Tabelas do I R S
Conferência de Imprensa sobre o Orçamento do Estado para 1999
Declaração do deputado Octávio Teixeira
10 de Novembro de 1998

 

Há 20 dias atrás o Grupo Parlamentar do PCP fez o balanço global da Proposta de Orçamento para 1999.

Nessa ocasião fizemos a caracterização global do Orçamento, condenando-o na sua filosofia, na sua substância e nas suas orientações gerais.

É um Orçamento de continuidade dos anteriores orçamentos do Governo do PS.

É um Orçamento de prolongamento da insustentável injustiça entre, por um lado, os que pagam pesados impostos e, por outro lado, aqueles que devendo pagar nada pagam e os que se sentam à mesa do Orçamento para se banquetearem com o melhor dos 300 milhões de contos de benefícios fiscais.

É um Orçamento em que quem está primeiro são a moeda única e os negócios financeiros, e não as pessoas, os portugueses, os trabalhadores.

Nessa mesma ocasião tivemos oportunidade de afirmar que algumas melhorias propostas pelo Governo em sede de IRS, eram tímidas e insuficientes. E fizemos o anúncio público da orientação de algumas propostas de alteração a apresentar pelo PCP, visando melhorar a proposta governamental.

Hoje, na véspera do inicio do debate orçamental, vimos apresentar publicamente o núcleo central dessas propostas. São 30 propostas que, não se reportando à despesa orçamental, embora contemplem as autarquias locais e a perda de rendimentos dos produtores pecuários, incidem basicamente sobre o sistema fiscal.

Propostas que visam desagravar de forma mais clara e justa os rendimentos sujeitos a IRS, e em particular os rendimentos do trabalho.

Propostas que diferenciam positivamente as deduções à colecta para as despesas com a saúde, a educação e a habitação.

Propostas que conduzem à redução substancial de benefícios fiscais socialmente ilegítimos, e que obrigam à justa tributação das mais-valias financeiras e dos lucros da banca, das seguradoras e dos grandes grupos económicos.

Propostas, enfim, que visam o combate à evasão fiscal e que, com esse objectivo, integram o levantamento do sigilo bancário para efeitos fiscais, em condições de prudência e sob o estrito dever de sigilo da administração fiscal.

Com a aprovação destas propostas do PCP, as receitas dos impostos aumentariam em muitas dezenas de milhões de contos anuais, o que permitiria aumentar as despesas sociais e desagravar ainda mais os rendimentos do trabalho.

Com a aprovação deste conjunto de propostas, então sim, este Orçamento poderia ficar marcado como o primeiro grande passo para uma reforma fiscal mais global que a justiça social exige.

Reforma que o PS e o Governo prometeram mas não cumpriram.

Pela parte do PCP apresentámos as propostas, por elas nos bateremos e iremos votá-las favoravelmente.

Ficamos a aguardar o comportamento dos restantes agentes parlamentares, e em particular o do PS e do seu Governo.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP à Proposta de Lei n.º 211/VII sobre o Orçamento de Estado para 1999.

Proposta de aditamento

Artº 6º
Alterações Orçamentais


37 - Realizar despesas pelo Orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, por contrapartida da dotação provisional inscrita no Orçamento do Ministério das Finanças, até ao montante necessário para fazer face aos prejuízos dos agricultores em resultado dos acidentes climatéricos ocorridos na campanha agrícola de 1997/1998, ás quebras de rendimento dos produtores pecuários em consequência da proibição de importação de carne bovina nacional decidida pela Espanha e do embargo decretado pela Comissão Europeia e aos encargos decorrentes das medidas de combate e controle da BSE decididas no Conselho de Ministros de 24 de Setembro.98 e 22 de Outubro.98

Proposta de substituição

Artigo 11º, n.º 2
Norma transitória do Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão Municipal

1 - No ano de 1999, a cada município incluído nos escalões populacionais abaixo definidos é ainda atribuído um montante adicional, de modo a que sejam atingidas, relativamente à participação no Fundo de Equilíbrio Financeiro e no IVA-Turismo em 1998, as taxas mínimas de crescimento das respectivas transferências financeiras a seguir indicadas:
a) aos municípios com 20.000 ou menos habitantes - 12,4%;
b) aos municípios com mais de 20.000 e menos de 40.000 habitantes - 10,7%;
c) aos municípios com mais de 40.000 e menos de 100.000 habitantes - 9,7%.

