Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e procede à alteração do Código Civil, do Código de Processo Civil, do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis e do Código do Regis-to Predial
Intervenção de Odete Santos
19 de Outubro de 2005

 

 

 

 

Sr. Presidente,

Porque disponho apenas de 9 minutos para todo o deba-te, terei de ser telegráfica nas duas questões que quero colocar.

Primeira questão: uma vez que querem que este diploma entre em vigor já no dia 1 de Janeiro de 2006 e já devem ter cálculos sobre quantas pessoas vão ser abrangidas pelo subsídio de renda, eu gostava de saber mais qualquer coisa sobre o subsídio de renda, para poder fazer uma avaliação total e completa dos resultados anti-sociais desta proposta de lei.

Segunda questão: pode explicitar-me qualquer coisa mais sobre a venda forçada — isso não está na proposta — para eu saber se, de facto, o valor será o que o inquilino possa pagar ao pequeno senhorio — é ele o atingido por isto e não o grande — ou se o inquilino arranjará um testa-de-ferro que esteja interessado em negócios imobiliários para lhe pagar o preço do imóvel?

 

(…)

 

Sr. Presidente,
Srs. Deputados,
Srs. Ministros,
Sr. Secretário de Estado:

No anterior debate sobre o Regime do Arrendamento Urbano, o então Deputado Eduardo Cabrita criticou a proposta de lei em discussão, afirmando que se tratava de uma lei dos despejos, de ruptura social, de pre-cariedade que ameaçava todos os inquilinos, habitacionais ou não.

Referia-se o agora Secretário de Estado à disposição da proposta de lei que permitia a denúncia dos arrendamentos, sem causa justificativa, colocando todos os inquilinos com um contrato a prazo. Referia-se também às disposições que enunciavam, a título meramente exemplificativo, a justa cau-sa de despejo. Disposições onde até cabiam considerações subjectivas para provocar uma rápida desocu-pação dos imóveis, deixando os arrendatários, habitacionais ou não, na maior das instabilidades.

E porque assim era, reza o Diário da Assembleia da República, que tenho comigo, que o Partido Socia-lista propôs a eliminação da disposição que permitia a denúncia do arrendamento sem causa justificativa.

Reza também o Diário da Assembleia da República que, quanto aos motivos de resolução do arrenda-mento, o Partido Socialista apresentou uma proposta para que o enunciado dos motivos fosse taxativo, não podendo ser admitidas quaisquer outras razões, assim se garantindo segurança na relação arrendatícia.

Reza o Diário da Assembleia da República, mas essa era já uma oração pelos fiéis defuntos porque, menos de um ano depois, o Partido Socialista, agora no Governo, propõe que o senhorio possa denunciar o arrendamento com a antecedência de cinco anos sobre a data em que pretende o des-pejo, sem qualquer justificação, e sem indemnização.

Vão ver a proposta! Não lêem! Leiam o artigo 1101.º, alínea c)!

E o que é isto senão a ruptura social, a precariedade, na voz crítica de um Deputado então da oposição?

Mas o Partido Socialista, agora no Governo, propõe também que a justa causa de resolução do contrato seja um conceito aberto, onde cabem os motivos que a proposta enuncia, mas também muitos outros, como na proposta de «lei Arnaut», do PSD?

E o que é isto senão instabilidade e precariedade?

O que é isto senão dar o dito por não dito, tentando jogar com o direito à habitação, usando da negação do direito para favorecer interesses imobiliários, para garantir o equilíbrio no instável mercado imobiliário que concita as preocupações do FMI, segundo li num relatório do Senado francês sobre o mercado imobi-liário em França?

São ainda outras as disposições onde se pode ler precariedade e instabilidade.

Falemos, por exemplo, de algumas disposições das normas transitórias, das normas, muito «coxas», que se referem a arrendamentos de pretérito.

Ora, se é certo que, relativamente aos arrendamentos celebrados na vigência do RAU (Regime do Arrendamento Urbano), habitacionais e comerciais, celebrados depois do Decreto-Lei n.º 257/95, não podem ser denunciados sem causa justificativa, a verdade é que o Partido Socialista encontrou uma forma enviesada de tornar maleável o regime e de criar mecanismos que conduzam à possibilidade de despejar mais depressa.

