Petição n.º 29/IX solicitando a adopção de medidas no sentido de fazer cumprir a Lei do Fundo de Garantia Social e a alteração da
Lei das Falências
Intervenção de Odete Santos
13 de Outubro de 2004

 

 

Sr. Presidente,
Srs. Deputados:

A justiça andava morosa em matéria de falências. Há mesmo exemplos de processos em que os trabalhadores esperam 20 anos por um resultado – aliás, ainda há pouco tempo foi notícia de Telejornal o facto de um processo dessa natureza, muito antigo (no distrito de Aveiro, salvo erro), ter finalmente terminado. Portanto, os trabalhadores continuam sem se ver ressarcidos dos seus créditos através do processo de falência e as medidas que foram enuncia-das no relatório não resolvem o problema.

O caso da VESTUS é exemplar. O novo Código proíbe este encerramento selvagem? Não proíbe! A VESTUS deslocou-se para o Oriente e, portanto, todas essas medidas que foram enunciadas não surtem o menor efeito sobre empresas deslocalizadas. Aliás, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empre-sas até introduz instrumentos para legalizar algo que, até à data da entrada em vigor da regulamentação do Código, era ilícito! Refiro-me ao encerramento de empresas sem motivo, situação que a egulamentação do Código veio legalizar.

Em suma, o problema continua e não é a actual legislação que dá resposta aos problemas dos traba-lhadores.

O Sr. Deputado relator esqueceu-se de mencionar, por exemplo, que se o Fundo de Garantia Salarial aumentou de 4 meses para 6 meses tal deveu-se a uma lei aprovada em 2001, na Assembleia da Repúbli-ca, nascida de um projecto de lei apresentado pelo PCP. Também se esqueceu de referir que essa lei, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (que, afinal, o Código do Trabalho acabou por revogar), revogou um sistema que tinha sido engendrado e que não era o proposto pelo PCP.

O PCP propunha, passado um determinado tempo, o adiantamento de créditos aos trabalhadores, que a eles tinham direito por conta do Instituto de Gestão Patrimonial. Porém, o que se conseguiu foi um sistema de rateios parciais ao longo do processo para que os trabalhadores fossem recebendo pelo menos uma parte dos créditos a que tinham direito. E não me refiro, Sr. Deputado Carlos Miranda, aos tais 5% que constam do vosso diploma e que até já estavam previstos no antigo Código de Processo Civil – e esse não era o sistema consagrado na lei de 2001! Sr. Deputado, talvez seja melhor ler, para não vir aqui omi-tir situações que eram avanços na reparação devida aos trabalhadores.

Também não é verdade que o privilégio dos créditos não dissesse respeito às indemnizações. A sec-ção social do Supremo Tribunal de Justiça já há muito firmou jurisprudência no sentido de que a indem-nização era retribuição, por isso decidia que se lhe aplicava essa lei, efectivamente.

No entanto, houve algumas alterações.

Queria ainda chamar a atenção para o seguinte: quando se fez a lei de 2001, procurou aplicar-se essa lei ao máximo de processos já existentes, apenas se excluindo aqueles onde havia uma decisão transitada em julgado, porque tal seria inconstitucional, obviamente. Mas procurou aplicar-se aos processos existen-tes, e isso está expressamente referido na lei.

Acontece que os trabalhadores continuam desprotegidos…

Entretanto, creio que há um acórdão do Tribunal Constitucional, que considerou inconstitucionais os privilégios mobiliários especiais, e, portanto, deste modo, os trabalhadores continuam mais desprotegi-dos.

Muito obrigada, Sr. Presidente.