2 - Os crescimentos previstos no número anterior são garantidos através de uma verba adicional à referida no n.º 1 do artigo anterior, inscrita no Orçamento do Estado, no montante de 2.162 milhares de contos.

Proposta de aditamento

Artigo 29º, n.º 3
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares


3 - ..........................................................................

«Artigo 2º, nº1, b)
Rendimentos da categoria A

O artigo 2º, n.º 1, b) do Código do IRS passa a ter a seguinte redacção:
Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição ou de prestação de serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direcção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito activo na relação jurídica dele resultante.»

Proposta de aditamento

Artigo 29º, n.º 3
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares


«Artigo 10º, n.º 1
Rendimentos da categoria H

e) Os rendimentos recebidos a título de pré-reforma.»

Proposta de substituição

Artigo 29º, n.º 3
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

3 - .......................................................................................

«Artigo 25.º
Rendimentos do trabalho dependente: deduções

- Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir­se­ão, por cada titular que os tenha auferido, os seguintes montantes: 75% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado;

As indemnizações que o trabalhador tenha de pagar à sua entidade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos restantes casos, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio.

- Se, porém, as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social excederem o limite fixado na alínea a) do número anterior, aquela dedução será pelo montante total dessas contribuições.

3 - (Anterior n.º 3»

Proposta de aditamento

Artigo 29º, n.º 3
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares


3 - ............................................................................

«Artigo 26º
Rendimentos do trabalho independente


9 - Se o rendimento bruto anual das pessoas que aufiram rendimentos da categoria B do IRS for inferior a 35 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, esse rendimento será tributado com a aplicação das regras estabelecidas para os rendimentos da categoria A.»

Proposta de substituição

Artigo 29º, n.º 3
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

«Artigo 71.º
Taxas gerais

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:
Rendimento colectável
(contos)
Taxas
(percentagem)
  Normal (A) Média (B)
Até 700 14 14,0000
De mais de 700 até 1105 15 14,3665
De mais de 1105 até 2750 25 20,7273
De mais de 2750 até 6405 35 28,8720
Superior a 6405 40 -
2 - .....................................................................»

Proposta de aditamento

Artigo 29º, n.º 3
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

3 - .....................................................................

«Artigo 73º
Mínimo de existência

1 - Os rendimentos cuja matéria colectável, após aplicação do coeficiente conjugal, seja igual ou inferior a 300.000$00, ficam isentos do imposto.

2 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 71º não poderá resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual do salário mínimo nacional acrescido de 20%.»

Proposta de aditamento

Artigo 29º, n.º 3
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

3 - .......................................................................

«Artigo 74º
Taxas liberatórias

1 - .......................................................................

2 - São tributados à taxa de 25%:
a) Os prémios de lotarias, rifas, apostas mútuas, jogo do loto e do bingo, bem como de sorteios ou concursos;
b) Os rendimentos auferidos por não residentes em Portugal, relativos a:
i) Rendimentos de trabalho dependente e de trabalho independente;
ii) Lucros colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo os adiantamentos por conta de lucros, devidos por entidades sujeitas a IRC;
iii) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual,
auferidos por titulares não originários;
iv) Pensões;
v) Juros de depósitos à ordem ou a prazo;
vi) Rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins;
vii) Comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos;
viii) Quaisquer outros rendimentos de capitais.

3 - ( actual n.º 5)»

Proposta de aditamento

Artigo 29º, n.º 3
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares


3 - ...........................................................................

«Artigo 75º
Taxas especiais

São revogados os números 1 e 2 do artigo 75º do Código do IRS (que instituem uma taxa liberatória de 10% para a tributação das mais-valias líquidas na transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários).»

 

Proposta de substituição

Artigo 29º, n.º 4
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

4 - .......................................................................

«Artigo 80.º­E
Dedução à colecta das despesas de saúde

1 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% das seguintes importâncias:
a) ....................................................................................
b) ....................................................................................
c) ....................................................................................
d) ....................................................................................

2 - ...................................................................................

3 - ...................................................................................»

 

Proposta de substituição

Artigo 29º, n.º 4
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

4 - .......................................................................................

«Artigo 80.º­F
Dedução à colecta das despesas de educação


1 - São dedutíveis à colecta do IRS, 30% das despesas de educação do sujeito passivo e dos seus dependentes, com o limite de 101.500$00, independentemente do estado civil do sujeito passivo.

2 - ...................................................................................

3 - ....................................................................................»

Proposta de substituição

Artigo 29º, n.º 4
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares


4 - .....................................................................................

