Acordo de pescas entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática de Madagáscar
Declaração de Voto de Sérgio Ribeiro
15 de Setembro de 2004

 

O presente oitavo Protocolo ao Acordo de Pescas com a República Democrática Madagáscar durará até ao final de 2006 e limita-se à definição da possibilidades de pesca para as frotas comunitária do atum - onde se incluem 6 palangreiros de superfície portugueses -, em consonância com os restantes acordos relativos ao atum celebrados pela Comunidade com os países do Oceano Índico, o que merece de uma forma geral o nosso acordo.

Contudo, uma questão que nos suscita bastantes dúvidas é a denominada cláusula de exclusividade, que implica que embarcações que arvoram pavilhão de um Estado-membro não poderão obter qualquer licença sem ser por intermédio do presente protocolo. Isto implica na prática a proibição de realização de outros acordos, bilaterais, o que nos parece excessivo e representa uma interferência com a política interna de cada Estado-membro, para mais quando existem relações tradicionais e históricas não garantidas pelo acordo comunitário.