Senhor Presidente,
Senhores Deputados:
Finalmente quase no final da legislatura, o Governo apresentou a esta Câmara
uma proposta de revisão do enquadramento jurídico do processo de expropriações
por utilidade pública.
As autarquias locais vêm exigindo, desde há muito, a revisão do actual Código
de Expropriações, pois ao longo de sete anos de vigência ele representou um
grave entrave à capacidade realizadora do nosso Poder Local e custos acrescidos,
muitas vezes incomportáveis, para os sempre magros orçamentos municipais.
Está por fazer o balanço exaustivo das obras e investimentos que foram impedidos
por um regime jurídico completamente insensível à necessidade de equilíbrio
entre a concretização do conceito constitucional da justa indemnização dos respectivos
proprietários e o interesse público subjacente a uma expropriação. Mas não temos
dúvidas em afirmar que foram seguramente muitas e que, sobretudo implicaram
atrasos na realização de acções beneficiadoras de toda a comunidade e no desenvolvimento
regional e local.
A morosidade e dificuldades burocráticas do processo de expropriação por utilidade
pública, associada aos elevados valores que as indemnizações atingem com a aplicação
do Código em vigor, vêm bloqueando o normal desenvolvimento das "vilas e "cidades"
e a concretização dos planos urbanísticos definidos e aprovados pelos municípios.
Os postulados neoliberais plasmados no actual Código de Expropriações, que caracterizaram
até à exaustão as políticas desenvolvidas pelos governos do PSD, têm funcionado
como um travão à concretização de infra-estruturas básicas relevantes em muitos
municípios, impedindo a construção de escolas, de centros de saúde, de recintos
culturais e desportivos, de sistemas públicos de abastecimento de água e de
drenagem de águas residuais, etc., prejudicando a melhoria da qualidade de vida
das respectivas populações.
Senhor Presidente e
Senhores Deputados,
A simplificação e aceleração do processo de expropriações por utilidade pública;
a clarificação das verbas reguladoras do cálculo da justa indemnização, salvaguardando
os direitos e garantias dos expropriados; o aperfeiçoamento do regime do processo
litigioso; são exigências que devem assegurar o justo equilíbrio entre os interesses
públicos e privados.
É neste quadro de referência que tem de ser analisada a proposta de lei que
estamos a discutir. Afigura-se-nos, por isso, que os princípios enformadores
da proposta do novo Código de Expropriações configuram uma significativa melhoria
em relação ao regime vigente, no que toca ao enquadramento do interesse público.
Passamos a referir apenas as mais relevantes.
Contudo, há algumas questões que necessitam de uma melhor reflexão em sede de
especialidade tendo em vista o aperfeiçoamento deste novo regime jurídico.
É uma medida positiva a atribuição de competência às Assembleias Municipais
para a declaração de utilidade pública das expropriações da iniciativa da administração
local autárquica, para efeitos de concretização de instrumentos de planeamento
territorial eficazes.
Contudo, em nossa opinião tal competência deve ser alargada aos casos de constituição
das servidões necessárias à realização de obras e trabalhos relacionados com
a rede pública de abastecimento de água e drenagem de águas residuais e à ocupação
transitória de terrenos para serventia de obras públicas.
Em qualquer dos casos citados, colocam-se, normalmente, questões de urgência
que não se compadecem com a tramitação burocrática prevista, saldando-se em
desnecessários prejuízos para as populações, sem que disso resulte qualquer
proveito para os titulares dos direitos a onerar.
Do mesmo modo, é positivo que seja excluído do quantum indemnizatório
as mais valias geradas por obras e empreendimentos públicos gerados por obras
e empreendimentos públicos concluídos, levando as mesmas à conta do valor a
indemnizar na exacta medida dos encargos de mais valia que tenham sido, por
essa via, liquidados.
Mas o número de anos definido deve ser ampliado compatibilizando-o com o período
de produção de efeitos das mais valias gerada pela intervenção de entes públicos,
quer na qualificação administrativa dos terrenos, quer, sobretudo, pela promoção,
de infra-estruturas públicas. Assim como é necessário clarificar o referido
conceito.
Os pressupostos da atribuição do carácter de urgência à expropriação, cujo conceito
e âmbito é alargado no projecto de diploma que estamos a apreciar, necessitam
de melhor definição, para obviar a decisões discrepantes dos tribunais, qualificando
como tal as expropriações necessárias à implantação de todas as infra-estruturas
básicas, a outras obras previstas em PIDDAC ou em plano anual de actividades
das autarquias locais, bem como à concretização de planos urbanísticos.
Assim como é de admitir que a caução a prestar como condição para a investidura
administrativa de posse do bem a expropriar possa assumir qualquer das formas
admitidas em direito.
Há, por outro lado, que conciliar o prazo definido para a utilização dos bens
expropriados com o prazo para requerer a reversão dos mesmos, por falta de aplicação
ao fim que determinou a expropriação, bem como reduzir o prazo de cessação do
direito de reversão.
Um outro aspecto a rectificar prende-se com a definição da percentagem máxima
do valor do solo no custo da construção.
Esperamos, pois, que os restantes grupos parlamentares tenham abertura suficiente
para que o novo Código de Expropriações corresponda às expectativas criadas
com o anúncio da revisão do actual regime jurídico.
Disse.