Estabelece a inversão do ónus da prova no âmbito da prestação do serviço público
Intervenção do Deputado Lino de Carvalho
30 de Abril de 2003


Senhor Presidente,
Senhores Deputados,

Esta nossa iniciativa legislativa explica-se por si mesmo.

Como todos estaremos de acordo a relação dos utentes e consumidores de serviços públicos com as entidades que prestam as respectivas actividades nem sempre é, infelizmente, uma relação isenta de conflitualidades designadamente quando a qualidade da prestação desse serviço não corresponde aos direitos dos cidadãos que os consomem e às condições exigidas à sua prestação.

Como afirmamos na exposição de motivos do nosso Projecto de Lei utentes de serviços públicos, sejam cidadãos, sejam empresas, têm o direito constitucionalmente consagrado de usufruir de serviços públicos de qualidade e com segurança.

Isto é tanto mais relevante quanto se trata, na generalidade dos casos, de actividades que satisfazem necessidades básicas seja na área do fornecimento de energia eléctrica, gás, telecomunicações, transportes colectivos, serviço de saúde, entre outros.

Mas o que sucede, tantas vezes, é que quando há deficiências na prestação de serviços públicos, quando estes são fornecidos com falta de qualidade, quando há intervenções ou acidentes ocasionados pela ruptura ou não cumprimento de medidas de segurança e quando em consequência disso os utentes daqueles serviços sofrem prejuízos os mecanismos legais existentes não estão, claramente do lado de quem se considere lesado. E isto porque é o cidadão lesado que tem de demonstrar que o prejuízo que sofreu se deve à deficiência do serviço prestado o que, na maior parte das vezes, é absolutamente impossível porque os cidadãos dificilmente têm acesso a meios e informação técnica que lhes permitam fazer tal prova.

Exemplos não faltam: os cortes abruptos no fornecimento de energia eléctrica que avaria equipamentos; os acidentes rodoviários pela existência de estradas cujo nível de conservação não é cuidado ou não é reposto depois de obras realizadas; rupturas em condutas de gás que dão origem a perigosos incidentes, etc..

A nossa proposta é simples: quando alguém se considere lesado pela não aplicação do princípio da prossecução do interesse público pelas entidades que prestam serviços públicos essenciais, e apresente perante um tribunal ou outra instância reclamação por essa mesma razão, incumbe à entidade prestadora desses serviços provar que não houve violação desse princípio, provar que não foi por sua responsabilidade que se originaram rupturas ou acidentes no fornecimento de tal ou tal serviço.

O quadro legal português – as Leis nº 23/96 e nºs 24/96 de Julho de 1996 – instituiu já um conjunto de normas que permitem proteger os consumidores em relação ao fornecimento de alguns serviços públicos.

Contudo não foi então resolvido o problema do ónus da prova. Continuam a ser os consumidores, os utentes, no fundo a parte mais frágil da relação, a ter que demonstrar o que compete ser assegurado e demonstrado por quem fornece o serviço público em causa.

É isso que nos propomos alterar. Dar ao cidadão, ao consumidor, os meios que o quadro legal ainda não disponibiliza que permitam assegurar melhor a defesa dos seus direitos e a reparação dos prejuízos que sofrem em resultado da deficiente prestação de um serviço público.

Disse.