Código das Expropriações
Intervenção do deputado Pimenta Dias
28 de Abril de 1999

 

Senhor Presidente,
Senhores Deputados:

Finalmente quase no final da legislatura, o Governo apresentou a esta Câmara uma proposta de revisão do enquadramento jurídico do processo de expropriações por utilidade pública.

As autarquias locais vêm exigindo, desde há muito, a revisão do actual Código de Expropriações, pois ao longo de sete anos de vigência ele representou um grave entrave à capacidade realizadora do nosso Poder Local e custos acrescidos, muitas vezes incomportáveis, para os sempre magros orçamentos municipais.

Está por fazer o balanço exaustivo das obras e investimentos que foram impedidos por um regime jurídico completamente insensível à necessidade de equilíbrio entre a concretização do conceito constitucional da justa indemnização dos respectivos proprietários e o interesse público subjacente a uma expropriação. Mas não temos dúvidas em afirmar que foram seguramente muitas e que, sobretudo implicaram atrasos na realização de acções beneficiadoras de toda a comunidade e no desenvolvimento regional e local.

A morosidade e dificuldades burocráticas do processo de expropriação por utilidade pública, associada aos elevados valores que as indemnizações atingem com a aplicação do Código em vigor, vêm bloqueando o normal desenvolvimento das "vilas e "cidades" e a concretização dos planos urbanísticos definidos e aprovados pelos municípios.

Os postulados neoliberais plasmados no actual Código de Expropriações, que caracterizaram até à exaustão as políticas desenvolvidas pelos governos do PSD, têm funcionado como um travão à concretização de infra-estruturas básicas relevantes em muitos municípios, impedindo a construção de escolas, de centros de saúde, de recintos culturais e desportivos, de sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, etc., prejudicando a melhoria da qualidade de vida das respectivas populações.

Senhor Presidente e
Senhores Deputados,

A simplificação e aceleração do processo de expropriações por utilidade pública; a clarificação das verbas reguladoras do cálculo da justa indemnização, salvaguardando os direitos e garantias dos expropriados; o aperfeiçoamento do regime do processo litigioso; são exigências que devem assegurar o justo equilíbrio entre os interesses públicos e privados.

É neste quadro de referência que tem de ser analisada a proposta de lei que estamos a discutir. Afigura-se-nos, por isso, que os princípios enformadores da proposta do novo Código de Expropriações configuram uma significativa melhoria em relação ao regime vigente, no que toca ao enquadramento do interesse público. Passamos a referir apenas as mais relevantes.

Contudo, há algumas questões que necessitam de uma melhor reflexão em sede de especialidade tendo em vista o aperfeiçoamento deste novo regime jurídico.

É uma medida positiva a atribuição de competência às Assembleias Municipais para a declaração de utilidade pública das expropriações da iniciativa da administração local autárquica, para efeitos de concretização de instrumentos de planeamento territorial eficazes.

Contudo, em nossa opinião tal competência deve ser alargada aos casos de constituição das servidões necessárias à realização de obras e trabalhos relacionados com a rede pública de abastecimento de água e drenagem de águas residuais e à ocupação transitória de terrenos para serventia de obras públicas.

Em qualquer dos casos citados, colocam-se, normalmente, questões de urgência que não se compadecem com a tramitação burocrática prevista, saldando-se em desnecessários prejuízos para as populações, sem que disso resulte qualquer proveito para os titulares dos direitos a onerar.

Do mesmo modo, é positivo que seja excluído do quantum indemnizatório as mais valias geradas por obras e empreendimentos públicos gerados por obras e empreendimentos públicos concluídos, levando as mesmas à conta do valor a indemnizar na exacta medida dos encargos de mais valia que tenham sido, por essa via, liquidados.

Mas o número de anos definido deve ser ampliado compatibilizando-o com o período de produção de efeitos das mais valias gerada pela intervenção de entes públicos, quer na qualificação administrativa dos terrenos, quer, sobretudo, pela promoção, de infra-estruturas públicas. Assim como é necessário clarificar o referido conceito.

Os pressupostos da atribuição do carácter de urgência à expropriação, cujo conceito e âmbito é alargado no projecto de diploma que estamos a apreciar, necessitam de melhor definição, para obviar a decisões discrepantes dos tribunais, qualificando como tal as expropriações necessárias à implantação de todas as infra-estruturas básicas, a outras obras previstas em PIDDAC ou em plano anual de actividades das autarquias locais, bem como à concretização de planos urbanísticos.

Assim como é de admitir que a caução a prestar como condição para a investidura administrativa de posse do bem a expropriar possa assumir qualquer das formas admitidas em direito.

Há, por outro lado, que conciliar o prazo definido para a utilização dos bens expropriados com o prazo para requerer a reversão dos mesmos, por falta de aplicação ao fim que determinou a expropriação, bem como reduzir o prazo de cessação do direito de reversão.

Um outro aspecto a rectificar prende-se com a definição da percentagem máxima do valor do solo no custo da construção.

Esperamos, pois, que os restantes grupos parlamentares tenham abertura suficiente para que o novo Código de Expropriações corresponda às expectativas criadas com o anúncio da revisão do actual regime jurídico.

Disse.