Esses mecanismos residem, nos contratos habitacionais, na eliminação da protecção aos filhos e aos enteados e, sobretudo, aos ascendentes do arrendatário que, atingindo os 65 anos, ou estando na situação de reforma por invalidez absoluta, ou de incapacidade total para o trabalho, deixam de poder opor-se ao despejo quando o senhorio invoque a necessidade da casa para habitação própria ou dos seus descenden-tes no 1.º grau.

Não será difícil, Sr. Secretário de Estado, perspectivar a angústia de um filho deficiente que, tendo rece-bido do pai o arrendamento, um dia se vê confrontado com o aviso de denúncia do mesmo para habitação do senhorio ou de um filho deste. Ou a angústia daquele pai com mais de 65 anos que, vivendo com o arrendatário, seu filho, um dia tem de aceitar a denúncia do arrendamento por aquelas razões invocadas pelo senhorio.

Relativamente aos arrendamentos não habitacionais, celebrados antes e depois do Decreto-Lei n.º 257/95, a lei acelera o final do arrendamento, nos contratos a prazo, diminuindo de dois anos o prazo da renovação automática para que o locado fique desocupado mais cedo, passando os contratos não habita-cionais de duração ilimitada a ficar sujeitos à denúncia sem causa justificativa, e sem indemnização, depois do trespasse ou locação do estabelecimento feito após a entrada em vigor da lei.

Conta o Governo, com isto, que não haja trespasse nem locação, como, de facto, não haverá com a dis-posição referida, pois ninguém irá tomar de trespasse um estabelecimento sabendo que, no curto prazo de cinco anos, poderá ver cessado o arrendamento.

Ao inquilino comercial restará morrer de inacção à frente do seu estabelecimento cujo arrendamento nem sequer se transmitirá senão a um sucessor que com ele explore em comum o estabelecimento há mais de três anos.

As normas relativas ao pequeno e médio comércio inviabilizam, de facto, os trespasses.

Adivinha-se porquê: os centros dos grandes agregados urbanos, pasto da avidez dos grandes interes-ses imobiliários, ainda registam pequeno comércio e arrendamentos que barram os objectivos daqueles interesses.

Mas as injustiças não se ficam por aqui!

O regime da actualização de rendas, previsto nas normas transitórias, é, para os arrendamentos habita-cionais anteriores e também para os celebrados depois do Decreto-Lei n.º 148/81, e, para os não habitacio-nais celebrados depois da Lei n.º 46/85, um regime injusto. Explicarei porquê.

Porque estes arrendamentos já estiveram sujeitos a actualizações anuais, não a correcções extraordiná-rias. São arrendamentos em regime de renda condicionada ou mesmo renda livre. E os de renda livre, a partir de 1985, também tiveram actualizações anuais.

E também é um regime injusto para os contratos de arrendamento não habitacionais celebrados depois de 1985, pois que também eles foram celebrados em regime de renda condicionada ou livre, sujeitos a actualizações anuais.

Assim, todos estes contratos, já com rendas muito elevadas, vão ser alvo de segunda actualização. Por-quê?

O Governo não gosta destes arrendamentos — são arrendamentos de pretérito —. porque foram celebrados quando havia normas protectoras dos arrendatários, garantindo o direito à habitação, garantindo o pequeno e médio comércios.

Estes arrendamentos são um obstáculo à plena liberalização do arrendamento e ao fim de quaisquer normas que ainda confiram algum carácter vinculístico ao arrendamento. São um obstáculo à aplicação do novo regime, claramente antivinculístico, claramente contra os inquilinos e desconhecendo os pequenos senhorios.

São elucidativas as disposições do novo Regime do Arrendamento Urbano que permite: livre estipulação de renda; livre estipulação da actualização anual da renda; denúncia sem causa justificativa e sem indem-nização; recusa, pelo senhorio, da manutenção do contrato de arrendamento quando o atraso no pagamen-to da renda seja superior a três meses; a prestação, pelo arrendatário, de caução de três meses de renda e de caução de outras obrigações.

Trata-se de um diploma que não tem em conta a grave situação social do País (desemprego, precariza-ção do trabalho, atingindo sobretudo trabalhadores qualificados, pobreza, pobreza infantil).

Trata-se de um diploma que não dinamizará o mercado do arrendamento e que vai empurrar muitos por-tugueses para o limiar de pobreza ou abaixo desse limiar, que vai dar um novo fôlego ao mercado imobiliá-rio e retirar o fôlego a famílias que se endividam para adquirir casa própria perante a especulação com as rendas.

Esta é mais uma medida anti-social do Governo do Primeiro-Ministro José Sócrates. Para que conste!