Sr. Presidente,
Srs. Membros do Governo,
Srs. Deputados:
Em termos globais, poderá dizer-se que este acordo bilateral em matéria
de defesa corresponde a uma linha adequada de desenvolvimento da política
externa de defesa assente em acordos bilaterais. Os acordos bilaterais têm,
sobre os acordos multilaterais, a vantagem de corresponder a interesses das
duas partes, de procurar equilibrá-los e, nessa medida, poder-se-á
dizer que é uma linha adequada para aprofundar a política externa
de defesa.
No entanto, levantam-se algumas questões, que eu gostaria de registar,
e vou começar pelas relativas ao articulado, deixando para depois duas
questões de fundo.
Em relação ao articulado da proposta de resolução,
as questões surgem essencialmente pela existência daquilo que
designo por "cláusulas abertas", que são pouco compatíveis
com a necessidade de se ser claro nesta matéria. Estou a referir-me
em particular ao n.º 2 do artigo 2.º, onde se diz que "As Partes
reservam-se a possibilidade de identificar e aprofundar, de comum acordo,
outros domínios de cooperação." - e creio que esta
é uma forma excessiva de estabelecer um acordo -, e ao artigo 4.º,
segundo o qual "A implementação da cooperação
prevista nos artigos 2.º e 3.º poderá ser objecto de acordos
específicos.". Claro que estes acordos serão de natureza
infra-soberana, isto é, são muitas vezes acordos estabelecidos
ao nível das próprias chefias militares, o que também
implica uma espécie de "cheque em branco" - o que me parece
excessivo.
Há também algumas cláusulas que prevêem novos acordos,
nomeadamente a que se refere à segurança.
Um outro exemplo de uma "cláusula aberta" é o artigo
12.º, que se refere à duração do Tratado.
Para além destes problemas relacionados com o articulado, quero deixar
aqui duas questões de fundo, sendo que uma delas se refere a um aspecto
que é central num acordo bilateral de defesa, entendido no quadro actual
de relacionamento entre os povos e os Estados, que é o de a matriz
fundamental da segurança estar na troca de informação
estratégica. Ora, o que para mim é surpreendente neste acordo
é que, num domínio tão sensível como o da troca
de informação, que está estabelecido na alínea
g) do artigo 2.º, ele se restrinja à defesa aérea, como,
aliás, foi sublinhado pelo Sr. Deputado Renato Sampaio. Por que é
que ele se refere só à defesa aérea a não a outros
domínios? Isto é, aquilo que dá a matriz de segurança
a um acordo deste tipo é justamente o facto de ele poder abranger um
leque, o mais variado possível, de troca de informação
estratégica. Digamos que, aqui, a segurança assenta precisamente
no facto de eu saber o que a outra parte tem e ter não a informação
que é absolutamente reservada mas a sua finalidade estratégica,
ou seja, aquilo que corresponde ao dispositivo e à forma como ele se
organiza.
Portanto, creio que este aspecto deixa uma interrogação, que
é a de saber por que é se limitou esta área.
A segunda questão é, para mim, mais preocupante e, embora pense
que tenha havido alguma referência a ela na intervenção
do Sr. Secretário de Estado, quero aqui registá-la.
França é um país com longas tradições de
vária ordem, umas boas, outras assim-assim e outras não tanto.
Uma das tradições que eu diria ser "não tanto"
é a de ter pára-quedistas que, de vez em quando, voam para África,
fundamentalmente na base de acordos feitos entre a República Francesa
e as suas antigas colónias. É sabido que essas colónias
fazem fronteira com outras antigas colónias e muitas outras coisas
que, aqui, não quero dizer, porque não vale a pena! O que digo
é que a alínea f) do artigo 2.º, que é o domínio
do "desenvolvimento da cooperação operacional combinada;",
deveria ter um limite - e quase me apetecia dizer que o limite deveria ser
o do âmbito da NATO, isto é, o Trópico de Câncer
-, porque tenho algum receio que estas combinações não
sejam sempre as que melhor podem servir os interesses dos países em
questão.
As reservas que aqui deixo de forma clara têm o significado de ditar
para a Acta algumas questões relevantes que subjazem neste acordo.