Intervenção da
deputado Joaquim Matias

Lei de Bases do Ordenamento
do Território e do Urbanismo
(atribuições das autarquias locais no que respeita
ao regime de licenciamento municipal de loteamentos urbanos
e obras de urbanização e de obras particulares)

24 de Junho de 1999


Senhor Presidente,
Senhores Membros do Governo,
Senhores Deputados,

O presente diploma, visa conceder autorização ao Governo para legislar no âmbito do regime jurídico das operações de loteamento, das obras de urbanização, das obras particulares e da utilização de edifícios, em matéria da competência dos órgãos das autarquias e dos tribunais, designado: "regime jurídico da urbanização e edificação."

Legislação esta que é parte da regulamentação da Lei de Bases do Ordenamento do território, aprovada há cerca de um ano, cuja importância tivemos oportunidade de referir na altura.

Para o Partido Comunista Português este edifício legislativo deverá permitir definir e orientar as linhas programáticas do desenvolvimento sustentável do nosso País orientado para a promoção da melhoria da qualidade de vida da nossa população, com respeito pela preservação dos recursos naturais e ambientais, tendo como objectivos centrais:

Disciplinar a utilização do uso do solo, promover a remoção e reestruturação de núcleos envelhecidos e degradados, preservar e recuperar o nosso património colectivo, salvaguardar e reabilitar os recursos ambientais e naturais.

A autorização legislativa não pode assim ser vista de forma a isolar determinada lei de todo o seu contexto legislativo, nem é independente do conteúdo do articulado que nos foi fornecido.

O objectivo expresso de simplificação do processo administrativo com a consequente redução do tempo de espera para obtenção de licenças de loteamento ou de construção que é perfeitamente legítimo, pode e deve ser conseguido sem subverter, como este subverte, como esta subverte, questões fundamentais de princípios que a própria lei de bases garante como o direito da transformação do uso do solo.

Isto é: a transformação da estrutura fundiária não é parte integrante do direito de propriedade, mas sim uma prerrogativa da Administração pública, seja a nível central, regional ou local.

Ora, os instrumentos de planeamento territorial, que vinculam directamente os particulares não são apenas os planos Directores Municipais que classificam o solo.

Os planos de urbanização que qualificam o solo urbano e os Planos de Pormenor, também são da responsabilidade da Administração Pública e até das Assembleias Municipais e não simplesmente das Câmaras.

Não é legítimo que, pelo facto da generalidade do território nacional já se encontrar coberto por Planos Directores Municipais, se dispensem os outros instrumentos de planeamento, tanto mais que os PDM's foram executados num quadro jurídico em que apenas podiam traduzir a admissibilidade de construção e não a sua previsibilidade, ficando essa admissibilidade obviamente condicionada a execução de infra-estruturas indispensáveis cuja definição apenas é elaborada com os outros instrumentos de planeamento.

Não é igualmente aceitável que a necessidade de acelerar o processo administrativo das licenças possa com prazos incumpríveis induzir directamente um deferimento tácito que implique prejuízo para a administração pública subvertendo o código de procedimento administrativo (artigo 109º).

Senhor Presidente,
Senhores Deputados:

Outra questão que não podemos aceitar é o facto de serem dispensadas de licenciamento, o Estado, os Institutos Públicos, as Administrações portuárias e até concessionárias de serviços públicos.

Não se compreende que operações urbanísticas destas possam ser autorizadas pelo Ministério do Equipamento, Planeamento e Administração do Território, contrariando frontalmente o princípio da subsidariedade da Lei de Bases do Ordenamento do Território.

Rejeitamos liminarmente que se parta do princípio que a Administração Central defende necessariamente todos os valores correctos do ordenamento do território (ambientais, patrimoniais, interesse público, etc.) e a ameaça vem sistematicamente das autarquias locais. Ao contrário, a prática tem demonstrado bem as incorrecções que enfermaram algumas ingerências do poder central neste campo de competência autárquica.

Compete ao Estado assegurar o ordenamento do Território, o urbanismo de qualidade (artigo 9º da Constituição da República Portuguesa), mas tal não significa que compita fazê-lo através de intervenção casuística avulsa, retirando o que considere importante à competência municipal. A intervenção do Estado deve ser sempre uma intervenção fundamentalmente normativa.

Senhor Presidente,
Senhores Deputados:

Não deve caber a um regime jurídico da urbanização e edificação remeter directamente competências para Presidentes de Câmaras que poderão ou não delegar em vereadores ou chefes de serviço. Essas competências deverão sempre ser conferidas ao órgão Câmara Municipal que as poderá delegar por seu vez no Presidente, vereador ou serviço.

Não está também a nosso ver devidamente clarificado o direito de reversão dos proprietários, ou de indemnizações, quando há desafectação pelo Município de uso para o qual foram cedidas no âmbito de licenciamento de loteamentos.

Será que este direito permanece indefinidamente muito depois de concretizado todo o loteamento e quando novo instrumento de planeamento for indispensável para a zona?

Não está igualmente clarificada a gestão de infra-estruturas e de espaços verdes por grupos de moradores, instituindo o uso privativo, necessariamente em condomínio fechado, do domínio público municipal.

Quanto à discussão pública instituída para as operações urbanísticas, sem dúvida de grande interesse, não pode a nosso ver deixar de ser regulamentadas de acordo com a importância do seu impacte.

Não deverá ter necessariamente o mesmo regime um edifício devidamente enquadrado numa zona urbana ou um loteamento de grandes proporções com alteração de uso do solo.

Senhor Presidente,
Senhores Deputados:

A autorização legislativa requerida pelo Governo não respeita a Lei de Bases do Ordenamento do Território, nem está de acordo com os objectivos que sempre defendemos para o urbanismo, com vista à salvaguarda e reabilitação dos novos espaços urbanos, rurais, agrícolas e florestais, paisagísticos e ambientais pelo que não podemos estar de acordo com esta autorização legislativa.