Intervenção do Deputado
Joaquim Matias
Medidas de protecção
das edificações realizadas com o recurso à pedra
13 de Dezembro de 2000
Senhor Presidente
Senhoras e Senhores Deputados
O Projecto de Lei n.º 312/VIII visa, segundo os seus subscritores afirmam no preâmbulo, preservar e impedir a dissipação de construções de pedra que se integram na "personalidade" de certas regiões, dotando as autarquias locais dos mecanismos legais adequados para impedir a destruição do que consideram património cultural, histórico, ambiental e rural.
É um facto indesmentível e por demais evidente a degradação actual do nosso território, cuja causa não reside porém na falta de legislação avulsa com o fim de preservar cada um dos elementos caracterizadores da paisagem de per si, antes radica na ausência de uma correcta política de ordenamento do território.
Não está de maneira nenhuma em causa a necessidade de preservar o nosso património, e, se os objectivos do presente projecto de lei são correctos, já o articulado nos merece algumas reservas.
A nosso ver, não é legítimo generalizar a todo o país medidas que terão de ser necessariamente diversas de região para região, nem faz sentido aplicar a todo e qualquer caso isolado as normas dos imóveis classificados ou as restrições das áreas que constituem património histórico devidamente identificado.
É que,
Senhor Presidente
Senhoras e Senhores Deputados,
A degradação do nosso meio rural tem, antes de mais, origem numa política que continua a implicar uma cada vez maior desertificação do interior e as populações que restam, que são sistematicamente esquecidas pelo Orçamento de Estado na construção dos equipamentos sociais, têm direito a melhorar as suas condições de vida, a começar pela melhoria do conforto das suas habitações, não sendo lícito impor-lhes restrições irrealistas, nem sujeitá-las a custos desproporcionados.
Uma coisa é vender a peso a matéria prima de uma construção marcante e significativa, outra, bem diversa, é não poder adaptar a casa em ruínas dos avós para habitação própria ou não poder sequer construir nela uma casa de banho e, a poder fazê-lo, gastar mais neste anexo do que o custo da totalidade de qualquer das "maisons" de todos os seus vizinhos.
Senhor Presidente
Senhores Deputados
Este diploma, antes de ser aprovado, merece, no nosso entendimento, uma séria e profunda reflexão em sede de comissão.
Não podemos, senhor Presidente, deixar de registar que justamente há uma semana, esta Assembleia concedeu autorização legislativa ao Governo para legislar sobre o regime jurídico das construções e urbanizações, autorização cujo projecto de decreto-lei esteve anexo, sendo de realçar que este não inclui medidas com vista a melhorar a qualidade da construção, ao mesmo tempo que permite através de um hábil mecanismo de deferimentos tácitos ratificar factos consumados, mesmo que em contravenção com as disposições regulamentares em vigor.
Ora, é justamente no regime jurídico das construções e urbanizações e noutros diplomas regulamentadores da lei de bases do ordenamento do território que reside a questão central do problema em apreço e o registo que aqui queremos deixar é que os subscritores deste projecto de lei são precisamente os mesmos que através de autorizações legislativas passaram para o Governo competências desta Assembleia referentes a esta matéria. São ainda os mesmos que rejeitaram há menos de um ano um projecto de lei que possibilitava sujeitar as licenças de construção à compatibilidade com os instrumentos de gestão territorial. Sendo que é através dos instrumentos de planeamento e gestão territorial que consequentemente se defende o património cultural e ambiental e não com medidas avulso, não contempladas nos diplomas gerais.
Disse.