«Artigo 80.º­H
Dedução à colecta dos encargos com imóveis

1 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português, com o limite de 94.300$00:
a) ....................................................................................
b) ....................................................................................
c) ....................................................................................

2 - ....................................................................................»

Proposta de aditamento

Artigo 29º, n.º 4
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

4 - .......................................................................................

«Artigo 80.º­K
Dedução à colecta das despesas com quotizações


São dedutíveis à colecta do IRS 25% das seguintes importâncias:
a) Quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%;
b) Quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respectiva actividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem e importâncias comprovadamente pagas e não reembolsadas referentes a despesas de formação profissional, desde que a entidade formadora seja reconhecida como tendo competência no domínio da formação profissional pelo Ministério competente, com o limite de 12 500$00».

Proposta de aditamento

Artigo 29º, n.º 8
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares


8 - Os juros de suprimentos vencidos a partir de 1 de Janeiro de 1999 serão tributados nos seguintes termos:

1. Os juros de suprimentos serão obrigatoriamente englobados para efeitos de IRS;

2. Os juros de suprimentos que excedam o resultante da aplicação da taxa Lisbor a 12 meses, com aplicação diária equivalente ao período do contrato, serão tributados na pessoa do sócio credor como se de efectivos lucros recebidos se tratasse;

3. Os juros excedentes referidos no número anterior não serão dedutíveis para efeitos de apuramento do lucro tributável da sociedade devedora.

Proposta de aditamento

Artigo 29º - A
Tributação das mais-valias em IRS

1- Para efeitos de tributação em IRS, as mais-valias realizadas em qualquer tipo de activos são objecto de englobamento pleno no rendimento do seu titular.

2 - Para efeitos do cálculo das mais-valias prediais, serão considerados no valor de aquisição dos prédios a sisa e demais encargos de compra.

3 - É eliminado o número 2 do artigo 10º do CIRS (que exclui da tributação as mais-valias provenientes da alienação de obrigações e outros títulos de dívida e de acções detidas durante mais de 12 meses).

Proposta de aditamento

Artigo 29º - B
Tributação de ganhos cambiais

1 - Os ganhos cambiais são sujeitos a tributação em sede de IRS.

2 - Os ganhos cambiais associados a valores mobiliários terão tratamento fiscal idêntico à mais-valia gerada pelo título que lhe está associado.

3 - Os ganhos cambiais simples, derivados do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola ou os ganhos recorrentes, serão tributados como rendimentos da categoria C, sendo os restantes qualificados como mais-valias.

Proposta de aditamento

Artigo 30º, n.º 3
Tributação das instituições bancárias

3 - Fica o Governo obrigado a legislar, após audição obrigatória do Banco de Portugal, sobre aspectos específicos da tributação das instituições bancárias, visando nomeadamente:
a) - Os limites às provisões, para efeitos fiscais, serão os correspondentes aos mínimos impostos por razões prudenciais pelo Banco de Portugal;
b) - As provisões relativas a riscos gerais de crédito, dedutíveis para efeito de cálculo do lucro tributável, serão limitadas a níveis fixados na lei;
c)- Às provisões impostas pelo Banco Portugal aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 33º do CIRC, que determina a reposição e consequente sujeição a imposto das provisões que tenham sido deduzidas para efeitos fiscais, mas que não devam subsistir por não se terem verificado os eventos a que respeitam;
d) - Enquanto os bancos ou outras entidades financeiras mantiverem nas suas carteiras títulos beneficiados por isenções ou reduções da tributação sobre os respectivos rendimentos, serão definidos critérios que concretizem de forma clara o método de determinação dos custos dos fundos utilizados no financiamento das referidas carteiras, preferentemente com base no custo médio dos recursos do passivo e do capital próprio;
e) - Não será aplicada, enquanto subsistir, a isenção de IRC prevista no artigo 41º do Estatuto dos Benefícios Fiscais a novas sucursais de instituições de crédito residentes instaladas nas zonas francas;
f) - Serão considerados residentes em território português, para efeitos de proibição da realização de operações com os mesmos pelas sucursais financeiras exteriores instaladas nas zonas francas, as sociedades residentes fora do território português em cujo capital participem, directa ou indirectamente, em mais de 50% sócios residentes em território português;
g) - Só serão dedutíveis para efeitos de apuramento do lucro tributável em IRC das sucursais de instituições bancárias não residentes, os juros dos empréstimos concedidos pela Sede que, acrescidos às dotações de capital, não ultrapassem o montante mínimo de fundos próprios que a Sucursal deveria dispor se lhe fossem a aplicáveis as exigências de rácios de solvabilidade estabelecidos na regulamentação prudência do Banco de Portugal;
h) - Estabelecimento de normas regulamentadoras, clarificadoras das disposições do artigo 57º do CIRC, definindo os elementos e limites dos custos financeiros debitados pela Sede às sucursais de instituições bancárias estrangeiras instaladas em Portugal que poderão ser aceites para efeitos de cálculo do lucro tributável em IRC;
i) - Regulamentar as modalidades de aplicação do princípio segundo o qual não deverão ser aceites fiscalmente quaisquer consequências da afectação às sucursais de activos, incluindo a cessão de créditos, que não sejam considerados indispensáveis para a geração de lucros tributáveis ou para a manutenção da fonte de tais resultados sujeitos a imposto;
j) - Regulamentar, para efeitos fiscais, as transferências de créditos provenientes da Sede ou de outras empresas do grupo para sucursais de instituições bancárias estrangeiras em território português, especificando que os créditos transferidos serão avaliados a preços de mercado e estipulando os tipos de crédito cuja transferência não será fiscalmente admissível (nomeadamente os créditos incobráveis e de cobrança duvidosa e os que não sejam relacionados com a actividade corrente e normal da sucursal de que se trate);
k) - Clarificar que não serão dedutíveis as despesas imputadas às sucursais pela Sede que não seriam aceites para efeito do cômputo do respectivo lucro das sucursais tributável em IRC se fossem realizadas directamente por estas.

