Relatório Cashman - sobre a adopção
de medidas relativas ao repatriamento de corpos de pessoas falecidas
Declaração de Voto de Ilda Figueiredo
4 de Dezembro de 2003
Actualmente não existe nenhuma disposição que reja de forma uniforme o repatriamento de corpos de pessoas falecidas de um Estado-membro para outro. Na ausência dessas disposições, o transporte transfronteiriço de corpos de pessoas falecidas é regido por dois instrumentos de direito internacional, o Acordo de Berlim (1937) e o Acordo de Estrasburgo, concluído em 1973 sob os auspícios do Conselho da Europa, aos quais apenas uma parte dos Estados-Membros aderiu, e que, na opinião do relator, se revestem em muitos aspectos de um carácter obsoleto.
Considera o relator que, com base nestes acordos, em caso de óbito de um cidadão de um Estado-membro noutro Estado-membro, as formalidades são mais complexas, os prazos de inumação ou de incineração mais longos e as despesas mais elevadas do que se o óbito ocorrer no país de origem da pessoa falecida.
Neste sentido, e tendo em conta a existência de significativas comunidades de emigrantes em alguns Estados-membros com origem num outro Estado-membro - como acontece com Portugal -, serão de valorizar as medidas que porventura venham a dar resposta às necessidades especificas destas comunidades, nomeadamente na problemática que o relatório aborda.