Resposta à pergunta escrita da
deputada Ilda Figueiredo no PE

Trânsito pelo território dos Estados-membros de trabalhadores de
países terceiros a residirem legalmente na Suiça

17 de Julho de 2001

 

A Comissão tem conhecimento dos factos mencionados pela Senhora Deputada.

De acordo com a legislação em vigor, todos os Estados-Membros abrangidos pelo disposto no Regulamento (CE) n° 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação 1, devem sujeitar à obrigação de um visto os nacionais dos países terceiros enumerados no anexo I. Consequentemente, os nacionais destes países terceiros estabelecidos legalmente na Suíça devem solicitar um visto Schengen para transitarem pelo território dos Estados-Membros. A Comissão verifica que nenhuma das derrogações nacionais deixadas à apreciação dos Estados-Membros pelo Regulamento (CE) n° 539/2001 permite a isenção do visto para os trabalhadores estrangeiros titulares de uma autorização de permanência na Suíça, quando o seu país consta da lista do anexo I do regulamento.

Contudo, sem alterar a legislação actualmente em vigor, a Comissão verifica que, quando a situação individual das pessoas mencionadas pela Senhora Deputada o justifique, os Estados-Membros poderiam emitir vistos Schengen de entradas múltiplas utilizáveis durante um período de validade mais longo, o que facilitaria o trânsito destas pessoas.

A Comissão pretende examinar esta questão, por forma a apreciar todos os seus aspectos institucionais, jurídicos e políticos, tendo igualmente em consideração o recente pedido da Suíça de participar no acervo de Schengen.

1 - JO L 81 de 21.3.2001.