Proposta de aditamento

Artigo 30º, n.º 4
Tributação de instituições seguradoras

4 - Fica o Governo obrigado a legislar sobre a tributação das empresas de seguros, visando:
a) - Considerar como possuindo um estabelecimento estável em Portugal, para efeitos fiscais, as instituições seguradoras que se dediquem a celebrar contratos de seguro que visem a cobertura de riscos localizados em território português, quando disponham de um agente para a cobrança de prémios.
b) - Os rendimentos derivados de activos representativos de provisões técnicas constituídas pela Sede relativamente à actividade desenvolvida pela sua sucursal ou outra forma de estabelecimento estável situado em Portugal, na mesma proporção em que tais provisões tiverem sido aceites como custo para efeitos de IRC, deverá concorrer para a determinação do lucro tributável em IRC imputável a essa sucursal ou estabelecimento estável, ainda que tais activos não tenham sido afectos à sucursal ou ao estabelecimento estável.
c) - Às provisões impostas pelo Instituto de Seguros de Portugal aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 33º do CIRC, que determina a reposição e consequente sujeição a imposto das provisões que tenham sido deduzidas para efeitos fiscais, mas que não devam subsistir por não se terem verificado os eventos a que respeitam.

Proposta de aditamento

Artigo 30º, n.º 5
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas


5 - Fica o Governo obrigado a legislar no sentido de:
a) Inverter o princípio do ónus da prova quando em três exercícios consecutivos o sujeito passivo declare prejuízos fiscais e não demonstre a sua veracidade através de meio idóneo.
b) Consagrar uma limitação, em termos idênticos à estabelecida para as despesas de representação e para as despesas com viaturas ligeiras de passageiros, à aceitação como custo dos montantes pagos a título de ajudas de custo ou de compensação pela deslocação em viatura própria, não facturadas a clientes, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS suportada pelo respectivo beneficiário.

Proposta de aditamento

Artigo 30º, n.º 6
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

6 - O Governo apresentará à Assembleia da República, até 31 de Março de 1999, um relatório sobre as medidas a tomar para intensificar e aperfeiçoar a intervenção da Inspecção Tributária no controlo, designadamente:
a) Das mais significativas componentes negativas da base tributável, em particular:
- das variações patrimoniais negativas não reflectidas no resultado líquido;
- das mais-valias não tributadas por ter sido declarada a intenção de reinvestimento;
- do reporte de prejuízos fiscais;
- dos benefícios fiscais por redução de taxa ou isenções, em particular nas zonas francas.
b) - Dos preços de transferência, incluindo as situações de subcapitalização, particularmente no que concerne ao controlo dos custos a título de juros e royalties para efeitos de aceitação como custo fiscal.
c) - Do regime de provisões constituídas pelas empresas sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e à fiscalização do Instituto de Seguros de Portugal.

