Apoio aos pescadores durante o período de defeso da sardinha
Resposta à Pergunta Escrita de Ilda Figueiredo
16 de Março de 2005

 

O Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) prevê a possibilidade de conceder indemnizações aos pescadores e proprietários de navios, na sequência da cessação temporária das actividades, sob certas condições(1). Relativamente a cada Estado Membro, a contribuição financeira do IFOP para essas medidas de compensação, respeitante ao conjunto do período 2000 2006, não pode exceder o mais elevado dos dois limites seguintes: 1 milhão de euros ou 4 % da contribuição financeira comunitária atribuída ao sector no Estado Membro em causa.

Os Estados Membros podem conceder ajudas, com co financiamento comunitário, em caso de circunstância não previsível, nomeadamente resultante de causas biológicas. Nesse caso, o período máximo de concessão das indemnizações é de seis meses no decurso de todo o período 2000-2006. A autoridade de gestão deve transmitir previamente à Comissão os elementos científicos em que se baseia a sua proposta.

O IFOP já subsidiou, no passado, a perda de rendimentos causada aos pescadores portugueses pela interrupção temporária das actividades de pesca da sardinha durante os períodos de repouso biológico/defeso, mas essas práticas tornaram se recorrentes e, portanto, previsíveis. De qualquer modo, cabe às autoridades portuguesas responsáveis pela gestão do sector verificar, em cada caso específico, se estão preenchidas as condições previstas no regulamento, e submeter previamente à Comissão qualquer medida proposta, a fim de determinar o nível da eventual compensação financeira a conceder.

(1) Artigo 16º do Regulamento (CE) n.º 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2369/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, e pelo Regulamento (CE) n.° 1421/2004 do Conselho, de 19 de Julho de 2004.