Intervenção do
deputado Pimenta Dias

Regime Jurídico de Criação de Freguesias
na Região Autónoma dos Açores

26 de Março de 1999



Sr. Presidente
Senhoras e Senhores Deputados

A proposta de lei que estamos a discutir, da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, tem como finalidade adequar o regime jurídico de criação de freguesias vigente aos condicionalismos geográfico e populacional daquela Região Autónoma, fazendo uso da norma consagrada no nº 2 do artigo 13º da Lei nº 8/93, de 5 de Março.

Em boa verdade, com esta proposta de lei a Assembleia Legislativa Regional dos Açores não está a utilizar a norma que acabamos de referir - que preceitua que a aplicação da referida lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira "não prejudica a publicação de diploma legislativo regional que lhe introduza as adaptações decorrentes do condicionalismo geográfico e populacional" – mas, tão só, a remeter para a sede própria a decisão sobre as adaptações necessárias, já que, nos termos da Constituição, a competência legislativa neste domínio é reserva absoluta da Assembleia da República.

No concreto, esta proposta de lei reproduz as normas contidas na Lei nº 8/93, de 5 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 51-A/93, de 9 de Julho, limitando-se a adequar o âmbito de aplicação e a definição de competência e a adaptar à realidade geográfica e demográfica dos Açores os critérios técnicos previstos no artigo 5º e os escalões constantes do quadro anexo ao artigo 4º.

Pela nossa parte, dizemos que os valores propostos relativamente ao número de eleitores e aos níveis de ponderação são aceitáveis, já que a dimensão das comunidades locais açorianas é menor relativamente às comunidades locais do continente e o pressuposto que deve presidir à criação de novas freguesias é a aproximação das decisões do Poder Local às respectivas populações, de forma a que sejam encontradas as melhores soluções para os problemas.

Contudo, sendo a matéria em apreço uma competência reservada desta Câmara, que não pode ser delegada no legislador regional, não vislumbramos a necessidade de aprovar uma lei que especificamente defina um regime jurídico para a criação de freguesias na Região Autónoma dos Açores.

Na nossa opinião, as adaptações que salvaguardem os condicionalismos geográfico e populacional dos Açores – como também da Madeira - que todos reconhecem, podem e devem ser acrescentadas ao corpo normativo constante da Lei nº 8/93, de 5 de Março, quanto mais não seja em nome da economia legislativa.

Sendo certo que esta solução pode ser encontrada em sede de discussão na especialidade, não deixaremos de viabilizar na generalidade a presente iniciativa legislativa.

Disse.