Alteração ao artigo 58º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto Lei nº 566/99, de 22 de Dezembro
Intervenção do Deputado Honório Novo
22 de Maio de 2003

Senhor Presidente
Senhoras e Senhores Deputados

Em 1999, e na sequência de autorizações aqui aprovadas, o Governo procedeu à harmonização do regime de impostos especiais que também incidiu sobre aqueles que dizem respeito ao consumo de bebidas alcoólicas.

A harmonização então feita, procedeu, no fundamental, à fusão de dispositivos legais que haviam transposto para a ordem jurídica interna directivas comunitárias do ano de 92, e que determinaram uma nova estrutura e a aproximação do valor das taxas dos impostos especiais sobre o consumo de bebidas alcoólicas.

Só que, em 1999, o Governo não teve o cuidado de atender de forma devida às especificidades próprias da produção de certas bebidas alcoólicas na Região Autónoma dos Açores.

Na verdade, a aplicação do novo regime fiscal teria efeitos negativos na produção de certos produtos regionais destinados a consumo interno da própria Região Autónoma.

Esquecendo as especificidades próprias da Região Autónoma, a reduzida dimensão das estruturas e as pequenas quantidades produzidas, tal como as limitações do mercado regional, o Governo não considerou então a introdução de taxas reduzidas para o imposto especial de consumo destes produtos.

De igual modo, o Governo não teve na altura em atenção o quadro global da realidade na Região Autónoma, limitando o leque de bebidas alcoólicas que usavam como matéria prima certos frutos regionais, esquecendo, neste contexto, outros que são também utilizados com tal finalidade na Região Autónoma dos Açores.

Os efeitos da aplicação deste enquadramento legislativo adoptado em finais de 99 seriam portanto bem negativos neste tipo de produção de natureza vincadamente regional. Esta foi razão fundamental que determinou desde logo um conjunto de diligências tendentes a corrigir os dispositivos aprovados, designadamente com vista a criar regimes específicos deste imposto especial na Região Autónoma dos Açores.

Para que fosse possível a implementação desse regime específico foi então colhida a aceitação comunitária, a qual acabou por ser formalmente comunicada apenas em Fevereiro de 2002. Note-se que outra hipótese, que não esta aceitação, seria profundamente estranha, tratando-se de uma região ultraperiférica com um tratamento obrigatoriamente especial, e necessariamente mais favorável, no que respeita a questões de incidência económica, mormente em questões de génese agroalimentar. Se há algo a registar de negativo, e de facto há, é precisamente o tempo que medeou entre a aprovação do Decreto-lei de harmonização fiscal, em finais de 1999 (DL nº 566/99) e a decisão final comunitária (que só foi tomada mais de dois anos depois).

Uma certa inércia política e uma forte dose de burocracia comunitária estarão certamente na base de alguns prejuízos, esses já irreparáveis e não reversíveis para a Região Autónoma dos Açores.

Senhor Presidente
Senhoras e Senhores Deputados

Dando finalmente sequência à anuência das autoridades comunitárias, e ao Orçamento de Estado para 2003, foi já corrigido parcialmente o problema relativo ao regime próprio de impostos sobre as bebidas alcoólicas na Região Autónoma dos Açores.

Uma proposta, então também aprovada pelo PCP, determinou de facto que em 2003 a taxa do imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas produzidas com base em produtos regionais, e aqui consumidos, foi reduzida para um valor de 25% da taxa normal deste imposto especial.

Só que a questão continuou a não ser inteiramente resolvida o que motivou a presente iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa Regional dos Açores que visa a extensão da aplicação das taxas reduzidas já em vigor a todos os licores produzidos a partir de frutos para consumo interno da Região Autónoma dos Açores.

Esta iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa Regional dos Açores visa assim completar o quadro da aplicação legislativa específica à produção regional própria de uma região ultraperiférica que, por isso mesmo, merece total concordância por parte do PCP.