Relatório Karas relativo ao regime
fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas
de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-membros
diferentes
Declaração de Voto de Ilda Figueiredo
10 de Março de 2004
Os objectivos da presente proposta da Comissão não podiam ser mais claros: remover os obstáculos fiscais transfronteiriços que põem em causa, não só a mobilidade transfronteiriça das empresas, obviamente multinacionais, dentro da União Europeia, como permitam uma política de reestruturação e localização empresarial favorável a reduções fiscais, ou, visto de outro modo, o maior benefício fiscal.
Algo, aliás, que está bem patente na criação de regras fiscais comuns no âmbito do estatuto da empresa europeia, garantindo que as suas actividades não sejam dificultadas por regras fiscais "discriminatórias", ou por restrições e distorções resultantes das disposições fiscais dos Estados-membros. Ou seja, numa altura em que tanto se fala da redução da carga fiscal sobre o trabalho, dá-se rédeas à possibilidade de redução fiscal para o capital.
A questão central passa, mesmo, pela questão da soberania fiscal dos Estados-membros e pelos riscos de erosão da carga fiscal. No entanto, também há que ter em conta a utilização do instrumento fiscal para fiscalizar e controlar operações empresariais, nomeadamente no domínio das fusões, neste caso transfronteiriças, e das restruturações empresarias dos grandes grupos económicos na União Europeia.
A presente directiva tem como objectivo central alargar o seu âmbito, pondo em causa a salvaguarda dos interesses financeiros dos Estados-membros, o que, obviamente, merece a nossa recusa.