Proposta de aditamento

Artigo 30º - A
Tributação das Aplicações Financeiras

1 - Os rendimentos provenientes de juros de obrigações, de juros de títulos da dívida pública e de outros instrumentos financeiros similares serão obrigatoriamente englobados para efeitos de IRS.
2 - Os rendimentos provenientes de dividendos de acções serão englobados para efeito de IRS, mantendo-se a retenção na fonte do IRS sobre dividendos distribuídos por sociedades anónimas.
3 - O crédito de imposto na tributação de lucros distribuídos será calculado com base no IRC efectivamente pago pelas sociedades que geraram esses lucros.

Proposta de aditamento

Artigo 30º - B
Tributação de não residentes

Fica o Governo obrigado a legislar no sentido de alargar a tributação na fonte de não residentes sem estabelecimento estável em território português, de modo a tributar em IRS e em IRC, por retenção na fonte a título definitivo à taxa de 25%, as remunerações derivadas de serviços de qualquer natureza realizados ou utilizados em Portugal, considerando-se como tais aqueles cujo devedor do correspondente rendimento seja uma entidade residente em território português ou nele esteja situado estabelecimento estável a que o respectivo pagamento seja imputável.

Proposta de aditamento

Artigo 30º - C
Despesas confidenciais ou não documentadas

O artigo 4º do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4º

1 - As despesas confidenciais ou não documentadas efectuadas por sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas, ou por sujeitos passivos de IRC, são tributadas autonomamente em IRS ou IRC, consoante os casos, a uma taxa de 32%, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 41º do Código do IRC.

2 - A taxa referida no número anterior será elevada para 60% nos casos em que tais despesas sejam efectuadas por sujeitos passivos de IRC, total ou parcialmente isentos, que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola.

3 - As despesas referidas nos números anteriores são limitadas a 0,5% da facturação total efectuada durante o exercício, ou ao máximo de vinte mil contos quando aquela percentagem ultrapasse este limite.

4 - A infracção ao disposto no número anterior será punida com coima igual ao valor das despesas confidenciais ou não documentadas que excederem o limite autorizado.»

Proposta de aditamento

Artigo 30º - D
Sigilo Bancário

1 - Fica o Governo obrigado a legislar no sentido da ampliação das possibilidades de acesso da Administração Fiscal às informações protegidas pelo sigilo bancário, de acordo com os parâmetros definidos nos números seguintes.

2 - A obtenção de informações cobertas pelo sigilo bancário ficará sujeita a regras processuais claramente definidas na lei, em que se estabeleça nomeadamente que:
a) A Administração Fiscal só poderá obter informações protegidas pelo sigilo bancário junto de instituições de crédito e outras entidades financeiras depois de as ter solicitado ao contribuinte e desde que este não tenha podido ser notificado ou não tenha fornecido de forma satisfatória essas informações e os extractos bancários ou outros documentos que as comprovem dentro de um prazo fixado na lei;
b) as decisões de solicitar informações protegidas pelo sigilo bancário às instituições de crédito e outras entidades financeiras terão de ser tomadas pelo Director-Geral das Contribuições e Impostos ou por quem legalmente o substitua, não podendo ser delegadas. Além de outros elementos, essas decisões deverão fundamentar a necessidade da obtenção daquelas informações e demonstrar a sua conformidade com as disposições legais aplicáveis. O contribuinte será informado dos termos da decisão do Director-Geral e poderá apresentar recurso judicial, mas este não terá efeito suspensivo, posto que ao processo deva ser dado carácter de urgência;
c) as instituições de crédito ou outras instituições a quem tenha sido solicitado o envio por escrito de informações protegidas pelo sigilo bancário, disporão de um prazo, a fixar na lei, para enviarem tais informações e deverão notificar o seu cliente do pedido das autoridades fiscais e das informações enviadas;
d) no caso de a recolha de informações protegidas pelo sigilo bancário se fazer directamente nas instalações de uma instituição de crédito ou outra entidade financeira, essa instituição deverá ser notificada com uma antecedência de, pelo menos, 15 dias sobre a data de tal recolha e fornecerá ao seu cliente a possibilidade de estar presente, ou de se fazer representar, enquanto ela decorrer;
e) deverão ser definidas as penalidades, correspondentes ao crime de desobediência qualificada, a que ficam sujeitas as instituições de crédito ou entidades financeiras, e bem assim os respectivos gestores, nos casos em que não forneçam as informações abrangidas pelo sigilo bancário que Ihes tenham sido solicitadas nos termos da lei;
f) os funcionários da Administração Fiscal a quem vierem a ser atribuídas as tarefas de colheita, processamento ou guarda de informações cobertas pelo sigilo bancário deverão ter categoria hierárquica não inferior a determinado nível fixado na lei. Esses funcionários estarão obrigados a dever de sigilo em relação às informações e documentos a que tenham acesso ou estejam confiados à sua guarda, sob pena de se sujeitarem a sanções disciplinares, civis ou criminais estabelecidas para os casos de violação do segredo fiscal.

