Relatório Karas relativo a um
regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados
entre associadas de Estados-membros diferentes
Declaração de Voto de Ilda Figueiredo
30 de Março de 2004
A presente proposta de directiva faz parte do Pacote Monti original de 1998 que pavimentava o caminho para uma maior harmonização fiscal no seio da União Europeia. Independentemente do que se possa pensar da globalidade das propostas e tendo em conta a criação de um mercado interno, pode-se compreender a necessidade de criar alguma coordenação fiscal para combater a evasão fiscal e a dupla tributação.
Mas temos uma objecção de princípio ao caminho traçado, pois o conceito de harmonização fiscal tem uma natureza federal e toca num dos pilares fundamentais da soberania do Estado, a capacidade deste tributar famílias e empresas, garantindo, assim, a sua autonomia.
Por outro lado, não estamos convencidos das vantagens económicas de uma harmonização fiscal face às vantagens de manter uma concorrência fiscal sã. Exactamente, por isso, esta directiva e o restante pacote só foi aprovado em Junho de 2003.
A directiva refere-se aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas com objectivo da supressão das deduções na fonte destes pagamentos. A presente alteração pretende alargar a lista de sociedades abrangidas e ter em conta a directiva das sociedades-mãe e afiliadas e a directiva fusões. A preocupação que temos é que a directiva não deve facilitar a evasão fiscal nem privar os Estados-membros dos meios adequados para combater a fraude e os abusos.