Projecto Lei nº 37/VII, do CDS-PP, que altera o Código das Expropriações
Intervenção do deputado Joaquim Matias
14 de Janeiro de 1998

 

Sr. Presidente,
Sr. Deputados,

Com o presente Projecto de Lei nº 37/VII pretende o Partido Popular introduzir alterações ao Código das Expropriações por utilidade pública, aprovado pelo Decreto-Lei 438/91 de 9 de Novembro.

Tais alterações justificam-se, segundo os proponentes, pela necessidade de garantir uma maior publicidade e transparência na actuação da Administração e assim propõe alterações só e apenas ao artº 14º do referido código, resultando daqui as correcções de adaptação dos artº 46º e 48º.

Tal alteração não toca, a nosso ver, nas questões essenciais do código de expropriações.

Código que trata de igual forma todo o tipo de expropriações quer se trate de gestão fundiária num contexto urbanístico, construção de auto-estradas ou gazodutos, construção casuística de uma obra pública, fins militares ou salvaguarda de interesses ambientais ou patrimoniais.

Não tem em conta a indispensabilidade da criação de uma reserva global de solos, na posse das autarquias locais, que permita uma gestão de solos racional ao serviço do planeamento urbanístico, sobretudo para a realização de infra-estruturas e equipamentos colectivos em áreas onde a intervenção do mercado livre não permite assegurar a disponibilidade do solo necessário para fins de interesse público em tempo, custo e localização adequados.

Estabelece o princípio casuístico da avaliação de terrenos por terceiros, não garantindo a equidade de relações da Administração Pública face aos diferentes proprietários, promotores e residentes.

É um código que alimenta a especulação fundiária com evidente prejuízo da importância e da urgência que por vezes se coloca à utilização do solo para fins de interesse social e colectivo, pelo que a expropriação por motivos de utilidade pública que só deveria ter lugar esgotadas que fossem as possibilidades de aquisição amigável é, não raro, a solução preferida. Não pela administração, mas sim pelos proprietários, como forma de sobrevalorizarem o seu património.

Não espanta pois que se possa observar com frequência nos aglomerados urbanos por todo o país, terrenos centrais em situação de abandono, com ou sem edifícios, a impedir a reconversão urbana, enquanto a escola primária, a creche e mesmo o lar e centro de dia se situam no extremo, ou mesmo fora do povoado, em local de difícil acessibilidade para os utentes.

A nosso ver, o Código de Expropriação necessita não de pequenas alterações ao seu conteúdo, mas sim de uma reformulação global que resulte num novo código em que os direitos de propriedade privada sejam evidentemente salvaguardados e devidamente acautelados, mas que daí não resulte um manifesto prejuízo dos interesses públicos como acontece actualmente.

Quanto ao projecto-Lei do Partido Popular, as alterações aos números 2, 3 e 4 do artº 14º são de facto positivas na medida em que proporcionam uma acrescida publicidade e um melhor acesso à informação do requerimento da declaração de utilidade pública.

O nº5 do mesmo artigo não introduz na prática qualquer alteração.

O nº 6, conjugado com os seguintes, esvazia de competência decisória o Ministro competente como lembrou, e bem, o Sr. Presidente da Assembleia da República no seu despacho de admissão deste projecto. E, a 1ª Comissão, com detalhe, explicita no relatório um conjunto de razões que justificam a rejeição do articulado proposto.

Restam pois as medidas que trarão uma pequena melhoria à publicitação do processo, como única razão para a oportunidade e justificação da alteração do código das expropriações, o que nos parece na realidade muito pouco.