Relatório Othmar Karas - regime
fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas
em Estados-membros diferentes
Declaração de Voto de Ilda Figueiredo
16 de Dezembro de 2003
O objectivo aparente desta proposta de directiva é evitar a dupla tributação dos lucros, nomeadamente assegurando que os lucros tributados e pagos a título de dividendos por uma sociedade afiliada à sua sociedade-mãe não sejam duplamente tributados. Mas, de facto, pretende resolver a “desvantagem” de tratamento fiscal entre os grupos multinacionais face aos grupos nacionais, dando resposta a pedidos da “comunidade empresarial”.
A base da proposta visa, assim, alargar a abrangência da directiva a mais tipologias de sociedades comerciais e reduzir de 25% para 10% o limiar mínimo de participação para se reconhecer a qualidade de sociedade-mãe e de sociedade afiliada visando garantir, por exemplo, isenções na retenção na fonte. O relator, que preferia que não existisse limiar, aponta para um limiar de 5%, inferior à proposta da Comissão.
Ou seja, a questão pertinente não é tanto a dupla tributação, mas arranjar os meios legais dos grupos multinacionais gerirem os seus benefícios fiscais, permitindo utilizar isenções e deduções transfronteiras, para, de facto, diminuir a tributação sobre os seus lucros, aumentando as possibilidades “legais” de evasão fiscal, o que não é aceitável. Portugal é um dos três países onde o limiar se encontra nos 25%, pelo que esta directiva irá pressionar a alteração do regime para os grupos nacionais.