fixação dos limites máximos e mínimos das unidades de exploração agrícola;
n) Sistema monetário e padrão de pesos e medidas;
o) Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos;
p) Participação das organizações de moradores no exercício do poder local;
q) Associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da Administração;
r) Bases do regime e âmbito da função pública;
s) Bases gerais do estatuto das empresas públicas e das fundações públicas;
t) Definição e regime dos bens do domínio público;
u) Regime dos meios de produção integrados no sector cooperativo e social de propriedade;
v) Bases do ordenamento do território e do urbanismo;
x) Regime e forma de criação das polícias municipais.
2. (…)
3. (…)
4. (…)
5. (…)
Artigo 166.º
(Forma dos actos)
1. (...)
2. Revestem a forma de lei orgânica os actos previstos nas alíneas a) a f), h), j), 1ª parte da l), n’), q) e t) do artigo 164.º
3. (...)
4. (...)
5. (...)
6. (...)
Artigo 168.º
(Discussão e votação)
1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. São obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário as leis sobre as matérias previstas nas alíneas a) a f), h), n) e o) do artigo 164.º.
5. (…)
6. (…)
Artigo 169.º
(Apreciação parlamentar de actos legislativos)
1. (…)
2. Requerida a apreciação de um decreto-lei a Assembleia poderá suspender a sua vigência até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas as propostas de alteração.
3. (eliminado);
4. (…)
5. (…)
6. (…)
Artigo 177.°
(Participação dos membros do Governo)
1. (...)
2. (…)
3. A presença de membros do Governo pode ser requerida para debate no plenário de assuntos de natureza urgente e inadiável.
4. Os membros do Governo e os titulares de altos cargos da administração pública devem participar nos trabalhos das comissões parlamentares quando tal for solicitado.
Artigo 180.º
(Grupos parlamentares)
1. (…)
2. Constituem direitos de cada grupo parlamentar:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) Suscitar a fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade
Artigo 197.º
(Competência política)
1. Compete ao Governo, no exercício de funções políticas:
a) (...)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) Apresentar em tempo útil à Assembleia da República as propostas de actos comunitários, para efeito do disposto na alínea n) do 161º;
i') Apresentar em tempo útil à Assembleia da República informação referente à participação de Portugal para efeito do disposto na f) do 163;
j) (…)
2. (…)
Artigo 227.º
(Poderes das regiões autónomas)
1. As regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos:
a) Legislar, com respeito pelas leis de valor reforçado, em matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;
b) Desenvolver, em função do interesse específico das regiões, as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g), h), m), r) e x) do n.º 1 do artigo 165.º;
c) Regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;
d) Exercer a iniciativa estatutária, nos termos do artigo 226.º;
e) Exercer a iniciativa legislativa, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de alteração;
f) Exercer poder executivo próprio;
g) Administrar e dispor do seu património e celebrar os actos e contratos em que tenham interesse;
h) Exercer poder tributário próprio, nos termos da lei, bem como adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia da República;
i) Dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;
j) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei;
l) Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais;
m) Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades;
n) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique;
o) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, o orçamento regional e as contas da região e participar na elaboração dos planos nacionais;
p) Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º;
q) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social;
r) Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos;
s) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente lhes digam respeito, bem como nos benefícios deles decorrentes;
t) Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa;
u) Pronunciar-se por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que lhes digam respeito, bem como, em matérias do seu interesse específico, na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia;
v) Participar no processo de construção europeia mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão comunitária quando estejam em causa matérias do seu interesse específico.
2. Os decretos legislativos regionais previstos na alínea b) do n.º 1 devem invocar expressamente as respectivas leis de bases.
Artigo 228.º
(Autonomia legislativa e administrativa)
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 112.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 227.º, são matérias de interesse específico das regiões autónomas, designadamente:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)
n) (…)
o) (…)
Artigo 230.º
(Representante Especial da República)
1. O Estado é representado em cada uma das regiões autónomas por um Representante Especial da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado, o Governo e os Partidos representados nas assembleias legislativas regionais
2. Salvo o caso de exoneração, o mandato do Representante Especial da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Ministro da República.
3. Em caso de vagatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Representante Especial da República é substituído pelo presidente da assembleia legislativa regional.
Artigo 231.º
(Órgãos de governo próprio das regiões)
1. (…)
2. (…)
3. O governo regional é politicamente responsável perante a assembleia legislativa regional e o seu presidente é nomeado pelo Representante Especial da República, tendo em conta os resultados eleitorais.
4. O Representante Especial da República nomeia e exonera os restantes membros do governo regional, sob proposta do respectivo presidente.
5. (…)
6. (…)
7. O regime de incompatibilidades e impedimentos dos membros das assembleias legislativas regionais e dos governos regionais são equiparados respectivamente aos dos Deputados à Assembleia da República e dos membros do Governo.