3 - Para além das obrigações de informação à Administração Fiscal a que as instituições de crédito e outras entidades financeiras já estão obrigadas, os impedimentos do regime do sigilo bancário não deverão ser aplicados às informações solicitadas pela Administração Fiscal nas situações seguintes:
a) quando haja inversão do ónus da prova, passando esta a recair nos termos da lei, sobre o contribuinte;
b) quando o contribuinte tiver emitido ou utilizado facturas falsas;
c) quando, em casos de reclamação, recurso ou impugnação, o acesso a informações protegidas pelo sigilo bancário for necessário para a instrução do processo;
d) quando o contribuinte beneficie de regimes fiscais especiais e haja necessidade de controlar os respectivos pressupostos e condições de aplicação.

4 - Além das situações referidas no número anterior, será ainda permitido o acesso da Administração Fiscal às informações protegidas pelo sigilo bancário sempre que houver dúvidas fundadas sobre a veracidade das declarações apresentadas pelo contribuinte, mas exigindo-se que na decisão do Director-Geral das Contribuições e Impostos se especifiquem as razões que levam a considerar a existência de dúvidas fundadas. O contribuinte terá possibilidade de recurso judicial, embora sem efeito suspensivo, quando considere que houve aplicação abusiva do conceito de dúvida fundada.

Proposta de aditamento

Artigo 30º - E
Sociedades Gestoras de Participações Sociais

É revogado o artigo 7º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro (que cria um regime de excepção para as mais-valias mobiliárias decorrentes da alienação ou troca das quotas ou acções de que sejam titulares as SGPS).

Proposta de substituição

Artigo 38º
Contribuição Autárquica

«Artigo 9º
Entidades públicas isentas


Estão isentos de contribuição autárquica o Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, e bem assim as associações e federações de municípios e as assembleias de freguesia, com as excepções referidas no n.º 2 do artigo 33º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.»

Proposta de substituição

Artigo 40º, n.º 1
Estatuto dos Benefícios Fiscais

1-A - Os artigos 19.º, 20.º­A, 21.º, 40.º, 40.º­A, 44.º, 48.º, 49.º­A e 49.º­C do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto­Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 19.º
Fundos de investimento

…………………………............................................»

«Artigo 20.º­A
Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social

........................................................................»

«Artigo 21.º
Fundos de poupança­reforma

………………………….........................................»

«Artigo 40.º
Contas poupança­emigrantes e outras

………………………….................................................»

«Artigo 40.º­A
Depósitos de instituições de crédito não residentes


………………………….................................................»

«Artigo 44.º
Deficientes

………………………….............................................»

«Artigo 48.º
Colectividades desportivas, de cultura e recreio


…………………………................................................»

«Artigo 49.º­A
Incentivos fiscais ao investimento de natureza contratual


1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Eliminado.

5 - Eliminado.

6 - ...........................................................................

7 - Eliminado.

8 - A concessão dos benefícios fiscais previstos no n.º 2, alíneas b) e c), será feita sem prejuízo do disposto no artigo 4º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, em particular do seu n.º 3.»

«Artigo 49.º­C
Utilização de inventário permanente de existências

…………………………..............................................»

1-B - São revogados os artigos 21.º­A, 32.º, 32.º­B e 34.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto­Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.

Proposta de aditamento

Artigo 40º, n.º 3
Benefícios Fiscais

3 - O regime de benefícios constante do artigo 33º do Estatuto dos Benefícios Fiscais não é aplicável às entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que, directa ou indirectamente, sejam detidas em mais de 25% por entidades residentes.

Proposta de aditamento

Artigo 53º - A
Impostos Especiais de Consumo

O Governo apresentará à Assembleia da República, até 31 de Março de 1999, um relatório sobre a situação de evasão fiscal no âmbito dos Impostos Especiais de Consumo e, em particular, do Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, e de propostas de medidas a adoptar neste âmbito e no controlo do comércio intra-comunitário.