Projecto Lei nº 37/VII, do CDS-PP, que
altera o Código das Expropriações
Intervenção do deputado Joaquim Matias
14 de Janeiro de 1998
Sr. Presidente,
Sr. Deputados,
Com o presente Projecto de Lei nº 37/VII pretende o Partido Popular introduzir
alterações ao Código das Expropriações por utilidade pública, aprovado pelo
Decreto-Lei 438/91 de 9 de Novembro.
Tais alterações justificam-se, segundo os proponentes, pela necessidade de garantir
uma maior publicidade e transparência na actuação da Administração e assim propõe
alterações só e apenas ao artº 14º do referido código, resultando daqui as correcções
de adaptação dos artº 46º e 48º.
Tal alteração não toca, a nosso ver, nas questões essenciais do código de expropriações.
Código que trata de igual forma todo o tipo de expropriações quer se trate de
gestão fundiária num contexto urbanístico, construção de auto-estradas ou gazodutos,
construção casuística de uma obra pública, fins militares ou salvaguarda de
interesses ambientais ou patrimoniais.
Não tem em conta a indispensabilidade da criação de uma reserva global de solos,
na posse das autarquias locais, que permita uma gestão de solos racional ao
serviço do planeamento urbanístico, sobretudo para a realização de infra-estruturas
e equipamentos colectivos em áreas onde a intervenção do mercado livre não permite
assegurar a disponibilidade do solo necessário para fins de interesse público
em tempo, custo e localização adequados.
Estabelece o princípio casuístico da avaliação de terrenos por terceiros, não
garantindo a equidade de relações da Administração Pública face aos diferentes
proprietários, promotores e residentes.
É um código que alimenta a especulação fundiária com evidente prejuízo da importância
e da urgência que por vezes se coloca à utilização do solo para fins de interesse
social e colectivo, pelo que a expropriação por motivos de utilidade pública
que só deveria ter lugar esgotadas que fossem as possibilidades de aquisição
amigável é, não raro, a solução preferida. Não pela administração, mas sim pelos
proprietários, como forma de sobrevalorizarem o seu património.
Não espanta pois que se possa observar com frequência nos aglomerados urbanos
por todo o país, terrenos centrais em situação de abandono, com ou sem edifícios,
a impedir a reconversão urbana, enquanto a escola primária, a creche e mesmo
o lar e centro de dia se situam no extremo, ou mesmo fora do povoado, em local
de difícil acessibilidade para os utentes.
A nosso ver, o Código de Expropriação necessita não de pequenas alterações ao
seu conteúdo, mas sim de uma reformulação global que resulte num novo código
em que os direitos de propriedade privada sejam evidentemente salvaguardados
e devidamente acautelados, mas que daí não resulte um manifesto prejuízo dos
interesses públicos como acontece actualmente.
Quanto ao projecto-Lei do Partido Popular, as alterações aos números 2, 3 e
4 do artº 14º são de facto positivas na medida em que proporcionam uma acrescida
publicidade e um melhor acesso à informação do requerimento da declaração de
utilidade pública.
O nº5 do mesmo artigo não introduz na prática qualquer alteração.
O nº 6, conjugado com os seguintes, esvazia de competência decisória o Ministro
competente como lembrou, e bem, o Sr. Presidente da Assembleia da República
no seu despacho de admissão deste projecto. E, a 1ª Comissão, com detalhe, explicita
no relatório um conjunto de razões que justificam a rejeição do articulado proposto.
Restam pois as medidas que trarão uma pequena melhoria à publicitação do processo,
como única razão para a oportunidade e justificação da alteração do código das
expropriações, o que nos parece na realidade muito pouco.