Artigo 232.º
(Competência da assembleia legislativa regional)
1. É da exclusiva competência da assembleia legislativa regional o exercício das atribuições referidas nas alíneas a) e b), na segunda parte da alínea c), na alínea e), na primeira parte da alínea h) e nas alíneas j), m) e q) do n.º 1 do artigo 227.º, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano de desenvolvimento económico e social e das contas da região e ainda a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da região.
2. Compete à assembleia legislativa regional apresentar propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados no respectivo território possam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º.
3. Compete à assembleia legislativa regional elaborar e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição e do estatuto político-administrativo da respectiva região.
4. Aplica-se à assembleia legislativa regional e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do artigo 175.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 178.º e no artigo 179.º, com excepção do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 3 e no n.º 4, bem como no artigo 180.º, com excepção do disposto na alínea b) do n.º 2.
Artigo 233.º
(Assinatura e veto do Representante Especial da República)
1. Compete ao Representante Especial da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.
2. No prazo de quinze dias, contados da recepção de qualquer decreto da assembleia legislativa regional que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Representante Especial da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
3. Se a assembleia legislativa regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Representante Especial da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias, a contar da sua recepção.
4. No prazo de vinte dias, contados da recepção de qualquer decreto do governo regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Representante Especial da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao governo regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à assembleia legislativa regional.
5. O Representante Especial da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º.
Artigo 234.º
(Dissolução das assembleias legislativas regionais)
1. As assembleias legislativas regionais podem ser dissolvidas pelo Presidente da República ouvidos a Assembleia da República, o Conselho de Estado e os partidos representados nas assembleias legislativas regionais.
2. Em caso de dissolução das assembleias legislativas regionais os governos regionais limitar-se-ão à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos até à tomada de posse do novo governo regional.
3. A dissolução das assembleias legislativas regionais não prejudica a subsistência do mandato dos deputados até à primeira reunião da assembleia após as eleições.
Artigo 239.º
(Órgãos deliberativos e executivos)
1. (…)
2. (…)
3. (eliminado)
4. (…)
Artigo 252.º
(Câmara municipal)
A câmara municipal é o órgão executivo colegial do município, eleito pelos cidadãos eleitores residentes na sua área tendo por presidente o primeiro candidato da lista mais votada.
Artigo 256.º
(Instituição em concreto)
A instituição em concreto das regiões administrativas, com aprovação da lei de instituição de cada uma delas, depende da lei prevista no artigo anterior.
Artigo 278.º
(Fiscalização preventiva da constitucionalidade)
1. (…)
2. Os Representantes Especiais da República podem igualmente requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar de lei que lhes tenham sido enviados para assinatura.
3. (…)
4. (…)
5. (…)
6. (…)
7. (…)
8. (…)
Artigo 279.º
(Efeitos da decisão)
1. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República ou pelo Representante Especial da República, conforme os casos, e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.
2. No caso previsto no n.º 1, o decreto não poderá ser promulgado ou assinado sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional.
3. Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República ou o Representante Especial da República, conforme os casos, requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.
4. (eliminado)
Artigo 280.º
(Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade)
1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:
a) (…)
b) (…)
2. Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:
a) (…)
b) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei de valor reforçado.
c) (…)
d) (…)
3. (…)
4. (…)
5. (…)
6. (…)
Artigo 281.º
(Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade)
1. (…)
a) (…)
b) (…)
c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação do estatuto da região ou de lei de valor reforçado;
d) (…)
2. (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) os grupos parlamentares;
g) Os Representantes Especiais da República, as assembleias legislativas regionais, os presidentes das assembleias legislativas regionais, os presidentes dos governos regionais ou um décimo dos deputados à respectiva assembleia legislativa regional, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do estatuto da respectiva região ou de outra de valor reforçado.
3. (…)
Artigo 283.°-A
(Inconstitucionalidade dos actos políticos)
1. O Tribunal Constitucional declara igualmente a inconstitucionalidade dos actos políticos que infrinjam a Constituição e consequentemente declara a inexistência ou a nulidade dos actos, conforme os casos, a requerimento das entidades referidas no número 2 do artigo 281.º.
2. O processo de impugnação e de conhecimento das inconstitucionalidades será caracterizado pela celeridade e prioridade, de modo a impedir a consumação dos efeitos do acto inconstitucional.
Artigo 285.º
(Iniciativa da revisão)
1. (…)
2. Apresentado um projecto de revisão constitucional a Assembleia da República delibera sobre o início do processo de revisão e fixa o prazo para apresentação de quaisquer outros.
Artigo 292.º
(Estatuto de Macau)
(eliminado)
Artigo 293.º
(Autodeterminação e independência de Timor Leste)
(eliminado)
Assembleia da República, 14 de Novembro de 2003
Os Deputados,