Intervenção da Deputada
Odete Santos

Regime Jurídico do Arrendamento Urbano

28 de Junho de 2000


Senhor Presidente
Senhores Deputados

A autorização legislativa em debate deve ser liminarmente rejeitada.
Por várias razões.
· Porque não cumpre os requisitos constitucionais.
· Porque é em certos casos contraditória e ininteligível
· Porque constitucionaliza soluções do Decreto-lei 321-B/ 90 declaradas inconstitucionais, e de especial gravame para os inquilinos
· Porque redundará em injustiça e desumanidade sobre os inquilinos de mais fracos recursos, nomeadamente sobre os inquilinos idosos.
A autorização legislativa não respeita a constituição nomeadamente nas alíneas e) f) i) e n) parte final.
Efectivamente, na alínea e) não se indicam minimamente os critérios a que vão obedecer as actualizações
Na alínea g) prevê-se apenas a extensão do subsídio de renda aos arrendatários mais carenciados, não se sabendo o que são para o Governo os arrendatários mais carenciados, nem com que critérios será definida a atribuição de subsídio.
Com a alínea i), se fosse aprovada, autorizar-se-ia o Governo a definir quaisquer critérios para determinar o valor actualizado do fogo. Aí não existindo minimamente definida o sentido e a extensão da autorização.
Ora, a definição do regime do Arrendamento urbano através de autorização legislativa, implica que esta defina um regime geral, dentro de cujos princípios se encontra nomeadamente, a fixação do montante da renda e respectivos critérios, conforme decidiu o Tribunal Constitucional no Acórdão 245/89.
As contradições dentro da própria autorização legislativa são também manifestas. contradições dentro dela própria.
Diz-se na alínea d) que se pretende a autorização legislativa para estabelecer que as actualizações de renda actualmente, e sublinho, actualmente, previstas nos artigos 31º nº1 alínea B e 38º do RAU passem a ter os seguintes limites....
Não se pede autorização para alterar o artigo. Mas resulta depois do 1º item, que afinal o que se quer alterar é o artigo, e incluir nele todas as obras de conservação ordinárias.
Depois ainda no primeiro item da alínea, que afinal fala em todas as obras, não se percebe a sua redacção, parecendo até, da comparação da mesma com os diplomas que nos enviaram e que seriam a concretização da autorização legislativa, que podemos estar perante um erro de palmatória.
É que, de acordo com a autorização legislativa, todas as obras, de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação, só dariam aumento de rendas quando necessárias para obtenção de licença de utilização e quando fossem aprovadas ou compelidas pela respectiva câmara municipal.
Mas isto é contraditório com a impossibilidade de actualizar as rendas por obras de conservação ordinária em prédios em que se mantenham arrendatários há menos de 8 anos!
A colocação errada, supõe-se que errada, da vírgula a seguir a obras de beneficiação, altera profundamente o sentido da autorização legislativa, causando contradições manifestas.

