Senhor Presidente
Srªs e Srs Deputados
Um dos princípios estruturantes da nossa ordem constitucional é o princípio
da igualdade, na exacta medida em que dele deriva a proibição da discriminação.
É à luz deste princípio que consideramos chocante a discriminação (consagrada
na lei) dos nossos Municípios e Freguesias, quanto à isenção do pagamento de
emolumentos ao Tribunal de Contas pela apreciação das respectivas contas de
gerência.
A exemplo do que acontece com a Conta Geral do Estado e as contas das Regiões
Autónomas, também a obrigatoriedade das receitas e despesas anuais das Autarquias
Locais serem submetidas à apreciação daquele Tribunal, para verificação da respectiva
legalidade e regularidade, é plenamente justificada no quadro de um regime de
direito democrático, que visa garantir a transparência das contas dos Municípios
e Freguesias e a boa aplicação dos dinheiros públicos, bem como salvaguardar
os interesses das populações.
Porém, o artigo 13º do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas
(aprovado pelo Decreto-Lei nº 66/96, de 31 de Maio) isenta de emolumentos a
apreciação da Conta Geral do Estado e as contas das Regiões Autónomas mas deixa
de fora as contas das Autarquias Locais, em clara violação do princípio da igualdade.
Esta é uma omissão tanto mais grave quanto é certo que o nº 3 do artigo 27º
da anterior Lei das Finanças Locais (Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro) já estipulava
que "As autarquias locais gozam do mesmo regime de isenção de pagamento de todos
os impostos, taxas e emolumentos e encargos de mais-valias de que goza o Estado".
Esta norma legal está igualmente contemplada no nº 3 do artigo 33º da actual
Lei de Finanças Locais. Subsiste, portanto, uma clara contradição na articulação
do artigo 13º do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas com o
nº 3 do artigo 33º da Lei nº 42/98, de 6 de Agosto, que deve ser sanada.
Senhor Presidente
Srªs e Srs Deputados
A conformação do articulado da Lei de Finanças Locais com o Regime Jurídico
dos Emolumentos do Tribunal de Contas, fazendo constar deste regime a isenção
das contas de gerência das Autarquias Locais, é, pois, o principal objectivo
do projecto de lei que estamos a discutir.
Mas este projecto de lei visa, também, a correcção de uma situação de injustiça
que atinge os nossos Municípios e Freguesias. Injustiça que levou a que muitos
Municípios e Freguesias contestassem e recusassem o pagamento de emolumentos
pela apreciação das respectivas contas de gerência.
É que, tal como os organismos do Estado e as Regiões Autónomas, também as Autarquias
Locais não têm por escopo o lucro, sendo, por isso, de elementar justiça e lógica
jurídica que estas beneficiem do mesmo regime de isenção de emolumentos, desde
a data de publicação do Decreto-Lei nº 66/96.
Por isso se propõe que o diploma que estamos a discutir produza efeitos a partir
de 1 de Junho de 1996, de modo a garantir às Autarquias Locais o direito ao
reembolso das quantias eventualmente já pagas, em consequência do que actualmente
dispõe o Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas.
Senhor Presidente
Srªs e Srs Deputados
É conhecida a importância dos emolumentos pagos pelas autarquias locais na estrutura
das receitas do Tribunal de Contas. Porém - em nome do princípio da equidade
- não se pode pedir nem é aceitável que sejam os Municípios e Freguesias a financiar
o funcionamento deste órgão de fiscalização. Sobretudo quando o mesmo esforço
não é exigido às Regiões Autónomas e aos organismos do Estado.
A dignificação e reforço das nossas Autarquias Locais não é compatível com medidas
legislativas que as discriminem. Eliminando tal discriminação, com a aprovação
deste diploma, estamos a valorizar o Poder Local Democrático.
Disse.