Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais
da Pesca
Intervenção de Rodeia Machado
20 de Fevereiro de 2004
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Deputados,
As iniciativas legislativas que hoje discutimos na Assembleia da República, oriundas das Assembleia Legislativa Regional da madeira e do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, visam alterar o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, criado pelo Decreto-lei nº 311/99 de 10 de Agosto, como ajuda do Estado.
Os antecedentes que levaram à criação deste Fundo, têm fundamento na Lei nº 64/98 de 2 de Setembro, que autorizou o Governo a legislar no âmbito das contra-ordenações, em matéria de pesca e culturas marinhas, que previa por proposta da Assembleia da República, a criação de um Fundo de Compensação Salarial para os profissionais da pesca, com a afectação ulterior de 60% do produto das coimas.
O Grupo Parlamentar do PCP apresentou na VII Legislatura o projecto de Lei nº 688/VII que visava a criação de um fundo de compensação salarial, e fundamentava a sua apresentação com o facto dos profissionais de pesca “continuarem a não ter qualquer apoio ou subsídio de instituições nacionais ou comunitárias que substituam a ausência de salário durante o período ou períodos de paragens obrigatórias:
O Governo do PS, decidiu entretanto publicar, sem que o projecto de Lei do PCP tivesse tramitação, o Decreto-Lei 311/99 de 10 de Agosto, que criou o Fundo de Compensação salarial dos Profissionais da Pesca, diploma esse que, sem prejuízo de ter introduzido um avanço legislativo importante, se revelar demasiado restritivo, quer no âmbito pessoal quer material.
Para tentar colmatar essas lacunas o Grupo Parlamentar do PCP, apresentou já na VIII Legislatura o Projecto de Lei 208/VIII que não chegou a ser discutido.
Em 22 de Setembro de 2001 o Governo, através do Decreto-Lei 255/2001, produziu alterações ao anteriormente referido Decreto-Lei 311/99, quer no âmbito pessoal quer material, que melhorou significativamente a primeira versão normativa, nomeadamente quanto aos trabalhadores abrangidos, quer no encurtamento dos prazos, para terem direitos às referidas compensações salariais, vindo de encontro ao que era proposto no projecto de Lei do PCP e requerido parlamentarmente pelos trabalhadores da pesca.
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Deputados,
O que acabo de referir, é para se perceber melhor, qual a fundamentação da proposta de Lei da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, que foi elaborada em Junho de 2001, quando não havia ainda, sido alterado o decreto que criou o Fundo de Compensação Salarial, e por isso ela tem algumas matérias que se encontram plasmadas no Decreto-lei 255/2001.
Como são os casos do artº 1º, no que se refere ao âmbito material e na criação de uma alínea c) já contemplada no referido Decreto-Lei, ou ainda no artigo 5º no que diz respeito ao apagamento da compensação, cuja redacção actual é mais favorável ao que é proposto pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
No entanto, a proposta de lei alarga o âmbito dos actuais 30 dias de compensação salarial, para 60 dias o que nos parece correcto
Acresce aqui salientar que esta proposta foi apresentada na Assembleia Legislativa Regional da Madeira, pelo Grupo Parlamentar do PSD e aprovada por unanimidade e a única diferença que tem da proposta do PCP é que o financiamento do fundo deveria ser a nível regional no caso da Madeira e o PSD propõe que passa para o âmbito nacional.
Não nos opusemos, na Assembleia Legislativa Regional da madeira, tão pouco o faremos aqui, aguardemos para ver qual é a resposta do PSD Nacional sobre esta matéria.
Quanto ao projecto de Lei do BE, ele alarga o âmbito também, para as águas interiores onde a realidade é totalmente diferenciada das águas oceânicas, quer pela pesca aí exercida, quer pela própria criação de empresas de pesca ou relações de emprego.
Pese embora, se possa dizer que o objectivo é meritório,
não compreendemos como é que poderia ser levada à prática
tal situação, dado que se trata de uma ajuda de Estado , e sujeita
a normas comunitárias.