O Governo pretende tornar constitucionais normativos do Decreto-Lei 321-B/90, já declarados inconstitucionais pelo tribunal Constitucional. Como o alongamento do prazo de 20 para 30 anos de arrendamento como impeditivo da denúncia do contrato de arrendamento para habitação própria do senhorio, e como o alargamento desta possibilidade de denúncia para habitação dos descendentes do senhorio em 1º grau.
São soluções que vão agravar a situação do inquilino em matéria do direito à habitação. Numa matéria que tem a ver com um bem essencial: a casa de que se necessita para viver.
Não podem deixar de merecer severas críticas soluções anunciadas na proposta de lei, como as seguintes:
Tornar possível que as obras de conservação ordinária dêem origem a actualizações de renda.
A reposição de uma janela deteriorada pelo decurso do tempo, a pintura e limpeza geral do prédio, a reparação de um telhado, enfim, todas e quaisquer obras que se destinem a repor o nível de conforto que se garantiu na altura da celebração do arrendamento, o que é uma obrigação do senhorio, afinal transforma-se numa obrigação do inquilino.
Que vai pagar a janela para sempre, enquanto durar o arrendamento, podendo mesmo tal janela ser paga a peso de ouro. Pois até o valor da reparação tem repercussão nas actualizações anuais, que passam a ser maiores porque na renda se incorporou o valor das obras, da janela, do telhado, da pintura do prédio, da canalização que teve de ser substituída por estar velha.
E ironia das ironias, o inquilino, se estiver na situação de ter pago ele as obras, para as descontar nas rendas, passará a pagar logo, ainda antes de ressarcido, a actualização resultante do preço das obras que ele próprio pagou!
Este diploma é mais um passo no sentido de fazer repercutir sobre o inquilino a reparação e a beneficiação da propriedade de outrem.
E não apenas em rendas baixas. Em todas as rendas, mesmo as praticadas ao abrigo das disposições legais que vieram permitir rendas condicionadas e rendas livres. Mesmo em rendas cujo valor médio segundo o inquérito á habitação do INE é de 48.000$00 E isso acontece quer no regime das obras abrangidas pelo Recria, quer no regime das outras obras.
A actualização decorrente das obras efectuadas, vem apenas especificada suficientemente, na autorização legislativa, relativamente aos fogos para habitação arrendados anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei 321-B/90. Sabe-se que aí não pode ultrapassar a média da soma do valor da renda condicionada e do valor da renda actual.
Quanto aos outros critérios , noutras situações, a autorização legislativa é vaga e imprecisa, como se disse antes, e por isso é inconstitucional. Só o recurso ao diploma que acompanha a autorização, mas que não está em discussão e votação, levanta o véu sobre as intenções do Governo.
E então, no que diz respeito ao limite das actualizações, que na maior parte dos casos dependem da renda condicionada final, podemos apercebermo-nos dos montantes elevados que podem atingir tais actualizações.
De facto, a fórmula encontrada para a renda condicionada atira o valor desta renda para montantes que atingem quase o dobro das rendas condicionadas calculadas ao abrigo da legislação em vigor.
E é assim que a um prédio em bom estado de conservação e bom nível de conforto num prédio com mais de 50 anos com uma área útil de 60 m2a, cabia o ano passado uma renda condicionada de 18.014$00. Enquanto que pela fórmula que o Governo encontrou lhe caberá, para o futuro, uma renda de 35.217$00. Sendo este o montante da renda desse fogo posto no mercado, e o montante que somado à renda actual nalguns casos, multiplicado por dois noutros ou por vezes tomado em singelo, servirá de limite noutros.
Sendo assim de prever que em prédios degradados onde vive população carenciada, as rendas venham a atingir montantes astronómicos, porque fora do alcance da bolsa dos inquilinos.
E nem se pode dizer que têm ao seu alcance o subsídio de renda.
É que a alteração que o Governo , apenas para as actualizações resultantes de obras,vem propor ao subsídio de renda ( que hoje é irrisório e ridículo) é um regime injusto, porque retira do seu acesso cidadãos carenciados e tornados ainda mais carenciados pela actualização.
Porque mantém o rendimento padrão da lei de 1986. Porque as taxas de esforço são manifestamente elevadas.
A taxa de esforço de uma pessoa isolada com, por exemplo, uma pensão de 40.000$00 é de 17%! Pergunta-se: Como é que se pode admitir que uma pessoa nestas condições tem possibilidades de suportar uma renda de 6.680$00?
Tendo em conta a média de rendas antigas, e o aumento médio após as obras, um casal com um filho, a viver de um salário mínimo nacional terá de suportar do seu bolso mais 2.662$00 por mês, montante ao qual acresce o subsídio de renda que vai por via indirecta para o bolso do senhorio.
Um casal com um filho a viver de dois salários mínimos nacionais, suportará um aumento de cerca do dobro do que pagava.
Porque este subsídio de renda só passa realmente a funcionar em agregados familiares fora do padrão médio da família portuguesa. Para casais com 3 e mais filhos. Nesta última hipótese dos dois salários mínimos nacionais apenas com 7 ou mais filhos se terá acesso ao subsídio de renda. Nesta matéria estamos conversados. Este subsídio poderá também ser considerado de hipócrita e ridículo como o é o subsídio de renda actualmente em vigor.
Mas a proposta de lei vem ainda agravar de uma outra forma, as dificuldades dos inquilinos de mais fracos recursos , nomeadamente dos inquilinos idosos, que são os que de uma forma geral ocupam o parque habitacional degradado. Com efeito, das alterações á lei 2.088 de 1957, resulta que os inquilinos dos prédios demolidos para ampliação do prédio ou para aumento dos fogos, se quiserem reocupar a casa, com uma nova renda, não têm direito ao subsídio de renda. Desta forma, o Governo diz aos inquilinos:
Vão-se embora, recebam a indemnização, e deixem margem de manobra aos especuladores imobiliários.
De igual forma, ao permitir-se a demolição de prédios nos casos em que técnica e economicamente é difícil a sua recuperação, sem a devida protecção aos inquilinos, porque de facto, as soluções pretendidas pelo Governo não são adequada protecção, continua a objectivar-se a mesma protecção aos especuladores imobiliários.
Senhor Presidente
Senhores Deputados:
A estafada argumentação de que a degradação do parque se deve ao congelamento de rendas e às rendas baixas, já não colhe, e não colhe há muito.
De facto as rendas não estão congeladas há muito tempo.
Os proprietários é que nunca fizeram obras, nem mesmo quando as rendas, hoje consideradas baixas, eram elevadas.
Com o diploma de 1990 os proprietários tiveram a possibilidade de fazer repercutir nas rendas, aumentando-as, as grandes obras de conservação ordinária, as que ultrapassam 2/3 do rendimento do prédio. E não as fizeram , continuando a deixar degradar a sua propriedade.
Com a autorização legislativa o Governo pretende luz verde para um pacote legislativo em que os aspectos positivos são submersos pela desumanidade que vai recair sobre inquilinos carenciados, nomeadamente sobre os idosos, e os idosos isolados.
E não é á custa dos inquilinos, e muito menos destes, já a contas com aumentos sucessivos de bens de consumo indispensáveis, como se tem verificado ultimamente, que o problema do parque degradado, deve ser resolvido.
Não é á custa do direito á habitação que se podem satisfazer os interesses dos especuladores imobiliários.
Daí o nosso voto contra.
Disse.