Sr. Presidente,
Srs. Secretários de Estado,
Sr.as e Srs. Deputados:
A presente apreciação parlamentar - e talvez por isso o tom
da discussão - resulta, certamente, de um equívoco. O Decreto-Lei
n.º 380/99, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos
de gestão territorial, tem o objectivo de regulamentar a lei que estabelece
as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo,
regulamentação, aliás, a que o Governo ficou obrigado
pela própria lei, a cujos princípios gerais o Decreto-Lei, logicamente,
deverá obedecer.
Ora, a justificação da apreciação parlamentar
não se refere às disposições do Decreto-Lei por
contrariarem a lei que estabelece as bases da política de ordenamento
do território e de urbanismo, aprovada por esta Assembleia, mas refere-se
- e aqui está o equívoco - a outros princípios programáticos
de um partido não relevantes para a matéria em discussão,
nem passíveis de se sobreporem às leis da Assembleia da República.
O Decreto-Lei em apreciação, que revoga muita legislação
dispersa e por vezes contraditória, reunindo num único diploma
o regime jurídico dos instrumentos que regulam a gestão territorial
e determinam a utilização e qualificação do solo,
é um passo importante para a definição e orientação
das linhas programáticas do desenvolvimento sustentável do nosso
país, orientado para a promoção da melhoria da qualidade
de vida da nossa população, com respeito pela preservação
dos recursos naturais e ambientais.
Damos, assim, mais um passo para a necessária construção
de um código do urbanismo.
O diploma corresponde, em traços gerais, à lei que estabelece
as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo;
estabelece com relativa clareza a forma de elaboração, discussão
e aprovação dos instrumentos de planeamento territorial a nível
nacional, regional e local, determinando a coordenação e compatibilização
entre eles com respeito pela autonomia do poder local e das suas competências
próprias (a ratificação superior dos planos de ordenamento
do território é feita, pela sua compatibilização,
com os outros instrumentos de planeamento em vigor); define a participação
das organizações económicas, sociais e dos particulares
na elaboração e discussão dos planos; limita as competências
e as responsabilidades da Administração Pública e dos
particulares na gestão territorial, estabelecendo um quadro de interacção
na própria gestão do território; determina a compensação
de benefícios e encargos entre os operadores públicos e privados;
estabelece, o que é importante, a nosso ver, a programação
do uso do solo e a muitas vezes falada e propalada questão de os planos
directores municipais preverem uma população muito superior
à do nosso país resultava, exclusivamente, do quadro legal em
que eram executados e em que apenas era permitida a admissibilidade de construção
e não a sua previsibilidade. A introdução desta questão
da previsibilidade poderá normalizar o crescimento urbano e, mais,
é importante para a necessária transformação e
renovação de muitos centros históricos, de muitas cidades
antigas e de zonas degradadas.
Algumas questões ainda não ficarão completamente clarificadas,
designadamente a questão de separar a transformação do
uso do solo de estrutura fundiária do direito de propriedade, entendendo
esta transformação como uma prerrogativa do sector público,
seja a nível central, regional ou local. Apenas um passo tímido
é dado nesse sentido nos condicionalismos a ter em conta na transformação
do solo rural e urbano, passo que o Decreto-Lei n.º 555/99, bem diferente
do Decreto-Lei n.º 380/99, poderá, pelos seus condicionalismos,
limitar ou, mesmo, anular.
É necessário, Sr. Presidente, Srs. Secretários de Estado
e Srs. Deputados, estabelecer agora os mecanismos de adequação
dos instrumentos de gestão territorial em vigor e tal implica uma intensa
formação dos quadros da Administração Pública,
designadamente dos das autarquias locais, cujos recursos técnicos e
financeiros deverão corresponder às necessidades do correcto
ordenamento do territórios e às inúmeras correcções
que importa efectuar.