Dupla tributação de rendimentos do trabalho
Pergunta escrita da deputada Ilda Figueiredo no PE
26 de Fevereiro de 2002

 

Embora o artigo 49º do Tratado CE proíba as restrições à livre prestação de serviços através de uma dupla tributação, constatei recentemente a existência de situações de trabalhadores portugueses que sofrem esta situação.

Como é sabido existe uma importante comunidade portuguesa na República Federal Alemã e verifica-se, em vários casos, que apenas um dos cônjuges trabalha neste país, tendo o outro cônjuge ficado a trabalhar em Portugal.

Ora, como é normal, o trabalhador que se encontra na RFA paga aí os impostos sobre o rendimento do seu trabalho. No entanto, o cônjuge que ficou a trabalhar em Portugal, ao apresentar a sua declaração de rendimentos para efeitos de imposição fiscal, é obrigado a juntar a declaração de rendimentos do seu marido ou da sua mulher, que é igualmente considerado na matéria colectável.

Esta situação provoca uma dupla injustiça. Não só um dos membros do casal paga impostos em duplicado como, sendo os salários na RFA substancialmente mais elevados do que em Portugal, há automaticamente uma alteração no respectivo escalão dos rendimentos que provoca a atribuição de uma percentagem mais elevada no cálculo do imposto a cobrar.

Pergunto, pois, à Comissão que medidas deverão ser tomadas de forma a evitar este tipo de situações.

Resposta