Isenta de emolumentos a apreciação das contas de gerência das Autarquias Locais
Intervenção do deputado Pimenta Dias
7 de Abril de 1999

 

Senhor Presidente
Srªs e Srs Deputados

Um dos princípios estruturantes da nossa ordem constitucional é o princípio da igualdade, na exacta medida em que dele deriva a proibição da discriminação.

É à luz deste princípio que consideramos chocante a discriminação (consagrada na lei) dos nossos Municípios e Freguesias, quanto à isenção do pagamento de emolumentos ao Tribunal de Contas pela apreciação das respectivas contas de gerência.

A exemplo do que acontece com a Conta Geral do Estado e as contas das Regiões Autónomas, também a obrigatoriedade das receitas e despesas anuais das Autarquias Locais serem submetidas à apreciação daquele Tribunal, para verificação da respectiva legalidade e regularidade, é plenamente justificada no quadro de um regime de direito democrático, que visa garantir a transparência das contas dos Municípios e Freguesias e a boa aplicação dos dinheiros públicos, bem como salvaguardar os interesses das populações.

Porém, o artigo 13º do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas (aprovado pelo Decreto-Lei nº 66/96, de 31 de Maio) isenta de emolumentos a apreciação da Conta Geral do Estado e as contas das Regiões Autónomas mas deixa de fora as contas das Autarquias Locais, em clara violação do princípio da igualdade.

Esta é uma omissão tanto mais grave quanto é certo que o nº 3 do artigo 27º da anterior Lei das Finanças Locais (Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro) já estipulava que "As autarquias locais gozam do mesmo regime de isenção de pagamento de todos os impostos, taxas e emolumentos e encargos de mais-valias de que goza o Estado".

Esta norma legal está igualmente contemplada no nº 3 do artigo 33º da actual Lei de Finanças Locais. Subsiste, portanto, uma clara contradição na articulação do artigo 13º do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas com o nº 3 do artigo 33º da Lei nº 42/98, de 6 de Agosto, que deve ser sanada.

Senhor Presidente
Srªs e Srs Deputados

A conformação do articulado da Lei de Finanças Locais com o Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, fazendo constar deste regime a isenção das contas de gerência das Autarquias Locais, é, pois, o principal objectivo do projecto de lei que estamos a discutir.

Mas este projecto de lei visa, também, a correcção de uma situação de injustiça que atinge os nossos Municípios e Freguesias. Injustiça que levou a que muitos Municípios e Freguesias contestassem e recusassem o pagamento de emolumentos pela apreciação das respectivas contas de gerência.

É que, tal como os organismos do Estado e as Regiões Autónomas, também as Autarquias Locais não têm por escopo o lucro, sendo, por isso, de elementar justiça e lógica jurídica que estas beneficiem do mesmo regime de isenção de emolumentos, desde a data de publicação do Decreto-Lei nº 66/96.

Por isso se propõe que o diploma que estamos a discutir produza efeitos a partir de 1 de Junho de 1996, de modo a garantir às Autarquias Locais o direito ao reembolso das quantias eventualmente já pagas, em consequência do que actualmente dispõe o Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas.

Senhor Presidente
Srªs e Srs Deputados

É conhecida a importância dos emolumentos pagos pelas autarquias locais na estrutura das receitas do Tribunal de Contas. Porém - em nome do princípio da equidade - não se pode pedir nem é aceitável que sejam os Municípios e Freguesias a financiar o funcionamento deste órgão de fiscalização. Sobretudo quando o mesmo esforço não é exigido às Regiões Autónomas e aos organismos do Estado.

A dignificação e reforço das nossas Autarquias Locais não é compatível com medidas legislativas que as discriminem. Eliminando tal discriminação, com a aprovação deste diploma, estamos a valorizar o Poder Local Democrático.

Disse.